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21 de Maio de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - Investigação de paternidade cumulada com pedido de reserva de bens e rendimentos do espólio

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESERVA DE BENS E RENDIMENTOS DO ESPÓLIO. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECADÊNCIA REJEITADA. DNA POSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a alegação de existência de paternidade socioafetiva com terceiro em detrimento da descoberta da paternidade biológica e do adimplemento das obrigações morais e materiais perante a filha. Não podem os apelantes se fazer valer da paternidade socioafetiva, desvirtuando sua finalidade, que é de evitar que os filhos reconhecidos simplesmente de um momento para outro fiquem sem pai, para continuarem alijarem a apelada de seus legítimos direitos. 2. O prazo quadrienal contemplado no art. 1.614 do CCB aplica-se exclusivamente à denominada “impugnação imotivada de paternidade”, e não quando a desconstituição de um vínculo parental anterior é mera decorrência da procedência de uma investigatória. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS �- Apelação Cível nº 70039663240 �- Novo Hamburgo �- 8ª Câmara Cível �- Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos �- DJ 04.03.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

    Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2011.

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS �- Relator.

    RELATÓRIO

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR):

    Trata-se de apelação interposta por VERA TEREZINHA B. F. e ALEXANDRE F. �- na condição de herdeiros, sendo a primeira também inventariante do espólio de IZEU JOSÉ F. �-, irresignados com a sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de reserva de bens e rendimentos do espólio, na qual contendem com SUSANA CRISTINA A. R. e ANA PAULA C..

    Sustentam que (1) a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da paternidade do de cujus em relação à apelada Susana, pois esta foi registrada de forma voluntária e sem qualquer vício de consentimento por Antônio R., com o qual possui vínculos socioafetivos; (2) a verdade da certidão associada aos laços afetivos deve preponderar sobre a verdade biológica, conforme doutrina e jurisprudência; (3) o interesse da recorrida sempre foi meramente patrimonial; (4) a pretensão da autora foi atingida pelo instituto da decadência, pois deixou transcorrer in albis o prazo de 04 (quatro) anos após ter atingido a maioridade para impugnar sua paternidade, fulcro no art. 1.614 do Código Civil. Pedem o provimento do apelo (fls. 383-420).

    Houve contrarrazões (fls. 424-425).

    O Ministério Público opina pelo provimento do recurso (fls.427-433).

    Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR):

    Não merece acolhida a pretensão recursal.

    A prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica se dá em benefício do reconhecido, quando é do seu interesse preservar a posse do estado de filho consolidada ao longo do convívio com o reconhecente.

    Na espécie, não se pode negar o direito a SUSANA, de desvendar a efetiva realidade de sua filiação, bem como assegurar seus direitos atinentes à legítima de seu falecido genitor, indicado como tal no laudo pericial de DNA (fls. 262-279), sendo a probabilidade de paternidade apontada no percentual de 99,997% .

    Desvendada a ascendência biológica, consequência lógica o reconhecimento por sentença da paternidade do falecido Izeu em relação à investigante, com a devida retificação do Registro Civil, com todos os reflexos e direitos dela decorrentes, inclusive os de ordem patrimonial.

    Digno de nota, por importante, a ausência de oposição à pretensão da autora por parte do pai registral, que, categoricamente, quando de sua manifestação nos autos, ratifica os termos da exordial, o que foi consignado na sentença �- fl. 373:

    "(...) percebe-se perfeitamente que existe a paternidade socioafetiva deste em relação a Susana, mas que havia concordância dele de que ela fosse registrada em nome de Izeu, uma vez que esta era a vontade dela. Ademais, Anônio Rossini, pai registral de Susana, referiu que o registro de Susana como filha de Izeu em nada mudaria no relacionamento existente entre eles, de forma que se percebe que a paternidade socioafetiva, neste caso, não é óbice ao reconhecimento da paternidade biológica".

    Nesse contexto, não podem os apelantes se fazer valer da paternidade socioafetiva, desvirtuando sua finalidade �- que é de evitar que os filhos reconhecidos simplesmente de um momento para outro fiquem sem pai �-, para, escudados nela, defender seus exclusivos interesses patrimoniais.

    A filiação socioafetiva, tão festejada na jurisprudência, não se presta a socorrer o interesse patrimonial dos apelantes (que, não há como negar, também é da apelada, legitimamente), que querem continuar negando a SUSANA os direitos que lhe pertencem como filha biológica.

    Em arremate, quanto ao ponto, na esteira do consignado na sentença apelada:

    "(...)

    Ademais, diante da análise global da situação posta nos autos, depreende-se que o interesse na retificação do registro civil partiu da própria filha, conforme já dito anteriormente, sendo que sua pretensão é referendada pela sua genitora, que compareceu espontaneamente ao exame pericial de DNA (fl. 262) e também pelo pai registral, que compareceu em juízo e manifestou expressamente sua concordância com a alteração da paternidade de Susana (fl. 338).

    Sendo assim, como as três pessoas envolvidas concordaram com a alteração do registro, a eventualidade de uma sentença improcedente iria de encontro á pretensão de todos os envolvidos, de forma que o Estado estaria interferindo na vida particular destas pessoas sem o menor fundamento e até mesmo em desconformidade com as regras gerais do bom senso e da justiça.

    Saliento que não se pode fazer uma análise do interesse da autora Susana como meramente patrimonial, uma vez que, primeiramente, esta sequer usufruiu de sua condição de filha de Izeu em momento algum, durante os seus trinta anos de idade. Segundo, porque conforme referido pelo seu pai registral, Susana hoje é pessoa que tem sua família, exerce atividade laborativa e independe de terceiros para a manutenção do seu próprio sustento, e terceiro porque, conforme referido pelos demandados em sua contestação, o patrimônio deixado por Izeu José Finotti também estaria pendente de alguns passivos, não se justificando, portanto, a alegação de que a investigação de paternidade teria finalidade exclusivamente patrimonial por parte dela.

    (...)"

    Por fim, no que se refere à pretendida incidência do prazo decadencial de 4 anos, contemplado no art. 1.614 do CCB, igualmente sem razão a apelante.

    Não obstante este relator tenha, ao tempo em que atuava na 7ª Câmara Cível, aderido à tese sustentada em razões recursais, é certo que a jurisprudência, hoje pacificada no STJ, consolidou-se em sentido diverso, no entendimento de que o prazo quadrienal contemplado no art. 1.614 do CCB aplica-se exclusivamente à denominada “impugnação imotivada de paternidade” e não quando a desconstituição de um vínculo parental anterior é mera decorrência da procedência de uma investigatória. Nesse sentido, vale colacionar o precedente a seguir:

    Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual.

    - A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação.

    - A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste.

    - Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pai registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 987987 / SP, Terceira Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 21.08.2008).

    Nesses termos, nego provimento à apelação.

    DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) �- De acordo com o (a) Relator (a).

    DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS �- Presidente �- Apelação Cível nº 70039663240, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

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