Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: caracterização do furto de uso

Publicado por Evinis Talon
há 8 meses

Resumo da notícia

STJ: caracterização do furto de uso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1894699/SP, decidiu que o furto de uso “se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. Dessa forma, sendo a decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 23/9/2021 e considerada publicada em 24/9/2021, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 27/9/2021 (segunda-feira) e findou-se em 1/10/2021 (sexta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 04/10/2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento.Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. 5. Ademais, além de não ser permitido o uso da viatura para fins particulares, tudo ocorreu durante o período de folga do apelante, o que afasta a alegação de que ele detinha a posse da viatura. Rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 1894699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Importante! Contato, cursos de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal, canal do Youtube e mais conteúdo: CLIQUE AQUI.

  • Sobre o autorAdvogado Criminalista, Professor de cursos de pós-graduação e presidente do ICCS
  • Publicações1498
  • Seguidores2380
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações59
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-caracterizacao-do-furto-de-uso/1973418536

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Ivonildo Reis Santos, Advogado
Modeloshá 6 anos

Alegações Finais: Roubo - artigo 157, caput, do Código Penal.

EDIMAR FERREIRA, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo -razões de apelação - porte de arma-receptação - atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa-

Daniele Augusto, Advogado
Artigoshá 3 anos

5 Súmulas do STJ sobre a Lei Maria da Penha

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)