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8 de Maio de 2024
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    Justiça Federal do DF anula a prova prática de concurso da Câmara dos Deputados

    há 16 anos

    O Juiz Federal Alexandre Vidigal, da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, decidiu pela anulação da prova prática dos candidatos ao cargo de Analista Legislativo Técnico em Comunicação Social, EXCLUSIVAMENTE DAS ÁREAS DIVULGAÇAO INSTITUCIONAL, IMPRENSA ESCRITA E TELEVISAO, do concurso da Câmara dos Deputados, edital 08 /2007.

    No entendimento do magistrado as irregularidades apuradas nos concursos para o preenchimento dos cargos nas áreas citadas anteriormente foram reconhecidas pela própria Câmara dos Deputados e, dessa forma, considerado tal reconhecimento, há elementos mais do que suficientes para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal. Além disso, para respeitar o princípio da publicidade e do julgamento objetivo, o Juiz Federal determinou que outra prova seja realizada com a publicação de novo edital que dê conhecimento público dos critérios de avaliação e os seus respectivos pesos, os quais devem ser cientificamente objetivos.

    Para as áreas Audiovisual, Rádio e Relações Públicas, o magistrado da 20ª Vara Federal entendeu não haver razão para justificar a nulidade da prova prática e, dessa forma, o processo seletivo nestas áreas deve seguir o seu prosseguimento regular.

    A seguir, segue o inteiro teor da decisão citada anteriormente.

    AÇAO CIVIL PÚBLICA
    - ANTECIPAÇAO DE TUTELA -

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer antecipação de tutela em Ação Civil Pública, ajuizada contra a UNIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS CENTRO DE FORMAÇAO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO CEFOR) e a FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS, na qual objetiva, liminarmente, a nulidade do edital nº 27 /2008 (de convocação para a prova prática) e dos atos subseqüentes, bem assim a nulidade da prova prática (segunda fase) denominada Prova 2, aplicada aos candidatos ao cargo de Analista Legislativo Técnico em Comunicação Social, todas as áreas, para provimento de cargos públicos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, objeto do Edital 08 /2007-Câmara dos Deputados e a declaração da responsabilidade da ré FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS pelos vícios que inquinaram a segunda etapa do certame e a condenação dos réus em obrigação de correção da prova 2, proceder à desidentificação pública da prova 2, fundamentar a avaliação da prova 2 de Analista Legislativo, Técnico em Comunicação Social, todas as áreas, sob pena de pagamento de multa.

    A ação fora proposta com amparo no art. 129 , III , da CF , e no artigo , I , h , da Lei Complementar 75 /93, após apuração das representações acerca de irregularidades acontecidas na etapa da prova 2, do concurso para provimento do cargo de Analista Legislativo Técnico em Comunicação Social Áreas de Áudio Visual, Divulgação Institucional, Imprensa Escrita, Rádio, Televisão e Relações Públicas, da Câmara dos Deputados.

    Sustenta o Requerente, em resumo, que as irregularidades apuradas dizem respeito à prova 2 (segunda fase), aplicada em 27/01/2008, quanto à: a) inobservância de norma editalícia sobre prévia divulgação de informações complementares, relativas à metodologia corretiva a ser empregada na correção da prova; b) inexistência de fundamentação quanto às notas atribuídas na correção da prova; c) inobservância dos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade, à vista da ausência de procedimento público de desidentificação das provas entregues pelos candidatos, para garantir o anonimato na correção; d) orientação pelos fiscais quanto a procedimentos que não constavam no edital; e) insuficiência de fiscais; f) descumprimento do edital quanto ao desconto da pontuação por incorreção gramatical, de acordo com critério e peso divulgados após a prova; e g) atribuição de pontos em desconformidade com as regras do edital.

    Requerida a distribuição por dependência à Ação Civil Pública 2008.34.00.003202-0, em trâmite na 9ª Vara Federal/DF, o processo fora distribuído livremente, em face do reconhecimento da ausência de conexão (certidão de fls. 345).

    Instados a se manifestar sobre a liminar requerida, nos termos do art. , da Lei 8.437 /92, a UNIÃO manifestou-se (fls. 365/74) pelo indeferimento da medida, sustentando a ausência de impugnação ao edital antes da realização da prova e a impossibilidade de o Judiciário pronunciar-se acerca do mérito administrativo do ato questionado. A FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS, em sua resposta preliminar (fls. 382/90), sustenta o descabimento da antecipação da tutela por se tratar de antecipação da própria sentença, bem como a ilegitimidade ativa do Ministério Público para defesa de interesses individuais, a falta de impugnação ao edital, a correta postura de não divulgar critérios pormenorizados de correção de prova antes da sua realização, a inexigência de fundamentação quanto à nota atribuída ao candidato, a correta realização da desidentificação das provas, o número suficiente de fiscais e a correção a tempestiva da nota da candidata classificada em primeiro lugar.

