Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.
Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil (CPC) nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.
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