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29 de Abril de 2024

Mesmo com IRDR suspendendo ações, aluna garante direito de utilizar Fies sem nota no Enem

Publicado por Pauta Jurídica
há 19 dias

Uma estudante de Medicina garantiu na Justiça o direito de financiar o curso por meio do Financiamento de Financiamento Estudantil ( Fies) independentemente das restrições relacionadas aos fatos de já possuir outra graduação e não apresentar nota mínima no Enem. A decisão é do juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que apreciou o caso mesmo existindo IRDR suspendendo o julgamento desse tipo de ação.

Anteriormente, o magistrado havia indeferido tutela de urgência, tendo a autora interposto agravo de instrumento ao TRF1, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar aos réus (O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e a Caixa Econômica Federal) a concessão do financiamento estudantil. Contudo, a decisão não foi cumprida.

Conforme explicou no pedido o advogado Henrique Rodrigues de Almeida, da banca Rodrigues & Aquino Advocacia, a aluna é formada em Engenharia de Agrimensura e Cartográfica e, por não encontrar destaque na profissão, decidiu cursar Medicina em universidade particular. Atualmente, ela está no 8º semestre.

Disse que, em razão das altas mensalidades do curso, a estudante não possui mais condição de arcar com os custos da faculdade e a única alternativa para continuar os estudos é o financiamento estudantil pelo Fies. Porém, as regras do programa impedem o acesso ao financiamento para quem já possui uma graduação. Restrição que, segundo o advogado, é inconstitucional.

Ao analisar o pedido, o juiz federal esclareceu, inicialmente, que tem reiteradamente entendido que as exigências estabelecidas pelas normas expedidas pelo MEC para o acesso ao financiamento estudantil, incluindo a restrição para quem já tem graduação, são legítimas. Esse entendimento, aliás, foi esposado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Fundamentos

Contudo, disse que, no caso em questão, o TRF-1 concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pela autora, para permitir a contratação. Dessa forma, o magistrado ressalvou seu ponto de vista e utilizou os fundamentos utilizados pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão como razões de decidir.

Em sua decisão, o desembargador levou em consideração que a estudante já está no 8º período do curso de Medicina. Nesse sentido, disse que seria contraproducente à política pública de inclusão em educação superior negar esse direito à conclusão do curso. “Mormente quando preenchidos os requisitos constantes em Lei, por ocasião do ingresso no curso superior, cuja continuidade resta ameaçada por dificuldades alheias à vontade da recorrente”, ressaltou.

Leia aqui a sentença.

Processo 1011759-55.2023.4.01.3400

(Fonte: Jornal Jurid)

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