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22 de Maio de 2024

Meta Platforms, Inc, (FACEBOOK) e Provedores devem remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial, conforme decisão do STJ.

A decisão foi proferida no RESP REsp nº 1783269 / MG (2017/0262755-5) autuado em 11/10/2017, e, decidiu por aplicar o princípio da proteção integral do ECA e condenar o provedor a pagar danos morais decorrente da omissão em retirar conteúdo ofensivo ao menor de idade e ao seu pai, definindo que independe de decisão judicial essa retirada.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Facebook contra uma condenação por recusa a excluir mensagem postada em sua rede social, a qual era uma foto de um menor com seu pai, e esta acusava o pai de pedofilia e estupro.

Segundo o STJ, esta medida busca atender ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente nos termos da legislação nacional, considerando ser um “dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.”

Conforme alegou o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, houve uma divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), situação que gera "grave violação" do direito à preservação da imagem e da identidade.

A matéria é polêmica, pois a decisão do STJ tornou prescindível de decisão judicial para a retirada deste tipo de conteúdo, levantando a discussão sobre direito à privacidade, honra e a imagem X liberdade de opinião e expressão na internet. Tendo o Facebook invocado o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), caso em que o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No entanto, a Quarta Turma entendeu que cabe ao provedor a responsabilidade por fazer uma análise preliminar dos fatos que imputam ofensas a menores de idade, pelo princípio da proteção integral, não podendo se negar a cumprir notificações, independentemente de decisão judicial, em relação de a publicação ofensiva a pessoa menor de idade, ainda que sem ordem judicial, sob pena de ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.

O fato ocorreu em 2014, depois que um pai teve sua foto publicada ao lado do filho como se tivesse envolvimento em pedofilia na rede social do Facebook. As partes notificaram a empresa e esta se recusou a remover o conteúdo alegando que não foi encontrato nada que violasse “os padrões da comunidade”. Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, pai e filho, a título de danos morais. O TJMG manteve a condenação, tendo o facebook recorrido ao STJ.

No Acordão, o relator, fundamenta no o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. Ressaltando o caráter "especialíssimo" e seu sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

O Ministro afirmou ainda: "Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível".

Pela força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

Assim, o provedor está obrigado em caso de notificação prévia e analisar sob a ótica de proteger o solicitante de violações flagrantes de seus direito de imagem, dignidade, honra e privacidade, sob pena de ser responsável civilmente pelos danos decorrentes de sua omissão. Principalmente, quando envolver criança e adolescente, pelo princípio da proteção integral e as especificidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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