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17 de Junho de 2024
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    Magistrados debatem a aplicação do novo CPC ao processo trabalhista

    Fotos: Denis Simas

    Por Patrícia Campos de Sousa

    O primeiro dia do XVII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural do TRT-15 foi encerrado na quinta-feira (8/10) com o painel "Aspectos do novo Código do Processo Civil (CPC) e o processo do trabalho", que reuniu os desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado, do TRT da 7ª Região (CE), e Bento Herculano Duarte Neto, do TRT da 21ª Região (RN).

    Os palestrantes foram apresentados pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, presidente da 2ª Turma e da 4ª Câmara do TRT-15. Vice-diretor da Escola Judicial da 15ª Região, Manoel Carlos afirmou que considera o debate sobre a incidência do novo CPC no direito processual do trabalho um dos temas mais difíceis e complexos da ciência processual trabalhista e que precisa ser enfrentado com a máxima urgência, uma vez que o Código entrará em vigor em março do próximo ano.

    Doutor em direito pela Universidade Federal de Pernambuco, com pós-doutorado na Universidade de Salamanca, na Espanha, Emmanuel Teófilo Furtado iniciou sua exposição abordando o impacto da Constituição Federal de 1988 sobre a forma de enxergar o direito. Segundo o desembargador do TRT cearense, que também é professor associado da Universidade Federal do Ceará, "desde 1988 o aplicador do direito é instado a raciocinar juridicamente a partir da Constituição Federal, que estabelece um Estado Democrático de Direito, tendo a dignidade da pessoa humana e outros princípios como pontos de partida". O objetivo desse Estado Democrático de Direito, complementou o magistrado, não é somente justificar os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e metaindividuais, mas também garanti-los. "Um Estado Democrático de Direito é aquele em que se preservam os direitos individuais e coletivos, e a garantia desses direitos se dá através do processo. Sem processo, só há arbítrio e incerteza", vaticinou o palestrante, que se referiu também a uma"constitucionalização do processo"."Assistimos a uma interpretação valorativa do processo, fundada nos princípios normatizados pela Constituição, que visa adequá-lo à realização dos valores que presidem o Estado Democrático de Direito, sobretudo no que diz respeito à tempestividade e à efetividade."

    Segundo Emmanuel, essa inserção principiológica está presente também no novo CPC, que, em seu artigo , dispõe que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. "Essa menção explícita à Constituição é algo inédito. O próprio legislador afirma que em primeiro lugar está a Constituição", comemorou o magistrado.

    Ele chamou a atenção também para a "heterointegração dos sistemas processuais" proposta no artigo 8º do Código, que estabelece que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Para o desembargador, "ao incorporar princípios constitucionais e da administração pública, o novo CPC aproxima a decisão da ética e da legalidade".

    Emmanuel abordou ainda o polêmico artigo 15 do novo CPC, que dispõe que suas normas devem ser aplicadas supletiva (para completar, suprir) e subsidiariamente (para ajudar, contribuir) ao processo do trabalho. De acordo com o palestrante, os magistrados do trabalho têm de avaliar a pertinência da aplicação da nova legislação processual civil, com base na sua adequação aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade, que o desembargador considera essenciais a um processo que envolve verbas de natureza alimentar. "Para mim, o artigo 15 é aplicável diante da existência de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas (valorativas), e se o juiz entender que há compatibilidade da norma civil com a principiologia do processo do trabalho."

    Inovações e lacunas

    Bento Herculano Duarte Neto, o segundo painelista, iniciou sua exposição ressaltando que abordaria um tema controverso e já antecipando sua posição. Segundo ele, é possível identificar três tipos de juiz trabalhista: "os que pretendem aplicar o CPC em qualquer situação, os que não pretendem aplicá-lo em hipótese alguma, por entenderem que seus dispositivos violam o princípio da simplificação processual, e os que se dispõem a aplicar as normas civis quando úteis ao processo trabalhista. Eu me incluo entre esses últimos, convicto da natureza meramente instrumental do processo".

    Assim como seu colega Emmanuel, Bento Herculano entende que o artigo 15 do CPC não revoga o artigo 769 da CLT. "A rigor, a norma civil vai além da norma trabalhista, na medida em que fala também em aplicação supletiva, deixando claro, porém, que os dispositivos não serão aplicados se houver conflito. A norma tem de ser compatível."

    Para o palestrante, que é mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e titular da cadeira 13 da Academia Nacional de Direito do Trabalho, o novo CPC introduz mudanças muito importantes, em especial "a força extraordinária consagrada aos precedentes, a importância adquirida pela jurisprudência. Estamos caminhando cada vez mais na direção da ‘Common Law'". O magistrado também destacou o papel do novo Código na harmonização do processo civil com os princípios constitucionais e na garantia de maior segurança jurídica. "Não está certo que situações iguais tenham decisões opostas. O novo CPC prima para que tenhamos maior igualdade", argumentou.

    Na avaliação do desembargador, a legislação deixou a desejar, contudo, no sentido de conter o "ímpeto demandista" da população. "Continua havendo estímulos econômicos à litigiosidade, como, por exemplo, os juros baixos, e não foram criados mecanismos para incentivar a cultura e os mecanismos de autocomposição. O novo Código também não combateu o comportamento protelatório do poder público, a meu ver o principal litigante de má-fé."

    A parte final da exposição focou em algumas inovações do Código, que, segundo o palestrante, devem ser acolhidas pelos magistrados trabalhistas. Entre elas, citou o artigo 10, que dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". O magistrado elogiou também a norma do artigo 190, que estabelece que, "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".

    Por fim, Bento Herculano discorreu sobre alguns dispositivos do CPC que considera inaplicáveis ao processo trabalhista. Entre eles, destacou o artigo 12, que dispõe que os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. "Não obstante as exceções do parágrafo 2ºdo artigoo, a norma é inexequível até mesmo na Justiça Comum." O desembargador citou também o artigo 219 – que dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis –, por contrapor-se ao artigo 775 da CLT, segundo o qual os prazos são contínuos e irreleváveis. Condenou ainda os artigos 133 e 134 do CPC, que preveem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exceto se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Segundo ele, a aplicação desse dispositivo só vai atravancar a execução trabalhista. "Seria um retrocesso. Não podemos perder a marca da efetividade da JT", concluiu.

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