Negado recurso de condenado por violência doméstica e ameaça
Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal, os desembargadores, por maioria, negaram provimento ao recurso de R.F. de S.P, condenado em 1º Grau pela prática de ameaça e violência doméstica contra sua genitora no município de Três Lagoas.
Nas razões da apelação, a defesa alega a ausência de provas da materialidade delitiva, razão pela qual requer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do réu.
De acordo com o acórdão do colegiado, não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, no caso, a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, os quais restaram corroborados por outros elementos de convicção, tudo a atestar a autoria deste no crime de ameaça descrito na inicial acusatória. Nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal, "não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos".
Consta nos autos que no dia 26 de dezembro de 2016, por volta das 20h20, na comarca de Três Lagoas, o denunciado, ameaçou, por palavras, a sua genitora de causar-lhe mal injusto e grave.
O acusado afirmou não se lembrar de ter proferido as ameaças e tentou recorrer pela atipicidade de conduta, em virtude de embriaguez.
Conforme o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, considerando o depoimento da vítima, em consonância com o registro de ocorrência por ela feito em fase persecutória e com os fatos narrados na denúncia, não restam dúvidas quanto à configuração do delito. “Assim, a condenação faz-se mesmo imperativa, na medida em que nos crimes praticados em ambiente doméstico, inclusive, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido”.
Com a decisão da 2ª Câmara Criminal, foi mantida a sentença de 1º Grau que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou-o pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, incisos I e II, f, ambos do Código Penal, à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor da vítima, como valor mínimo de reparação dos danos sofridos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.