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18 de Maio de 2024
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    Justiça do Trabalho manda PUC reintegrar professor

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Nenhum professor poderá ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte. Com base nesse entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu antecipação de tutela e determinou a reintegração de um professor da Faculdade de Direito demitido pela Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).

    O professor foi demitido no dia 13 de fevereiro do ano passado, mas só foi noticiado de sua demissão, por meio de um telegrama, no dia 15 de março, quando o período letivo de 2006 já havia começado.

    O professor alega na ação trabalhista que a sua demissão não foi proposta pelo Diretor da Faculdade ou referendada pelo Colegiado de Ensino e Pesquisa da instituição, como determina o regimento da universidade.

    O juiz Marcos Neves Fava considerou "ilícita" a demissão e determinou a reintegração imediata do professor, "observada a preservação da remuneração que já recebia o autor e sua carga horária vigente em 2005, sob pena de multa diária de R$

    (um mil e quinhentos reais), reversível ao demandante, fixada com fulcro no artigo 461 do código de processo civil ".

    A Fundação São Paulo protocolou pedido de revisão e revogação da antecipação da tutela concedida pelo juiz, alegando estar protegida por "representação de seu sindicato, em dissídio coletivo, no bojo do qual, por força de decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu-se suspensão de reintegração dos professores demitidos pela PUC".

    Para o juiz, "não há litispendência entre o dissídio coletivo – retius, ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos – e esta reclamatória trabalhista individual. Vem daí que o Juízo da 89ª pode conhecer o pedido e, como fez, conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito".

    Processo nº 00004200708902007

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo nº 00004200708902007

    Visto.

    Cuida-se de pedido de revisão e revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida em favor da reintegração do reclamante. Funda-se, o argumento central da pretensão defensiva, na alegação de que o autor encontra-se protegido, por representação de seu sindicato, em dissídio coletivo, no bojo do qual, por força de decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu-se suspensão de reintegração dos professores demitidos pela PUC (a reclamada).

    (a) Rediscussão dos parâmetros fundantes da concessão da tutela. Não há espaço, sem argumentos que antes já não eram conhecidos do Juízo, para revisão, nesta instância, da tutela concedida, sob o argumento de inexistirem os fundamentos do artigo 273 do Código de Processo Civil . O transcurso de prazo entre a demissão e o pedido de reintegração não significa, de per si, abandono da iminência de qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A exposição ao risco e sua intensidade guardam nítido caráter subjetivo, sem que a objetividade do calendário o possa alterar. A dificuldade de manutenção do cidadão trabalhador ou sua crença no caráter provisório e temporário das medidas administrativas da reclamada, por exemplos, podem ter abonado a pressa no ajuizamento da presente demanda. Não reconsidero, pois, à luz do argumento de inexistência dos pressupostos legais, que se encontram lançados, pormenorizadamente na decisão concessiva.

    (b) Concessão de medida suspensiva das reintegrações. Sustenta a reclamada que houve, por iniciativa do combativo SINPRO (Sindicato dos Professores de São Paulo), ajuizamento de dissídio coletivo, com pedido de reintegração dos demitidos.

    A decisão indicada, embora não tenha vindo com as alegações da parte, encontra-se disponível na internet, por isto a ela tenho acesso e vejo que assim decidiu o Ministro Ronaldo Leal:

    "O não-cumprimento espontâneo da sentença normativa não enseja a execução do julgado, mas, sim, a propositura da ação de cumprimento, nos termos do artigo 872 da CLT , em que se resolvem as questões de fato e de direito não apreciadas na decisão coletiva. Assim, a sentença normativa, no caso em debate, deve limitar-se a pronunciar-se sobre a existência ou não da estabilidade, mas jamais determinar a reintegração, que é de cunho condenatório, cujo direito deve ser perseguido por meio de ação própria. Ante o exposto, no que se refere à determinação de reintegração, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário até o seu julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Por conseqüência, fica suspensa a multa diária imposta pelo descumprimento de tal determinação"1.

    Eis, no cerne, a decisão: impedir a pronta execução de qualquer aspecto condenatório do dissídio coletivo original, o que inclui multa diária e reintegração dos professores.

    O argumento da defesa a ser enfrentado é o de que o pedido está sub judice, não podendo existir nova decisão acerca do tema. Para rejeitá-lo, no entanto, é preciso distinguir o objeto da ação apresentada como" dissídio coletivo ".

    Com efeito, o exercício da jurisdição trabalhista no particular caracteriza-se pelo"poder normativo, o que significa que pode, por meio das sentenças, fixar novas condições de trabalho que substituirão as que as partes não conseguiram diretamente ajustar, sendo esse poder assegurado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 114) , a exemplo da anterior, com base no qual os tribunais do trabalho fixam normas e condições de trabalho através de dissídios coletivos"2. Visa, pois e exclusivamente, a fixar normas gerais acerca das condições de trabalho. Não contêm, nem podem conter, as decisões em dissídios coletivos, caráter condenatório, senão no que tange às custas.

