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6 de Maio de 2024

Ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, deferiu liminar que suspende ordem judicial de busca e apreensão no Gabinete do Senador José Serra

Ministro alegou que tal medida poderia conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do Senador da República, que não guardam identidade com o objeto da investigação.

há 4 anos


No dia 21 de julho de 2020 o Juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Marcelo Antonio Martin Vargas, deferiu medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada nas dependências do Senado Federal, especificamente no Gabinete do Senador José Serra, cuja finalidade seria a coleta de matérias probatórios que demonstrassem a prática de crimes definidos no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), do art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral) e do art. da Lei 9.613/1998 (Lavagem ou Ocultação de Bens, Direito e Valores). Na ordem o Juiz determinou que se realizasse busca e apreensão de “computadores e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, quando houver suspeita de que contenham material probatório relevante, ficando desde já autorizado o acesso a todos o conteúdo dos aparelhos, incluindo acesso a quaisquer aplicativos de mensagens e comunicações telefônicas e telemáticas, bem como conteúdo armazenado em nuvens, dentre outros”.

Contra esta decisão a Mesa do Senado Federal, por meio de seus Advogados, ajuizou uma Reclamação Constitucional visando a suspensão da medida.

Para a Mesa a decisão judicial do Juízo Eleitoral de primeiro grau constitui flagrante violação às prerrogativas constitucionais do Poder legislativo bem como à hierarquia do Poder Judiciário, tendo sido usurpada a competência da Suprema corte, haja vista que compete ao STF (ADI 5526) “determinar medidas cautelares que importem restrição ao exercício do mandato, seja em relação à prisão ou afastamento do cargo, seja em relação ao cumprimento de medidas de busca e apreensão nos gabinetes parlamentares”.

Na ADI 5526, o Plenário do STF entendeu que “o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) e que, no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, impõe-se a preservação da competência da Corte Suprema”.

Levando em conta as argumentações trazidas pela Mesa do Senado Federal o Ministro Dias Tóffoli, na condição de Presidente da Corte Suprema, conheceu da Reclamação Constitucional e deferiu a liminar para suspender a ordem judicial de busca e apreensão, sob o argumento de que “a decisão da autoridade reclamada pode conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do Senador da República, que não guardam identidade com o objeto da investigação [...]”.

º RCL 42335 MC / SP

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