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23 de Maio de 2024
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    Norma que criou teto salarial no estado do MT é declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo

    há 14 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4154) ajuizada pelo governo de Mato Grosso sob alegação de invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual. Dessa forma, a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa mato-grossense foi declarada inconstitucional.

    A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual.

    O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da CF.

    Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo, afirmou o relator. Para ele, a emenda a constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.

    Por fim, Lewandowski também frisou que é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF.

    Assim, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º da Constituição do estado do Mato Grosso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

    EC/CG

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