Justiça suspende cobrança realizada pela Crefisa após revisão de contrato de empréstimo com juros exorbitantes
O Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu liminar para suspender cumprimento de sentença proposto pela Crefisa S.A. em desfavor de um consumidor.
Após vitória em ação revisional, onde a taxa de juros do contrato foi alterada de 18,50% a.m. para a taxa média divulgada pelo Banco Central, o banco ajuizou cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do valor do contrato, com a aplicação da nova taxa de juros e acréscimo de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
O cliente, então, questionou a cobrança dos encargos moratórios, eis que houve a modificação dos encargos no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e, dessa forma, exclui a aplicação das penalidades.
Além disso, o banco havia proposto o cumprimento de sentença sem antes realizar a fase de liquidação, onde seria estabelecida a nova taxa de juros remuneratórios, eis que a Justiça havia determinado a sua alteração para a taxa média do Banco Central sem, contudo, estabelecer o seu percentual exato.
O juiz, ao analisar os argumentos do cliente, negou o seu pedido, afirmando que não houve decisão expressa acerca da descaracterização da mora e, dessa maneira, não seria possível retirar a aplicação das penalidades; além disso, afirmou que não havia necessidade de liquidação.
Não concordando com a decisão, o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça que, em sede de liminar de recurso, suspendeu a ação de origem e a cobrança realizada pelo banco, nos seguintes termos:
Nessa linha de raciocínio, me parece suficientemente evidenciado o atendimento de tais exigências para concessão do efeito suspensivo ao recurso, porquanto a sentença confirmada por este eg. Tribunal determinou o recalculo da dívida em sede de liquidação de sentença, assim, a priori, sem a liquidação do julgado, falta o requisito liquidez do título, o que torna nulo o cumprimento da sentença.
Quanto aos demais pedidos, serão apreciados no mérito do recurso, todavia, oportuno realçar o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará do processo após a conclusão do procedimento recursal.
Com efeito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUESTADO, a fim de sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso.
Até o julgamento definitivo do recurso, o banco está impedido de realizar qualquer cobrança em relação ao cliente, que foi defendido, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
1 Comentário
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O caso em pauta possuí razões de sobra para que qualquer juiz de bom senso considere a taxa de juros de 18.5% abusiva e, nesse sentido, qualquer pessoa de médio grau de entendimento percebe.
Contudo, há certas coisas que não entendo é porque o Banco Central permite a prática de juros abusivos por parte das operadoras de cartão de crédito.
Alguém pode explicar isso de forma convincente? continuar lendo