Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Negado recurso de condenado por violência doméstica e ameaça

    Em julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal, os desembargadores, por maioria, negaram provimento ao recurso de R.F. de S.P, condenado em 1º Grau pela prática de ameaça e violência doméstica contra sua genitora no município de Três Lagoas.

    Nas razões da apelação, a defesa alega a ausência de provas da materialidade delitiva, razão pela qual requer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do réu.

    De acordo com o acórdão do colegiado, não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, no caso, a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, os quais restaram corroborados por outros elementos de convicção, tudo a atestar a autoria deste no crime de ameaça descrito na inicial acusatória. Nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal, "não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos".



    Consta nos autos que no dia 26 de dezembro de 2016, por volta das 20h20, na comarca de Três Lagoas, o denunciado, ameaçou, por palavras, a sua genitora de causar-lhe mal injusto e grave.

    O acusado afirmou não se lembrar de ter proferido as ameaças e tentou recorrer pela atipicidade de conduta, em virtude de embriaguez.

    Conforme o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, considerando o depoimento da vítima, em consonância com o registro de ocorrência por ela feito em fase persecutória e com os fatos narrados na denúncia, não restam dúvidas quanto à configuração do delito. “Assim, a condenação faz-se mesmo imperativa, na medida em que nos crimes praticados em ambiente doméstico, inclusive, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido”.

    Com a decisão da 2ª Câmara Criminal, foi mantida a sentença de 1º Grau que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou-o pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, incisos I e II, f, ambos do Código Penal, à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor da vítima, como valor mínimo de reparação dos danos sofridos.





    O processo tramitou em segredo de justiça.

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações137
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-de-condenado-por-violencia-domestica-e-ameaca/693199017

    Informações relacionadas

    Valter Gonçalves da Silva Filho, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Apelação em violência doméstica e familiar

    Mayara Regina, Bacharel em Direito
    Modeloshá 3 anos

    Apelação Criminal

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-62.2020.5.04.0232

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX-20.2016.8.21.7000 RS

    Teses de defesa criminal: Lesão Corporal (art. 129 CP)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)