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16 de Junho de 2024
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    MP do Paraná e Judiciário Estadual firmam entendimento sobre aplicação da Lei Maria da Penha

    O Ministério Público do Paraná e o Judiciário Estadual firmaram entendimento comum a respeito da interpretação da Lei Maria da Penha. Esse foi o resultado prático do I Encontro Estadual do Ministério Público e Poder Judiciário sobre a Aplicação da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, evento realizado entre 2 e 3 de dezembro, em Curitiba, pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais, do MP-PR, e da Escola da Magistratura do Paraná - EMAP. Ao final das discussões, magistrados e promotores de Justiça votaram 10 enunciados que devem servir para orientar os julgamentos que envolvam a aplicação da Lei Maria da Penha no Paraná.

    “É importante frisar que os enunciados não têm caráter vinculativo. É um entendimento comum, não uma obrigação”, explica a promotora de Justiça Rosângela Gaspari, do CAOP Criminal, uma das organizadoras do evento pelo Ministério Público. Ela destaca que, além da aprovação dos enunciados, os dois dias de encontro serviram para a troca de experiências entre magistrados e promotores de Justiça que lidam diariamente com casos de violência doméstica. “Trata-se de um momento histórico para discutir a forma de trabalho a ser adotada para a aplicação efetiva da Lei Maria da Penha”, diz

    Os dados sobre a questão impressionam: levantamento da Fundação Perseu Abramo aponta que a cada 15 segundos uma mulher é espancada no Brasil e a pesquisa Direitos Humanos e Homicídio de Mulheres, do Núcleo de Estudos da Mulher e Relações Sociais de Gênero da Universidade de São Paulo, mostra que de cada dez mulheres mortas no país, sete são vítimas de seus companheiros (maridos, namorados, amantes e afins).

    Evento

    A abertura do evento foi conduzida pelo procurador-geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto. Em sua fala, o Procurador-Geral de Justiça destacou que o objetivo do encontro é estabelecer para o Ministério Público e Poder Judiciário estratégias políticas e jurídicas direcionadas à implementação da Lei Maria da Penha. “Ao mesmo tempo em que se discute a melhor interpretação das regras jurídicas contempladas na Lei nº 11.340/2006, é indispensável a mobilização social para, de um lado, retirar da invisibilidade as vítimas da violência doméstica de modo a inseri-las em programas de proteção e, por outro lado, promover o tratamento de recuperação e reeducação do próprio agressor. De qualquer maneira, é fundamental superar a falsa idéia de que entre briga de marido e mulher não se deve meter a colher ou as práticas até então adotadas para compor a situação pela via do pagamento de cestas básicas”, ressaltou Olympio. O Procurador-Geral de Justiça lembrou ainda que a lei Maria da Penha advém de recomendação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e serve como importante alavanca ética para nosso processo civilizatório.

    A desembargadora Rosana Fachin, que na solenidade representou o presidente do TJ-PR, desembargador Celso Rotoli de Macedo, também destacou a importância de uma atenção diferenciada por parte dos representantes do MP-PR e do Judiciário frente à Lei nº 11.340/2006. “É uma lei que necessita de maior compreensão e sensibilidade, que perceba que as vítimas desse tipo de violência merecem tratamento particularizado”, explica.

    Antes da conferência de abertura, a promotora de Justiça Rosângela Gaspari, do CAOP Criminal, uma das organizadoras do evento pelo Ministério Público, falou sobre o porque da escolha do tema do encontro. “A ideia de debater a Lei Maria da Penha veio em virtude das situações não consolidadas na jurisprudência a respeito da questão, bem como em função das estatísticas alarmantes da violência contra a mulher no país”, afirma. Ela aproveitou a ocasião para enaltecer a integração do Poder Judiciário com o Ministério Público na área criminal no Paraná.

    A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba teve 17 mil feitos distribuídos desde sua instalação, em janeiro de 2007 até então. Desse total, 11.585 se encontram em andamento, 2.308 foram arquivados, 3.065 sentenciados e 213 remetidos. Números registrados até agosto desse ano apontam ainda para 4.771 medidas protetivas e 7.877 inquéritos policiais.

    Enunciados

    A seguir, os enunciados aprovados no I Encontro Estadual do Ministério Público e Poder Judiciário sobre a Aplicação da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha:

    1. Para incidência da Lei Maria da Penha não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência foi decorrente da relação de afeto.

    2. Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco dos artigos 1.591 a 1.595, do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    3. A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das varas criminais que cumulam competência para aplicação da Lei 11.340 é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito civil e de família ser processadas e julgadas pelas Varas respectivas.

    4. O sursis de que trata o art. 77 do Código Penal é aplicável aos crimes regidos pela Lei 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    5. O art. 41 da Lei 11.340/06 não se aplica às contravenções penais, permitindo a transação junto ao Juizado Especial Criminal e observada a vedação do artigo 17 da mesma Lei.

    6. A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação.

    7. Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.

    8. Poderá a equipe multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido para a rede social, independente de decisão judicial.

    9. Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar.

    10. O art. 238, parágrafo único, do CPC é aplicável ao incidente de medidas protetivas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-do-parana-e-judiciario-estadual-firmam-entendimento-sobre-aplicacao-da-lei-maria-da-penha/2497896

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