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2 de Maio de 2024
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    Ministério Público pode agir em caso de publicidade enganosa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Em geral, para haver uma relação jurídica é necessária a presença de quatro elementos: sujeitos (pessoas ou entes despersonalizados que possuem uma relação), objeto (bem sobre o que os sujeitos se inter-relacionam), fato jurídico (acontecimentos naturais ou decorrentes da vontade do homem com previsão normativa) e garantia (providências coercitivas para garantir a relação jurídica em caso de violação).

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os elementos que se verificam presentes em uma relação de consumo são: sujeitos (consumidor e fornecedor), objeto (produto ou serviço) e a necessidade de o consumidor adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nestes termos, vejamos o artigo , da Lei 8.078/90:

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    De acordo com o enunciado do Código de Defesa do Consumidor resta evidente que foi despejada uma proteção ampla sobre a parte mais fragilizada das relações de consumo: o consumidor.

    O legislador entendeu necessária a previsão normativa de certos crimes nas relações de consumo serem disciplinados no diploma consumerista, numa tentativa de antecipar o dano, conforme dispõe Ricardo Antônio Andreucci:

    Igualmente como ocorre nos crimes previstos no estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o Código de Defesa do Consumidor instituiu uma série de normas que visam a proteção efetiva do consumidor. Para sua efetividade, dispôs o legislador, como forma de proteção do bem jurídico e prevenção, sobre delitos contra as relações de consumo. Na função preventiva, significa que o direito penal do consumidor não corre atrás do dano, mas a ele se antecipa. [1]

    Assim sendo, verificamos que as 12 condutas, previstas nos artigos 63 a 74 do Código de Defesa do Consumidor não possuem correspondentes no Código Penal. Entretanto, existem crimes que são previstos no Código Penal que se referem nitidamente à violação dos direitos dos consumidores, como o de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273 do Código Penal, sendo considerado, inclusive, crime hediondo.

    Verificando agora os artigos que tratam da propaganda e da publicidade enganosa. O artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor tipifica a propaganda enganosa:

    Art. 66 Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Parágrafo 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    Parágrafo 2º Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Verifica-se ...

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