Marco Civil da Internet: STF julgará no dia 04/12 a constitucionalidade do artigo 19 que versa sobre a responsabilidade civil.
No dia 04/12 o Supremo Tribunal Federal decidirá se art. 19 do Marco Civil da Internet é válido ou não. Insta salientar que esse artigo versa sobre a exigência prévia e específica de ordem judicial determinando a exclusão de conteúdo para eventual responsabilização civil.
Cumpre registrar que o retro mencionado artigo dispõe o seguinte:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No caso que será analisado pelo STF, a autora ajuizou a ação contra o Facebook pois criaram um perfil falso da mesma na rede social com o objetivo de ofender outras pessoas. Alegou que a sua vida se tornou um inferno por causa dessa situação e requereu a condenação do Facebook para excluir o perfil falso criado e reparar o dano moral causado.
Na sentença, o Juizado Especial Cível e Criminal de Capivari/SP deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização usando o art. 19 do Marco Civil da Internet como fundamentação, de modo que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.
A autora recorreu e a Turma Recursal reformou a sentença e condenou o Facebook a indenizar no valor de R$ 10 mil. No entendimento da Turma Recursal, condicionar a retirada do perfil falso à ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do CDC e o artigo 5º, inciso XXXII, da CF, que trata do dever de indenizar.
No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a tese de que o art. 19 do Marco Civil da Internet é válido e que admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.
Por fim, o relator da matéria é o ministro Dias Toffoli e o plenário do STF reconheceu a repercussão geral. Para Toffoli, o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo.
Fonte da notícia completa : https://www.migalhas.com.br/
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