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7 de Maio de 2024
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    Justiça Federal libera Prefeitura para tocar obras do Mutirama

    há 13 anos

    O juiz federal Emilson da Silva Nery indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos autos da ação civil pública n. 0017872-53.2011.4.01.3500, para que fossem suspensas as obras de reestruturação do parque Mutirama.

    Na referida ação civil pública, movida em face da União, Prefeitura de Goiânia, AMOB e Warre Engenharia, o MPF também requereu, em tutela de urgência, o sobrestamento de repasses financeiros ao Município de Goiânia, referentes à obra questionada, cujos valores restariam bloqueados a depender de novas licitações.

    Três foram os fundamentos que embasaram o pedido inicial. O primeiro, a alegação de quebra do caráter competitivo do certame, dada a realização de apenas uma licitação global, quando deveria ter sido fracionada em três certames.

    Em segundo lugar, teria havido simulação, pois nove empresas acorreram à licitação, sendo que seis foram inabilitadas e duas desistiram. A única remanescente, Warre Engenharia, sagrou-se vencedora, tendo firmado contrato com a AMOB para realização das obras em três etapas, no valor de R$49.470.052,17.

    O terceiro tema tratado pelo MPF, para sustentar a invalidade da licitação em tela, foi o fato de ter sido revogada pelo Prefeito de Goiânia, Paulo Garcia. Nos termos do art. 49 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), a situação configuraria ato jurídico perfeito.

    Concluiu o magistrado que não restaram comprovadas violações à Lei n. 8.666/93, nos indicados artigos 23, § 1º; , § 1º e 30, § 5º. Foram, em síntese, acolhidas as teses da defesa, de que: a) o fracionamento da licitação responde à discricionariedade do administrador acerca do melhor modo de formar o edital licitatório, não cabendo ao Judiciário tal escolha; b) o certame foi analisado pelo TCU, que não encontrou quebra da competitividade; c) a proposta da empresa vencedora ficou 11,41% abaixo do custo global orçado pela administração; d) a revogação da concorrência não se efetivou, pois o ato não foi à publicação, o que permitiu sua retratação e viabilizou a conclusão do procedimento.

    Ao finalizar a decisão denegatória, dr. Emilson enfatizou que “a paralisação de obra pública, para qual já foi liberada parte dos recursos, implica duplo prejuízo à coletividade, que se vê desprovida da fruição de bem público por prazo indeterminado, além do desperdício dos recursos já empregados”.

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