Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Mantido júri popular de acusado de homicídio

    Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por A.A.E. contra a decisão que o pronunciou como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 121 , § 2º (homicídio qualificado), I (motivo torpe) e IV (dificultar a defesa da vitima) e artigo 146, ambos do Código Penal.

    O recorrente requer a absolvição sumária ou impronúncia diante da ausência de provas da autoria e materialidade delitivas e requer o afastamento das qualificadoras, por não restarem demonstradas pelo acervo probatório.

    Consta nos autos que no dia 7 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, nas proximidades de um posto de combustível localizado na Avenida Guaicurus, Bairro Jardim Monumento, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vitima Willian Reverton Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. O motivo do crime teria sido vingança por um desentendimento anterior, decorrente de rivalidades existente entre gangues adversárias.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, ressalta: “o juiz singular pronunciou o acusado a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e II, e art. 146, § 1º, ambos do Código Penal, entendo que restou comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria”.

    O recorrente foi ouvido três vezes, dando versões diferentes ao crime, os depoimentos das testemunhas foram conflitantes, mas a materialidade do crime ficou comprovada.

    Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe, o relator entende que deve ser mantida, porque de acordo com as provas orais coligidas, o delito fora cometido em virtude de um desentendimento anterior entre o réu e a vitima, por rivalidade de bairros, assim como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo a mesma sido surpreendida pelos disparos de arma de fogo quando estava em um posto de gasolina abastecendo sua motocicleta.

    “Desta forma, havendo indicação quanto a ocorrência das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou defesa da vítima, não devem elas serem extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. Ante o exposto, com o parecer, voto pelo improvimento do presente recurso em sentido estrito interposto por A. A. E. da S.”, votou o relator.

    Processo nº 0025356-67.2012.8.12.0001

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações200
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-juri-popular-de-acusado-de-homicidio/112160586

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-67.2012.8.12.0001 MS XXXXX-67.2012.8.12.0001

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-67.2012.8.12.0001 MS XXXXX-67.2012.8.12.0001

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-67.2012.8.12.0001 MS XXXXX-67.2012.8.12.0001

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-67.2012.8.12.0001 MS XXXXX-67.2012.8.12.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)