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1 de Maio de 2024
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    Menor infrator pode ser internado por prazo indeterminado

    Publicado por Correio Forense
    há 20 anos

    Em casos de reincidência, o juiz pode determinar a internação do menor infrator por prazo indeterminado, substituindo medida sócio-educativa de serviços à comunidade e liberdade assistida. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o pedido de habeas corpus de um menor acusado de furto e de dirigir sem habilitação.

    Com base na representação movida pelo Ministério Público, foram aplicadas ao menor medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Contudo, ele descumpriu as medidas impostas e cometeu outra infração. Com isso, o Juízo ordenou a substituição das medidas pela internação por prazo indeterminado.

    Após a internação, foram novamente concedidas ao menor as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços.

    No entanto, segundo o juiz, “demonstrando total descaso para com a Justiça e o processo ressocializador, o jovem mais uma vez, sem qualquer justificativa, descumpriu as medidas aplicadas”. Ele reaplicou, então, a internação por prazo indeterminado.

    Tentando reverter a decisão para cassar a medida de internação, a defesa do menor entrou com HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pedido negado. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus no STJ. Alegou que, no caso em questão, deveria ser aplicado o artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Segundo a defesa, esse artigo determina, quando do descumprimento de medida sócio-educativa, a imposição de internação pelo prazo máximo de três meses. Dessa forma, a decisão que ordenou a internação por prazo indeterminado estaria contrariando o disposto no ECA. Os defensores do menor destacaram ainda que as ações por ele cometidas “demonstram que ele precisa de um sério tratamento psiquiátrico e psicológico” e não de uma medida de internação como a aplicada.

    A ministra Laurita Vaz negou o HC porque o menor “deixou de cumprir, de forma reiterada e sem justificativa, as medidas sócio-educativas que lhe foram aplicadas e ainda, o que é mais grave, voltou a praticar novos atos infracionais, razão pela qual se impôs, consoante o disposto no artigo 122, inciso II, do ECA, a medida de internação por prazo indeterminado”.

    Diante dos acontecimentos, Laurita Vaz concluiu não haver qualquer ilegalidade na decisão que impôs a internação do menor, pois “nos termos da sistematização adotada pelo ECA, afigura-se perfeitamente cabível, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da sentença, a substituição de medida sócio-educativa por outra que melhor atenda ao reajustamento social e ao bem estar do menor, nos termos do que dispõe os artigos 99 e 100 com o 113 da Lei 8.069/90 (ECA)”. (STJ)

    Fonte: Revista Consultor Jurídico

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