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2 de Maio de 2024

MPF: Mera nudez de adulto perante crianças e adolescentes em expressão artística não é crime

Em nota técnica, parquet se manifesta sobre questões relacionadas às recentes polêmicas envolvendo performances artísticas.

Publicado por Davi D'lírio
há 6 anos

O MPF emitiu nota técnica que trata sobre a liberdade de expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes. A nota vem na esteira da polêmica envolvendo exposição artística na qual uma criança interagiu com homem nu.

Para o parquet, só há crime na produção artística que envolva crianças reais. Na nota técnica nº 11/2017, Deborah Duprat, procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, assevera que o elemento objetivo dos tipos penais dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do ECA é o envolvimento de uma criança ou adolescente real em “cena de sexo explícito ou pornográfica”.

Pornografia infantil

O documento cita jurisprudência do STJ (REsp 1.543.267) segundo a qual a interpretação dada ao art. 241-E do ECA é a de que não é a nudez da criança ou adolescente retratado que define a natureza pornográfica da cena, mas sim a finalidade sexual buscada pela cena (por exemplo: posições que evidenciam o fim lascivo da imagem).

Conforme o MPF, obras literárias, desenhos e outras representações gráficas não-realistas (isto é, que não envolvam nenhuma criança ou adolescente real) relacionadas à pornografia infantil, “por mais ofensivas que sejam, NÃO constituem ilícito penal em nosso ordenamento jurídico”.

A nudez de uma pessoa adulta, desde que não envolva a prática de nenhum ato público voltado à satisfação da lascívia própria ou alheia (finalidade sexual do ato), NÃO constitui crime no direito brasileiro.”

Exposição com nudez artística

Conforme a nota divulgada, a exposição com nudez artística não-erótica pode ser liberada para menores de 10 anos. Isso, se a criança estiver acompanhada dos pais ou responsáveis, a quem cabe a decisão de levá-las, ou não, à exposição.

Por ser “indicativa”, a classificação etária efetuada pelo Poder Público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos tidos como “inadequados” à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis (Constituição, art. 21, XVI, c.c. o art. 220, § 3º, inciso I e art. 74 do ECA).”

Assevera ainda o MPF que é obrigação geral dos responsáveis por espetáculos e diversos públicas informar ao público, prévia e adequadamente (em local visível e de fácil acesso) sobre a natureza do evento e as faixas etárias a que não se recomende, de forma a permitir a escolha livre e consciente da programação, por parte de pais e responsáveis por crianças ou adolescentes.

  • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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13 Comentários

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A branda tolerância de hoje será o caos da libertinagem amanhã.

As pessoas mais sensatas e com bom senso, espero, que continuarão a não levar seus filhos para verem pessoas nuas e dizerem que é arte, assim muitos irão querer virar artistas, esta ficando fácil. continuar lendo

uma vergonha esse entendimento do MPF. continuar lendo

Quanto mais se estuda, mais pérfida fica a mente do ser humano. É lamentável este comportamento arbitrário, um país que a exploração sexual, é um grande marketing, para o mundo ver, que leva aos grandes labirintos da prostituição obscura, um país com a massa de pobreza sem igual, Vamos brindar a nudez, como se fosse uma grande arte. Lobos devoradores chamados de pedófilos, não vai se demorar muito, para que esses devoradores de crianças, inventem algo de prodígio, para enganar mais e mais as nossas crianças, dentro do campo da nudez inocente, o Brasil não precisa de Arte, o Brasil precisa de Segurança contra essa massa de vagabundos devoradores de crianças. Pode ter certeza que eles vão usar essa nudez sem malícia, com uma maldade terrível e vão destruir muitas vidas e famílias através da inocência da nudez. Bora Brasil continuar lendo

Vejam quanta incoerência há no nosso ordenamento jurídico.

Aqui nas bananas uma representação gráfica não-real não é ilícito ... enquanto isso a ONU pede a proibição de mangás com teor pedófilo no Japão.

https://exame.abril.com.br/mundo/onu-pede-proibicao-de-mangas-com-teor-pedofilo-no-japao/

Da mesma forma que americanos gostam de seios, brasileiros gostam de bundas, os japoneses gostam de adolescentes, principalmente colegiais ... não é atoa que vemos personagens, como a Gogo Yubari (Kill Bill vol. I), e sua longa retratação em mangás, por vezes chamados de "lolicons" (ou rorikon ou loli-con), abreviatura do termo lolita complex (complexo de lolita) que é como chamam a pedofilia.

Já quanto a questão artística, que a cada dia se banaliza mais no país por defesas de ideologias políticas (a arte vira ferramenta), não há uma definição jurídica para impor tais limites. Se alguém faz uma performance nua nas ruas isso será permitido? Ou numa escola de ensino fundamental? E mesmo que seja em um museu alguém se pergunta se isso seria bom para a criança?

Como sempre a discussão termina na política ou nos códigos de direito ... e a psicologia infantil e seu reflexo no princípio do melhor interesse do menor padecem. continuar lendo

A questão é que eles provavelmente sabem que não é bom para a criança e é por isso que fazem. Faz parte do dogma deixado pelos messias deles ainda no século passado. continuar lendo