MP denuncia e pede recolhimento domiciliar de 15 acusados de pichação em Goiânia
O promotor de Justiça Juliano de Barros Araújo, da 15ª Promotoria de Goiânia, ofereceu duas denúncias criminais contra acusados de pertencer a gangues de pichadores que atuam em Goiânia e pediu o recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga e nos fins de semana de todos os envolvidos nas ações. Na primeira delas, 12 pessoas foram acusadas de crime ambiental (pichação) e formação de quadrilha, por terem pichado vários edifícios, monumentos urbanos e residências da capital.
Na segunda são três os denunciados pelos mesmos delitos. Os crimes relacionados nas denúncias estão tipificados no artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e nos artigos 287 e 288 do Código Penal (apologia ao crime e formação de quadrilha).
Entenda
De acordo com o inquérito policial feito pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente (Dema), foi constatado que os acusados agiam em grupos isolados com pichações do nome das gangues e dos seus integrantes. Eles também atuavam conforme rivalidade entre as gangues, cobrindo a pichação de um grupo concorrente com escritas de sua gangue. A denúncia aponta também que, geralmente, os crimes eram praticados nos fins de semana, no período noturno. Os setores mais afetados pelas pichações foram Bueno, Jardim América, Centro, Campinas, Parque Atheneu, Novo Horizonte, Nova Suíça e Pedro Ludovico.
Os grupos costumavam se preparar para praticar os delitos nas proximidades do Parque Vaca Brava ou do Shopping Flamboyant. Algumas vezes, eles chegaram a praticar até 20 pichações em apenas uma noite. Em geral, são grafadas nos muros a assinatura do líder da gangue, seguida pela dos demais integrantes da ação, nome da quadrilha e autores do delito. Também são escritos os nomes de pichadores que não estão no local, como forma de homenagear o membro ausente. Foi constatado ainda que alguns do denunciados faziam publicamente apologia dos crimes e incitavam a violência, ao postarem vídeos e fotos das ações em sites de relacionamento.
As investigações conseguiram identificar pelo menos sete gangues que agiram entre 2009 e 2011. Segundo o inquérito, estes grupos causaram um prejuízo de mais de R$ 2 milhões. Outras três quadrilhas que agiam há mais de um ano também foram descobertas. O prejuízo causado por eles foi de R$ 750 mil.
Recolhimento domiciliar
Segundo o promotor Juliano de Barros, a materialidade dos crimes e suas autorias estão muito bem definidas pelas acusações e são suficientes para pedir o recolhimento domiciliar dos acusados. Pela data das postagens dos materiais na internet, os acusados continuam praticando as pichações e incitando a prática em comunidades virtuais e nos bairros de Goiânia. A medida visa determinar o recolhimento domiciliar dos réus durante o período noturno, nas folgas e nos finais de semana, horário e dias em que houve maior incidência das pichações.
O pedido de deferimento de medida cautelar diversa da prisão feito pelo Ministério Público tem o objetivo de garantir a ordem pública e evitar a continuidade de novas infrações legais.
O MP pediu ainda que os acusados sejam proibidos de adquirir tintas, sprays, rolos de tintas e pincéis, materiais usados para a prática do crime. Para garantir o cumprimento da medida, deverá ser expedido edital para comunicação da ordem aos estabelecimentos comerciais de Goiânia e Aparecida de Goiânia.
Os denunciados
Confira abaixo os denunciados:
1) Primeira denúncia
- Alex Almeida de Lima, vulgo Axel - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Davi Martins Cabral, vulgo Tupac- artigo 65, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Júnior Diniz da Silva, vulgo Traso - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigo 288 do Código Penal,
- Leonardo da Silva Guerino, vulgo Pnetra - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Leonardo de Sousa Barreto, vulgo Roba Cena/Roba - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigo 288 do Código Penal,
- Eduardo de Paula Brito Nascimento, vulgo Bicki/Cosmo - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Gabriel Melo Cunha, vulgo Cunha - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigo 288 do Código Penal,
- Bruno César Vieira de Melo, vulgo Fator - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- João Felix Martins, vulgo Akaso - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Lucas Arthur Ramos, vulgo Gtak - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Renato Nunes dos Santos - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98,
- Tiago Augusto de Castro, vulgo Moikano - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98.
2) Segunda denúncia
- Gladson Leonel de Souza, vulgo Gritu - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98, artigos 287 e 288 do Código Penal,
- Flávia Gonçalves da Mata Cabral, vulgo Sena - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 288 do Código Penal,
- João Paulo Miranda Rosa, vulgo Gripe - artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e artigo 288 do Código Penal. (Texto: Rafael Vaz / Estagiário da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO Supervisora de Estágio: Ana Cristina Arruda)
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