    DECIDO.

    Inicialmente passo ao enfrentamento de questões preliminares suscitadas pela FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS, a fls. 382/90, e que se impõem decidir desde logo.

    Sobre isso, quanto ao interesse coletivo, o caso dos autos é exemplo típico de sua configuração, na medida em que busca a ação resguardar direitos de grupo específico, tal seja, todos os candidatos habilitados à 2ª fase do concurso, e ligadas por interesse comum atinente à lisura do concurso, em sua mais ampla dimensão atrelada aos princípios da Administração Pública, tais como a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, nisso adequando-se a ação à legitimidade ativa assegurada ao Ministério Público, pelo artigo 129 , III , da Constituição Federal .

    No que diz respeito à impossibilidade do acolhimento da antecipação de tutela por levar ao integral esvaziamento do objeto da causa, o que encontraria óbice no artigo , , da Lei 8437 /92, c/c o artigo , da Lei 9494 /97, cabe considerar que o pedido final da ação é mais amplo do que a postulação de nulidade do edital que convocou para a Prova 2, nele inserindo-se, também, a responsabilidade da FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS pelas irregularidades cometidas.

    Quanto ao pedido de antecipação e tutela, cabe destacar, que, em realidade, não está a presente ação a tratar de apenas um Concurso, mas, em realidade, de 06 Concursos, e nisso considerando-se serem distintos os cargos oferecidos pela Câmara dos Deputados, para Analista Legislativo Técnico em Comunicação Social, posto que direcionados a atribuições próprias e específicas nas áreas de Áudio Visual, Divulgação Institucional, Imprensa Escrita, Rádio, Televisão e Relações Públicas, ainda que realizados em uma mesma oportunidade e com aproveitamento de uma mesma estrutura operacional, mas sem que esta opção operacional possa descaracterizar cada uma daquelas áreas como vinculadas a um concurso específico, próprio e independente um do outro.

    E da detida leitura da inicial e documentos que a acompanham, extrai-se que os fundamentos da ação voltam-se a irregularidades apuradas nos concursos para preenchimento dos cargos de Divulgação Institucional, Imprensa Escrita e Televisão, a propósito, irregularidades estas reconhecidas pela própria Câmara dos Deputados, o que resultou em ter providenciado junto à FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS a nulidade da Prova 2, com relação às respectivas áreas, conforme vê-se pela manifestação de fls. 445/460, especificamente por sua fls. 449.

    Isso considerado, tem-se elementos mais que suficientes a darem azo às alegações da inicial, no que tange às irregularidades apontadas, e daí, sendo as mesmas o bastante à configuração da verossimilhança das alegações a autorizarem o acolhimento do pedido de antecipação de tutela.

    Essa iniciativa adotada pela Câmara dos Deputados quanto à anulação das referidas provas poderia até mesmo levar ao esvaziamento do objeto da causa, posto que alcançados os efeitos do próprio pedido. Não obstante, não logrou a UNIÃO trazer aos autos qualquer comprovação quanto ao cumprimento daquelas providências pela FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS, razão pela qual, enquanto não houver comprovação a respeito, subsiste o interesse processual.

    E se o pedido de antecipação de tutela ora se justifica quanto à nulidade da Prova 2 para as áreas de Divulgação Institucional, Imprensa Escrita e Televisão, o mesmo não se pode admitir para as áreas de Audiovisual, Rádio e Relações Públicas. Quanto a isso impõe-se considerar que nenhuma irregularidade fora apresentada, concretamente, quanto às respectivas provas. As denúncias, representações e reclamações quanto ao Concurso, apresentadas pelos candidatos que realizarem a prova da 2ª fase, limitaram-se às áreas Imprensa Escrita, Televisão, Relações Públicas, Divulgação Institucional e Enfermagem, conforme se vê pelas peças de fls. 39/46, 94, 121/2, 150, 225, 227, 240, 247, 248, 254, 264/5, 283/4, 294, 296, 302/4, 312/3. Não há nos documentos que instruem a inicial, e mesmo em seu bojo, uma linha sequer quanto a irregularidades no Concurso para Audiovisual e Rádio.

    E cabe registrar que a única denúncia com relação à prova de Relações Públicas (fls. 283/4) insurge-se quanto ao método de aplicação da prova, porém confundindo-se a irresignação da candidata com a própria discricionariedade da Administração em definir o melhor critério de avaliar o candidato frente aos interesses do cargo, não se podendo admitir aquela manifestação, em conseqüência, como caracterizadora de irregularidade do certame, até mesmo pelo alto grau de subjetividade das alegações. De todo modo, a contrariedade apresentada, nem mesmo foi encampada pela inicial.

