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16 de Junho de 2024
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    Mantida pena de latrocínio a réu acusado de matar duas pessoas

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Réu confesso impetrou Apelação nº 111120/2008 na tentativa de desclassificar o crime de latrocínio para homicídio, em relação à primeira vítima; e para o crime de lesão corporal grave seguida de morte, no que diz respeito à segunda vítima. Os desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, e Paulo Inácio Dias Lessa, vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, revisora, decidiram pela denegação do pedido com base nas provas periciais e testemunhais. O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509 km ao leste da Capital), condenou o réu a cumprir a pena de 52 anos de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multas (artigos 157, parágrafo 3º, 71, 61, inciso I e 65, incisos III, 'd', todos do Código Penal). Consta da denúncia que em março de 2008, o acusado entrou na residência das vítimas, pai e filha, e mediante violência, consistente em emprego de socos e de uma faca as agrediu, sendo que ambas morreram em decorrência dos ferimentos. O apelante teria ido receber verba trabalhista (de cerca de R$150,00) referente a um serviço feito por ele na fazenda do dono da residência, porém não concordou com a compensação estabelecida o que gerou uma discussão que culminou na morte da vítima. A filha desta, conforme depoimento dela, ao entrar no local, disse que iria buscar dinheiro no quarto, mas foi acompanhada pelo apelante que a atingiu com uma pancada na cabeça. Ele teria subtraído para si aproximadamente R$ 400,00 depois de agredir as duas vítimas. O apelante confessou o primeiro homicídio, sustentando não restar delineado o crime de latrocínio, alegando não ter intenção de matar para roubar e afirmou que a segunda vítima teria sofrido lesão corporal grave seguida de morte, pedindo assim a desclassificação dos crimes. Ainda conforme informações do processo, a moça foi internada no Pronto Socorro da cidade e depois precisou ser transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva na cidade de Goiânia (GO), onde entrou em coma induzido devido ao inchaço no cérebro, precisando ser retirada parte do crânio. Quando estava lúcida no hospital, ela fez o reconhecimento do acusado por meio de foto, com autorização médica. O desembargador relator Rui Ramos Ribeiro considerou contraditórias as declarações do apelante em relação às provas contidas nos autos. "Vê-se da confissão extrajudicial, das provas testemunhais e do material fotográfico restar devidamente evidenciado que o móvel da conduta do apelante era vontade deste de subtrair quantia em dinheiro que tivessem as vítimas. Deste modo, restando comprovado o dolo no crime anterior (roubar) e dolo no posterior (matar), não há falar em desclassificação para homicídio". O magistrado destacou farta jurisprudência de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que, se a violência cometida contra alguém foi exercida com o intuito de subtrair a quantia que lhe pertencia e acarretar-lhe a morte, configura-se o delito de latrocínio. Indicou ainda o relator outros julgados acerca da validade da confissão feita em fase de inquérito como prova válida para ensejar a condenação.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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