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7 de Maio de 2024
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    Justa causa, exigência introduzida pela Lei 11.719/08, impede prosseguimento de ação penal sem o mínimo de plausibilidade (Info. 415)

    há 14 anos

    Informativo STJ, nº 0415.

    Período: 9 a 13 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    CORTE ESPECIAL

    QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE. DELITOS.

    Trata-se de queixa-crime oferecida contra desembargadora e juízes de Direito ante a alegada prática dos delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP, na forma do art. 70 do mesmo código, sob o argumento de terem os acusados ofendido a honra do querelante. Porém a Corte Especial rejeitou a queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se subsume ao tipo do art. 140, caput , do CP pela ausência do animus injuriandi . Não houve menosprezo ao querelante, nem foi sua honra subjetiva atingida. A resposta dada pelos querelados, embora veemente, nada tem de ofensiva seja à pessoa do querelante seja ao profissional. Quanto à difamação, entendeu a Min. Relatora que o delito requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi . O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realizar a conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar. É indispensável, porém, o animus diffamandi , que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc. A Min. Relatora não identificou o elemento subjetivo capaz de levar à configuração do tipo do art. 139, caput , do CP. As declarações do querelante à imprensa e a nota divulgada pela associação dos magistrados deixam transparecer que os querelados pretenderam corrigir o autor que agrediu o magistrado chamando-o de parcial, ao tempo em que hipotecaram, por intermédio da associação de classe, solidariedade ao colega ofendido sem nenhum escopo de macular a honra objetiva do querelante, fato que conduz à atipicidade do delito de difamação. Sendo assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da inicial acusatória nos termos do art. 395, III, do CPP. A atipicidade da conduta imputada aos querelados foi demonstrada, como ressaltado pelo MPF, diante da inadequação dos tipos objetivo e subjetivo do delito de difamação, revelando-se, portanto, desnecessário e constrangedor o curso do processo, capaz, por si só, de macular a dignidade dos acusados. APn 568-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A decisão, objeto deste estudo, rejeitou queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se reveste de tipicidade, sendo assim, a peça acusatória não se mostrou plausível a instaurar ação penal pelo que, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a queixa foi rejeitada.

    Vale ressaltar que o artigo 395, do referido diploma legal, foi alterado pela Lei 11.719/2008. A antiga redação dispunha que:

    Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações e arrolar testemunhas.

    O artigo, com a redação supra transcrita, dispunha sobre o instituto da defesa prévia que, com a reforma processual sofrida no ano passado, deixou de existir. Hoje, sua nova redação trata das hipóteses de rejeição da denúncia e queixa, da seguinte forma:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    A matéria era regulada, anteriormente, pelo artigo 43 (hoje revogado) com a seguinte redação:

    Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I o fato narrado evidentemente não constituir crime;

    II já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    Pois bem. De acordo com a nova ordem jurídica, as hipóteses de rejeição são:

    I Peça acusatória inepta . O entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP, que dispõe: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Vale dizer que, majoritariamente, entende-se que a inépcia pode ser alegada até a prolação da sentença.

    II Ausência de condições da ação ou pressupostos processuais . As condições da ação, como se sabe, são a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Os pressupostos, por sua vez, são de existência e de validade. O processo existe se há uma demanda, com efetivo exercício da jurisdição (que pressupõe competência e imparcialidade de um juiz), bem como se há partes que possam estar em juízo. A validade, entretanto, liga-se à originalidade do processo, ou seja, não podem existir litispendência, nem coisa julgada sobre os fatos em apreço.

    III Faltar justa causa . A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito.

    Foi este o fundamento que impediu a procedibilidade da queixa-crime ajuizada em desfavor de uma desembargadora e juízes de Direito, acusados de terem praticado os crimes previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal, difamação e injúria, respectivamente. Nas lições da Min. Rel. Eliana Calmon, a ausência de justa causa verificou-se diante da atipicidade da conduta que estava sendo imputada aos querelados, pois não se verificou a adequação dos tipos objetivo e subjetivo dos delitos em tese, pelo que, seria desnecessário (injustificável) o prosseguimento da ação penal.

    Insta ressaltar que, a justa causa como exigência para o recebimento das peças iniciais é uma inovação perfeitamente adequada, na medida em que deve o direito penal se ater a fatos de extrema relevância para a sociedade, sendo a ultima ratio . Ora, qual a finalidade da ação penal que não servir de instrumento para a efetivação dos preceitos penais materiais? Sendo assim, todo e qualquer aparato que possa trazer a segurança de que determinada ação penal é, de fato, imprescindível à ordem pública deverão ser dispostos ao operador do direito. Dessa forma, o Tribunal da Cidadania impediu que uma queixa-crime, sem qualquer plausibilidade, pudesse mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional no presente caso seria desfavorável ao querelante.

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