Larva encontrada em bombom! Indenização por danos morais!
Aquisição de produto alimentício contendo em seu interior corpo estranho! Direito a compensação por dano moral.
É de conhecimento geral que quando se verificar o fornecimento de produto defeituoso, com potencialidade lesiva, que sujeita o consumidor a grave risco a integridade física e psíquica, surge o dever de indenizar.
Com base neste entendimento, os tribunais pátrios estão condenando empresas que fabricam/comercializam produtos defeituosos, que contenham em seu interior corpo estranho, v.g. larvas em bombons, uma vez que é eminente o risco concreto de lesão à saúde e segurança do consumidor.(Artigo 12, § 1º, II, CDC).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 06/03/2015. Recurso especial interposto em 23/06/2017 e concluso ao Gabinete em 03/05/2018.2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado.3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor. 6. Recurso especial provido. (REsp 1744321/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
E, mesmo que não ocorra a sua ingestão, é possível à compensação por dano moral, dada ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, e violação ao princípio da segurança sanitária.
A condenação decorre da responsabilidade do fornecedor de colocar no mercado de consumo produtos íntegros, evitando-se danos indesejáveis no consumidor. (Artigo 8º, do Código de Defesa do Consumidor).
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