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4 de Maio de 2024
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    Konstantin Gerber:Comunidades da Juréia ameaçadas de despejo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Riquezas são diferenças

    Miséria , Titãs

    A vida vive da diferença; toda vez que uma diferença se anula, há morte

    Viveiros de Castro

    1. Estação Ecológica Juréia-Itatins e Comunidades Tradicionais

    A estação ecológica da Juréia-Itatins vem regrada pela Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, ajuizou Ação Civil Pública para o reassentamento das comunidades locais a habitar referida Estação Ecológica. A mídia veicula os pedidos de demolição de pelo menos 40 casas construídas e de remoção destas comunidades no início de julho de 2012 (AGÊNCIA BRASIL, 2012).

    Note que a devastação da Mata Atlântica ocorreu, em grande parte, devido às culturas de cana-de-açúcar e de café, bem como devido à urbanização e às ferrovias (DEAN, 1996, 183-227).

    Deve-se verificar a legislação vigente. A Lei Federal n. 6.902/1981 dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Preservação Ambiental, enquanto a Lei Federal n. 6.938/1981 institui a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987 regra a Estação Ecológica da Juréia-Itatins.

    Advém a Constituição de 1988, com o art. 225, parágrafo 1º, inc. III a determinar a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos. Advém a Constituição do Estado de São Paulo de 1989, que prevê, em seu art. 191, o direito de participação da comunidade na conservação do meio ambiente, atendidas as peculiaridades regionais e locais.

    Edita-se o Decreto Estadual n. 32.412/1990 com fixação de critérios para identificação das comunidades tradicionais locais na Estação Ecológica Juréia-Itatins. Advém a Lei Federal do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei n. 9.985/2000, SNUC, contemplando-se as populações tradicionais para as unidades de conservação de uso sustentável, como a reserva extrativista, a reserva de desenvolvimento sustentável e a floresta nacional (art. 18, art. 20 e art. 17, parágrafo 2º da Lei n. 9.985/2000) (GUADANHIN, 2011, pág. 74).

    Existem de um lado as unidades de proteção integral (Reserva Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre) e, de outro, as unidades de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) (GAZOTO, 2006, pág. 167).

    A Estação Ecológica constitui unidade de conservação de proteção integral. Este é o imbróglio, tendo sido previsto no art. 42 da Lei n. 9.985/2000 o reassentamento e a indenização das populações tradicionais, em caso de permanência de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integral.

    O contrato para a posse e uso por populações tradicionais em unidades de conservação vem previsto no art. 23 da Lei 9.985/2000, para as Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, somente.

    No entanto, esta Lei prevê a realização de estudos técnicos e de consulta pública prévios à criação da unidade de conservação, art. 22, parágrafo 2º, em interpretação retroprojetiva , para lembrar a expressão do jurista Willis Santiago Guerra Filho.

    O Decreto Federal 4.340/2002 a regulamenta e prevê em seu art. 22 a gestão compartilhada de unidade de conservação com organização da sociedade civil de interesse público, OSCIP.

    Então, o Decreto Federal 5051/2004 promulga a Convenção n. 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes da Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169 da OIT, reconhecendo-se o valor espiritual relacionado ao habitat de comunidades tradicionais (art. 13, 1), determinando-se a participação na formulação da formulação dos planos de desenvolvimento regional passíveis de afetar comunidades tradicionais (art. 4º, 1) (GUADANHIN, 2011, pág. 73).

    No dizer do Procurador da República Gustavo de Carvalho Guadanhin:

    (...) somente será possível a remoção dessas populações quando considerado necessário e para um local com características próximas ao que estão habituados, mediante a obtenção do consentimento e, na falta deste, após a realização de procedimentos adequados estabelecidos em lei, garantindo-se o retorno a suas terras tradicionais após cessarem as causas que motivaram seu deslocamento (art. 16, da Convenção 169 da OIT) (2011, pág. 73)

    A Lei Federa12848484/2006 dispõe sobre a gestão das florestas públicas e define em seu ar3º 3º 3º, inc. X, comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica .

    A Lei Federal 11.428/2006, por sua vez, dispõe sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica e define população tradicional em seu art. , inc. II: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental .

    Considera-se de interesse social, pelo art. , inc. IX, b) da Lei 12.651/2012, a dispor sobre a vegetação nativa novo Código Florestal: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área .

    Em matéria de competência ambiental, refira-se o parágrafo 4º do art. 24 da Constituição Federal: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A Convenção da Unesco para a salvaguarda do patrimônio imaterial é promulgada pelo Decreto Federal n. 5.753/2006. O Decreto Federal n. 6.040/2007 institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e o Decreto Federal n. 6.177/2007 vem e promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    Em matéria de convenções internacionais, houve revogação da Lei do Estado de São Paulo n. 5.649/1987. A atual Lei da Estação Ecológica Juréia-Itatins é inconvencional.

    Para inspiração do Legislador Paulista, deve ser mencionada a Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 2.393/1995, a dispor sobre a permanência de populações nativas residentes em unidades de conservação deste Estado, excetuando-se o direito real de uso em Reservas Biológicas, muito embora o que deva realmente inspirar o Legislador Paulista é a Convenção 169 da OIT, hierarquicamente superior.

    De acordo com Márcia Dieguez Leuzinger há vício de forma, quando houver omissão de análise de existência de população tradicional, e vício de objeto, quando se cria unidade de conservação com inadmissão de presença de população tradicional.

    Em unidade de conservação assim criada, sugere convalidação do ato pela Administração Pública, em caso de vício sanável, entretanto, caso se constate a existência de população tradicional, o vício de objeto gera nulidade absoluta, sendo cabível somente a conversão do ato pela Administração Pública, com a necessária conversão para a criação de Reserva Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável (LEUZINGER, 2007,págs. 105 -107).

    Como bem afirmado:

    O disposto no art. 42 do SNUC, todavia, só é aplicável quando a criação da unidade de conservação tiver observado todas as determinações legais e constitucionais necessárias para sua instituição (LEUZINGER, 2007, pág. 104).

    O que a mídia veicula por despejo, ao menos, pela leitura da lei, tem-se por reassentamento a ferir a própria Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, art. 22, parágrafo segundo, e, sobretudo, a ferir o art. 7º, 1 e 3, da Convenção 169 da OIT (GUADANHIN, 2011, pág. 75).

    Caso seja despejo violento, pela realidade dos fatos e do que se depreender da leitura do processo em comento[1] , de se invocar como valor de interpretação, como costume internacional, ainda que sem força vinculante ao Estado Brasileiro da Resolução da ONU 2004/28, a considerar o despejo forçado violação do direito à moradia, bem como da exegese da própria ONU, por intermédio do Comentário Geral n. 7 de 1997 do Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidas ao art. 11, 1, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Decreto n. 591/1992, considerando haver um direito à segurança da posse contra o despejo forçado (SAULE JÚNIOR & LIBÓRIO & AURELLI, 2009, págs. 26-28).

    Para o caso vertente o que se sustenta é a revogação da Lei da Estação Ecológica Juréia-Itatins, pela interpretação do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, Decreto 7.030/2009 c.c. art. 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, CIDH, Decreto nº 678/92, para efetiva ap...

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