Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Legislação municipal e ferimento a preceito constitucional e infraconstitucional

    Afrontas da atividade legiferante municipal em tempos de pandemia

    há 4 anos


    Alguns municípios estão legislando com base em suspensão e tolhimento de direitos, em especial de profissionais da saúde; principais players no enfrentamento e gestão da pandemia e crise sanitária que assola o país.

    No fim de maio houve a promulgação do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) alterando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 que dentre os dispositivos proibiu-se:

    I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

    II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

    III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

    V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

    VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

    VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

    VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. da Constituição Federal;

    IX - contar esse tempo como de PERÍODO AQUISITIVO necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, SEM QUALQUER PREJUÍZO para o tempo de efetivo exercício, APOSENTADORIA, e quaisquer outros fins.

    § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo NÃO se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

    Importante mencionar que no mesmo Diploma temos a seguinte redação: § 5º O disposto no inciso VI[1] do caput deste artigo NÃO se aplica aos PROFISSIONAIS DE SAÚDE e de assistência social, desde que RELACIONADO A MEDIDAS DE COMBATE À CALAMIDADE PÚBLICA referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

    Aos 05 de junho o DECRETO Nº 18.615 trouxe LIMITAÇÕES com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

    Na cidade de S. J. do Rio Preto, via Decreto o Prefeito assim dispôs:

    Art. 1º Ficam VEDADAS, entre os dias 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021:

    I -a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020;

    II -a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição autorizada nos termos do inciso IV do art. da Lei Complementar Federal 173/20, de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos e as contratações de que trata o inciso IX do “caput” do art. 37 da Constituição Federal, autorizada a realização de concurso público nas hipóteses permitidas pela referida lei;

    III - A CONTAGEM DESTE TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, tais como QUINQUÊNIO, adicional de magistério, PROGRESSÃO HORIZONTAL e POR NÍVEL, PROMOÇÃO, SEXTA-PARTE, e LICENÇA-PRÊMIO, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.

    Parágrafo único. A lei diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

    Art. 2º A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos já criados, mediante destinação à unidade diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa e não viole as vedações da legislação eleitoral.

    Art. 3º Ficam suspensos os prazos de validades dos concursos públicos já homologados, por determinação do art. 10 da Lei Federal nº 173/2020, publicada em 28 de maio de 2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao “Coronavírus” SARS-CoV-2 - Covid-19), bem como os concursos em andamento não homologados, suspensos pelo Decreto nº 18.590 de 17 de abril de 2020, enquanto vigente o estado de calamidade pública municipal.

    Direitos trabalhistas e adquiridos estão sendo suprimidos em um momento que, apesar da celeuma internacional e principalmente nacional, não se pode permitir o retrocesso social, principalmente de profissionais da saúde que fazem frente aos interesses da sociedade nos cuidados e combate ao SARS-CoV-2 (COVID-19).

    O STF já se posicionou sobre o tema em caráter análogo:

    “[o] STF tem entendimento no sentido de que o art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou constitucionais de despesa.” (excerto da emenda do RE-AgR 836.198, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, j. 23.03.2018)

    Na ADI 2238 o Pleno do STF assim se posicionou:

    “A meu ver, eventual panorama econômico que tornasse imprescindível a adoção de receituário de austeridade somente reforça a função da Corte Constitucional como locus específico para impedir retrocessos sociais na seara dos direitos e da Ordem Social, identificando o núcleo de intangibilidade do direito fundamental ao trabalho [...]

    Isto porque é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos, conforme se depreende da ementa da ADIMC 2.075, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.06.2003 [...]

    A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração [...]

    A esse respeito, a diretriz jurisprudencial é assente no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública [...]” STF – Pleno – Rel. Alexandre de Moraes – 21/08/2019.

    Ciente disso, o Sindicato dos Médicos de São José do Rio Preto e região consultou juristas especializados da Banca de Advogados Freitas e Homaile que formaram parecer favorável à discussão da constitucionalidade da legislação municipal e federal que afrontam texto maior em proteção à direitos sociais conhecidos como fundamentais e elevados a cláusula pétrea republicana.

    Tal disputa pode vir a formar precedente de proteção a todos os médicos e profissionais da saúde do país que se quedam em perigo de contágio diário e ainda têm que suportar uma atividade estatal baseada exclusivamente no orçamento sem qualquer respeito a princípios constitucionais em particular os de proteção ao trabalho.


    [1] Art. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

    IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

    • Sobre o autorO direito não socorre aos que dormem
    • Publicações1
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações178
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legislacao-municipal-e-ferimento-a-preceito-constitucional-e-infraconstitucional/865081802

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Notíciashá 15 anos

    STF diz que irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo

    Janquiel dos Santos, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Petição inicial

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2021.8.13.0024 MG

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)