Justiça baiana condena Estado da Bahia a pagar auxílio-transporte a militares
O Juiz de Direito aplicou o Decreto Estadual que regulamenta o auxílio-transporte para os servidores civis.
O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador condenou o Estado da Bahia a implementar em favor de militares baianos o auxílio-transporte, entendendo o magistrado que o direito dos policiais e bombeiros militares está previsto no art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, e pelo Decreto Estadual n. 6.192/1997, que trata desse mesmo direito aos servidores civis da Bahia.
Pelo Estatuto somente os policiais e bombeiros em atividade possuem o direito do auxílio-transporte, na medida em que é um direito decorrente do deslocamento residência para o trabalho, e vice-versa.
Veja-se o que diz a norma:
Estatuto dos Policiais Militares da Bahia
Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: (...)
V.nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...)
h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
Abaixo a parte dispositiva da decisão, que ainda não transitou em julgado:
5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AUXÍLIO TRANSPORTE
Processo n. 05585XX-XX.2015.8.05.0001
(...) Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente na folha de pagamento dos autores JOSEVAL A. e outros o auxílio-transporte, cujo valor deve ser calculado e pago nos mesmos moldes dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, conforme Decreto Estadual n. 6.192/97. A obrigação de fazer aqui estabelecida deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Acionado do inteiro teor desta sentença, concedendo-se, com isso, a antecipação da tutela reclamada na exordial, mormente em função do caráter alimentar da verba correspondente, sob pena de pagamento de multa que estabeleço em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês que não seja feito o pagamento correto do benefício deferido. Condeno o Acionado, ainda, ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-transporte desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda (24/09/2015), com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido com o julgamento do REsp 1492221/PR, pelo STJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, em razão da isenção legal estabelecida no art. 10, da Lei estadual n. 12.373/2011. Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC vigente. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, em reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de agosto de 2018. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Advogados (s): CIMONE APARECIDA HENNING (OAB 839B/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA)
A decisão beneficia os militares que fazem parte do ação judicial, e esse processo é acompanhado pela equipe de COLETIVOS do CENAJUR.
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