Medida Provisória pode criar tributos?
Sabidamente o tributo, em regra, somente poderá ser exigido caso haja lei que trate a seu respeito: trata-se da concretização do princípio da legalidade.
Essa ideia, inclusive, está no centro do comando normativo do I do art. 150 da Constituição de 1988; que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
A essa regra, todavia, caberá exceção quando da criação de Medida Provisória nos termos do § 2º do art. 62 da Constituição de 1988. Veja-se:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (...).
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Desse modo, segundo o referido comando, a Medida Provisória poderá sim instituir ou majorar tributos.
Ocorre que para produção de efeitos será necessário que a MP seja convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, isso sabendo que a MP somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.
Em arremate, é preciso frisar que, embora o texto normativo nos apresente uma exceção ao princípio da legalidade, por outro lado, há estrita obediência ao consagrado princípio da anterioridade anual (alínea b do III do art. 150 da Constituição de 1988).
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