Mineradora tem crédito de ICMS por energia elétrica
Os Fiscos brasileiros desprezam a não cumulatividade, seja no ICMS, no IPI ou no PIS/Cofins. Tratamos do tema de forma abrangente em coluna anterior ( União e estados desacreditam a não cumulatividade), e desta vez exploraremos um sintoma recente deste mal crônico.
Cuida-se da Instrução Normativa 3/2013 da Superintendência de Tributação da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, proibindo ademais, em caráter retroativo o aproveitamento de créditos de ICMS quanto à energia elétrica empregada no beneficiamento de minerais.
O seu núcleo está no artigo 2º, que erige raciocínio às avessas [1]: se o produto não se sujeita ao IPI (como se minerais pudessem ser atingidos pelo imposto, com abstração do artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição [2]) ou não sofreu descaracterização mineralógica (como se este fosse o resultado necessário de todo processo industrial sobre minerais), não é industrializado.
E, não o sendo, não atrai a regra do artigo 33, inciso II, alínea b, da Lei Complementar 87/96, que autoriza o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida no processo de industrialização.
O diploma estadual não resiste ao cotejo com o Código Tributário Nacional, norma geral que vincula todos os entes políticos, ou com a legislação federal, cujos conceitos prevalecem no caso, por ser da União a competência para instituir o IPI (Constituição Federal, artigo 153, inciso IV). A premissa, auto evidente, é respaldada pela observação do ministro Herman Benjamin no Recurso Especial 842.270/MG, a lembrar que a Primeira Seção teve oportunidade de, recentemente, ratificar o entendimento de que a definição do que seja industrialização, para fins de creditamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, é dada pelo Regulamento do IPI, à luz do art. 46 do CTN [3].
Pois bem: nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CTN, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Ainda mais direto é o artigo 4º, inciso II, do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI): caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (...) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento).
Embora isso fosse desnecessário, o comando é reiterado de modo literal no artigo 222, inciso II, alínea b, do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (Decreto 43.080/2002).
Não há dúvida de que o beneficiamento de...
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