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6 de Maio de 2024

Namorado é condenado a indenizar ex da atual companheira por danos ao seu veículo

há 5 anos

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um indivíduo a indenizar o proprietário de um veículo que teria sido danificado durante uma discussão entre ex namorados.

Consta nos autos que o réu teria atingido com um golpe de tonfa – uma espécie de bastão usado por agentes de segurança – o carro do autor, danificando-o. O próprio réu teria admitido que, diante de uma discussão envolvendo sua namorada e o dono do automóvel danificado, bateu no capô de um veículo próximo, com seu instrumento de trabalho, sem saber, contudo, quem seria o proprietário. Seu receio, segundo alega, era que a situação se tornasse perigosa para a mulher.

A namorada, ouvida como informante no curso do processo, teria confirmado essa versão, assim como o próprio autor. Em seu depoimento ela teria declarado que, apesar de já ter sido agredida em ocasiões anteriores e do temor que tinha do ora autor da ação, não houve gesto agressivo no dia dos fatos. Narra que o ex-parceiro teria jogado a aliança no carro (…) e acredita que, por conta disso, seu atual namorado possa ter imaginado que ela seria agredida.

O réu, por sua vez, alega que, na condição de homem médio, não poderia deixar de supor que sua namorada estivesse prestes a ser atacada pelo autor. Essa possibilidade decorreria do passado de agressões narrado por ela, somado a um movimento brusco realizado pelo autor, que teria direcionado seus braços à informante, como se fosse agredi-la, talvez enforcando-a.

Desses depoimentos é possível concluir que o requerido, conscientemente e por vontade própria, acertou veículo alheio, restando caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil, constatou o juiz.

Restou, no entanto, necessário aferir se a situação configura legítima defesa de terceiro – no caso a namorada do réu, que conversava com o autor –, o que romperia com qualquer possibilidade de indenização, segundo o magistrado.

Na decisão, o juiz chegou à conclusão de que “Não há elementos nos autos que evidenciem ocorrência de agressão, atual ou iminente, efetivada pelo autor. Portanto, tratar-se-ia, se muito, de legítima defesa putativa ou imaginária”. De acordo com o entendimento jurídico vigente, tal legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar. O magistrado destacou que esse entendimento é reforçado pelo fato de o réu ter admitido nem mesmo saber a quem pertencia o veículo que danificou, “o que lhe retira o elemento subjetivo atinente à consciência de que estava causando dano a bem do hipotético causador do perigo/agressão”, acrescentou.

Diante das provas e orçamentos apresentados, o julgador ressaltou que devem ser reparados apenas os danos que efetivamente a parte lesada sofreu. “Verifico que se mostra razoável a diminuição do valor pela metade, ante a ausência de comprovação da responsabilidade por outros danos além do causado no capô do veículo. Se os orçamentos atestam danos no capô e na lateral, excluído um deles, mostra-se imperiosa a redução pela metade”, definiu.

Sendo assim, o réu foi condenado a indenizar o autor na quantia de R$ 1 mil, para reparação dos danos materiais sofridos em seu automóvel, a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0726264-32.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

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