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17 de Maio de 2024
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    Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

    O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

    No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato.

    Direito potestativo

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.

    Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante.

    Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

    Essência

    Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono, afirmou.

    Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima.

















    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1346171
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/na-falta-de-confianca-cliente-pode-revogar-contrato-de-advocacia-sem-pagar-multa/399411612

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