    A decisão evocada pela parte reclamada já apresenta, em cognição sumária, o insucesso da medida tomada pelo Sindicato, quando pondera:

    "Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, no que se refere à determinação de reintegração, entendo que, de fato, não há como o Regional proferir decisão dessa natureza. Isso porque a sentença normativa pode ter natureza constitutiva (ou econômica), declaratória - nos casos de dissídio coletivo de natureza jurídica - ou mista, do qual o dissídio de greve é um exemplo típico. Tem-se, portanto, que as decisões proferidas em dissídio coletivo não têm carga condenatória"

    Sem carga condenatória, não pode estabelecer a reintegração de qualquer empregado.

    Não cabe a este Juízo de primeiro grau rever a decisão coletiva, aquilatar-lhe a viabilidade ou ignorá-la. Deve, no entanto, interpretá-la.

    Se não é dissídio coletivo, a medida jurisdicional a que deu procedência o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirma-se como ação coletiva.

    O voto prevalente e condutor da decisão coletiva, aliás, ao enfrentar o tema, corretamente indica que o Sindicato é parte legítima, à luz do artigo , III da Constituição da República. Correta, a assertiva, pode, abraçando plena legitimidade, o Sindicato, tutelar direitos individuais homogêneos (penso, até os heterogêneos) dos membros da categoria.

    Ao fazê-lo, no entanto, estará lançando mão de um veículo processual que adequadamente deve ser identificado como ação coletiva. O magistério de Pedro Lenza bem identifica a correta denominação do instrumento processual, propondo a seguinte nomenclatura:

    " ação coletiva típica ou em sentido estrito, para a proteção dos interesses difusos ou coletivos stricto sensu e ação coletiva em sentido lato, para a proteção dos interesses individuais homogêneos "3.

    Carlos Henrique Bezerra Leite, em ácida crítica à resistência dos operadores do direito do trabalho em acolher o novel mecanismo das ações coletivas em seara laboral, ensina:

    "Pode até parecer canhestra aos juslaboralistas e aos operadores do direito laboral a aplicação supletória da CLT nos conflitos submetidos à cognição da JT. Mas é preciso insistir: em matéria de interesses ou direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, dada a inexistência de legislação trabalhista específica, principalmente pelo fato de que o ´velho´ dissídio coletivo de interesses revela-se absolutamente inadequado para tutelar esses ´novos direitos´, a jurisdição trabalhista metaindividual é a única capaz de assegurar a adequada e efetiva tutela constitucional a esses novos direitos ou interesses. Mesmo porque, sabe-se que o único dispositivo legal a tratar dos interesses metaindividuais trabalhistas é o art. 83, III, da LOMPU e, ainda assim, ele só cuida da competência e da legitimação do MPT para promover a ACP no âmbito da JT, o que deixa patente a inadequação, e porque não dizer a invalidade, da atual legislação laboral em tema de proteção judicial aos interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos"4.

    Preocupado com a invasão do dissídio coletivo no âmbito de atuação das ações coletivas, escrevi, em pesquisa acadêmica em que excluía a análise do dissídio coletivo:

    " Em razão do marcante traço dispositivo do dissídio coletivo, que, por força da exacerbação histórica do uso do excepcional poder normativo da Justiça do Trabalho vem ocupando espaço preponderante na criação de regras, mais do que nas efetivas proteção e implementação do cumprimento das tais em favor dos trabalhadores por elas abrangidos, não será objeto da preocupação desta sistematização "5.

    Eis, pois, a natureza da medida concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: tutela definitiva em ação coletiva – como a vetusta legislação sobre a matéria chama: ação civil pública – na proteção de interesses individuais homogêneos.

    E como tal, a providência deve ser regulada e entendida sob os regramentos atinentes às ações dessa espécie, o que vem lavrado na conjunção da lei da ação civil pública (lei 7347 de 1985) e o código de defesa do consumidor , à vista da recíproca referência dos dois diplomas: artigos 21 da LAC e 90 do CDC .

    Cuidando-se o argumento de litispendência entre a ação presente e aquela julgada, em decisão original, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o pedido deve ser analisado sob a ordem normativa contida no artigo 104 do código de defesa do consumidor , in verbis:

    " As ações coletivas, previstas nos incisos I e II,do parágrafo único, do artigo 81 , não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ".

    E assim ocorre, porque" o fundamento jurídico da ação individual não abrange, tal como ocorre com seu objeto, a causa de pedir e a pretensão da ação coletiva, na medida em que, nesta, o bem tutelado inclui, por ampliação, o interesse social que justifica sua própria existência "6.

    Responde-se, agora com facilidade, ao argumento proposto pela PUC: não há litispendência entre o dissídio coletivo – retius, ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos – e esta reclamatória trabalhista individual.

    Vem daí que o Juízo da 89ª pode conhecer o pedido e, como fez, conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

    Do quanto exposto, rejeito o pedido de cassação da medida antecipatória concedida, mantendo-a como proferida.

    Intimem-se.

    Aguarde-se, no mais, a audiência já designada.

    São Paulo, 25 de janeiro de 2007.

    Marcos Neves Fava

    Juiz do Trabalho

    Titular da 89ª Vara de São Paulo"

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