    A própria inicial nas passagens em que registra as irregularidades cometidas, o faz reportando-se a casos ocorridos na prova para a área Imprensa Escrita. Além dessa área, há um breve registro de irregularidade relacionado à área de Televisão (fls. 22/3).

    Desnecessário maior esforço para se entender que a alegação de reduzido número de fiscais em sala, a inviabilizarem a devida checagem se os candidatos estavam ou não usando corretor eletrônico de texto, é argumento que, enquanto relevante à constatação de irregularidade na execução da prova da área Imprensa Escrita, nenhuma repercussão traz aquela constatação na aplicação das provas das demais áreas, que nem ao menos tiveram a necessidade de produção de texto. O mesmo se diga quanto à desindentificação da prova. Enquanto vício apurado na prova de Imprensa Escrita, nas demais áreas, em razão dos métodos de prova aplicada, nem ao menos houve a entrega de disquete e de folha impressa com o texto produzido.

    Evidente que, dentre as alegações de amparo da ação, uma poderia ser relevante para as demais áreas, e no que diz respeito à falta de divulgação prévia dos peso atribuído a cada parte das prova. Porém, mesmo quanto a este aspecto, ainda que se o tenha por relevante na prova de Imprensa Escrita, por não se ter dado a oportunidade de o candidato dedicar-se mais a uma ou outra parte da prova, e, por isso, saindo prejudicado, não logrou o Autor demonstrar, concretamente, que o mesmo prejuízo tenha observado-se na aplicação da prova das demais áreas. E isso se faria necessário pois, se em uma determinada prova, como a de Imprensa Escrita, pelo tempo disponível e complexidade das questões, era importante o candidato selecionar aquelas nas quais deveria empenhar-se mais, em razão dos pontos correspondentes ao peso atribuído, não necessariamente tal preocupação pode ter se verificado na execução das provas das demais áreas. E é importante frisar que, de todas as denúncias levadas ao Ministério Público quanto ao concurso em comento, nenhuma, salvo quanto à área Imprensa Escrita, reporta-se a este aspecto de a falta de divulgação dos pesos das questões ter ensejado prejuízo ao candidato.

    Diante disso, não há como se dar extensão a irregularidades apuradas na execução da prova de determinada área, quando não verificadas nas demais, e cuja própria especificidade e independência de cada área não resulta em qualquer relação entre elas. Oportuno destacar que até mesmo o local de provas foi distinto para cada uma das 06 áreas do Concurso, cada uma reunindo seus candidatos em salas distintas, conforme vê-se pelo documento de fls. 79/81, o que se traduz no reconhecimento de, ao invés de um concurso, serem 06 concursos em andamento, cada qual com sua peculiaridade na realização das provas pelo candidato.

    Daí que, enquanto relevantes os argumentos da inicial com relação às áreas de Imprensa Escrita e Televisão, reforçados pelo reconhecimento da própria Câmara dos Deputados quanto às irregularidades naquelas áreas e mais a de Divulgação Institucional, nem por isso comportam tais vícios se estenderem à Prova 2 das áreas de Audiovisual, Rádio e Relações Públicas, sob pena de a intervenção judicial passar a ser a causadora de lesão individual, e de modo injustificado, pelos prejuízos que trará aos candidatos que obtiveram êxito no certame, e no qual não se questiona qualquer inobservância à sua lisura.

    Pelo exposto, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO A ANTECIPAÇAO DE TUTELA, EM PARTE, para anular a Prova 2 (prova prática), dos candidatos ao cargo de Analista Legislativo Técnico em Comunicação Social, exclusivamente das áreas Divulgação Institucional, Imprensa Escrita e Televisão, objeto do Edital 08 /2007- Câmara dos Deputados, e determinar que outra seja realizada, com a publicação de novo edital que dê conhecimento público dos critérios de avaliação (com pesos), os quais devem ser cientificamente objetivos, respeitando-se os princípios da publicidade e do julgamento objetivo.

    Com relação às áreas Audiovisual, Rádio e Relações Públicas, não havendo razão a justificar a nulidade da Prova 2, nenhum óbice subsiste a impedir que se dê regular prosseguimento ao processo seletivo.

    Assino o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, para que o Autor promova a citação dos litisconsortes passivos necessários, identificados na pessoa dos candidatos que lograram êxito na Prova 2, de todas as áreas do Concurso em comento.

    Defiro o ingresso dos candidatos nominados na petição de fls. 468/520, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à respectiva autuação.

    Oportunamente, CITE-SE a UNIÃO, nisso considerando-se a contestação já apresentada pela FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS a fls. 424/44.

    Intimem-se.

    Brasília, 21 de julho de 2008.

    ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
    Juiz Federal da 20ª Vara/DF

    www.df.trf1.gov.br

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