Justiça comum é competente para julgar os crimes praticados por servidora do TJDFT
Informativo STF - Nº 531
Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SEGUNDA TURMA
Crimes Cometidos por Servidor do TJDFT e Competência
Delitos praticados in officio por servidores administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT são processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal e não pela Justiça Federal. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava fosse fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva supostamente cometidos por oficial de justiça, vinculado ao TJDFT, no desempenho de suas funções. Sustentava a impetração a nulidade de todo o procedimento instaurado perante o Poder Judiciário local, na medida em que, como o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal. Asseverou-se, por fim, que o Poder Judiciário distrital tem o tratamento da Justiça local. HC 93019/DF , rel. Min. Celso de Mello, 2.12.2008. (HC-93019)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 317 DO CP . SERVIDORA PÚBLICA. PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
I - O Poder Judiciário do Distrito Federal, embora organizado e mantido pela União, é órgão pertencente à organização político-administrativa do Distrito Federal, que se constitui entidade política equiparada aos Estados-membros. II - Na hipótese, o fato de a ação penal cuidar da suposta prática de crime funcional por servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não atrai a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , inciso IV , da Constituição da República, uma vez que não se verifica tratar de infração penal praticada em desfavor de bens, serviços ou interesses da União. III - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do 'writ', somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes). IV - No caso em tela, os fatos narrados na denúncia, respaldados em indícios de autoria e materialidade, levam, em tese, a indicativos de eventual crime de falsidade ideológica e corrupção ativa. V - Não é inepta a denúncia cuja 'imputatio' permite a adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP , porquanto permite a ampla defesa. (Precedentes). VI - O juízo positivo de admissibilidade da demanda, em primeiro grau, não necessita de fundamentação porquanto não se qualifica, em regra, de ato decisório, nos termos do art. 93 , inciso IX , 2ª parte, da Carta Magna . (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada."
De fato, muito embora o Poder Judiciário do Distrito Federal seja organizado político-administrativamente pela União, os crimes praticados pela servidora estadual devem ser julgada pela Justiça Comum, pois a situação fática não se subsume-se com o disposto no artigo 109, VII, da CR/88 :
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas. (grifo nosso)
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