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4 de Maio de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 224/1978 – SÃO CARLOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/08/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, nos períodos de 20 a 24 e de 27 a 31/08/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 186/1979 – ASSIS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Assis, no dia 13/08/2012, sem prejuízo das providências de urgência.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CÉSAR MECCHI MORALES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, no dia 14 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

São Paulo, 15 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VOTORANTIM, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

São Paulo, 31 de julho de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

São Paulo, 24 de julho de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CLÓVIS CASTELO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AGUAÍ, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

São Paulo, 1 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG 1173/2012

O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que o horário da inspeção correcional na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, foi alterado para às 10 horas, e será realizada pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO.

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITIRAPINA e na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 e 13:30 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

São Paulo, 3 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2002/171 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Bruno Santos Marinho, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Paraibuna, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato da Comarca de São José dos Campos, no período de 26.09.11 a 12.10.11; e b) designando o Sr. Márcio Procópio Monteiro, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 70/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura de BRUNO SANTOS MARINHO na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato da Comarca de São José dos Campos;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2002/171 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato da Comarca de São José dos Campos, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1432, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro a 12 de outubro de 2011, o Sr. BRUNO SANTOS MARINHO, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna; e a partir de 13 de outubro de 2011, o Sr. MÁRCIO PROCÓPIO MONTEIRO, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 13 de agosto de 2012.

PROCESSO Nº 1998/1038 – CAMPINAS

P O R T A R I A Nº 71/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Portaria nº 127/2011, de 15/12/2011, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 12/01/2012;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1038 – DICOGE 3.1;

R E S O L V E :

Retificar os termos da referida Portaria, para fazer constar que a Vacância da Unidade Extrajudicial correspondente ao 5º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINAS, foi declarada sob o número 1477, pelo critério de Provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 13 de agosto de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1

Nº 29.165/2012 – Em atenção à petição datada de 27/07/12, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 15/08/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Fls. 145/146: Prejudicado, haja vista que o v. acórdão foi publicado e dele intimado o requerente.”

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 15/08/2012

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

21) Nº 29.616/2012 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, RUBENS CURY e MARIA CRISTINA ZUCCHI, que votaram por acolher os embargos. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

Publicado novamente por conter alteração.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 16 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 507/1995 – ARARAS – Aprovou os termos da Portaria nº 001/2012, editada pelo Doutor Daniel Serpentino, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, v.u.;

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 06/1993 - CUBATÃO (JECCRIM) – ocorrida em 12/12/2011;

PROCESSO Nº 16/1994 - PARAGUAÇU PAULISTA (JECCRIM) – ocorrida em 13/07/2012;

PROCESSO Nº 69/1995 - CUNHA (JECCRIM) – ocorrida em 04/07/2012;

PROCESSO Nº 73/1995 - ITAPORANGA (JECCRIM) – ocorrida em 22/06/2012;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS:

PROCESSO Nº 12/2006 – MOJI MIRIM - Doutora Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Moji Mirim, para atuar como Presidente do Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária- Moji Mirim, pelo período de um ano, a partir de 30/07/12;

PROCESSO Nº 36/2006 – TAUBATÉ – Doutores Pedro Flávio de Britto Costa Junior, Juiz de Direito da Comarca de São Bento do Sapucaí, e Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, para atuarem, respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária- Taubaté.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0149/2012

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. 1 - Fls. 2.309: aguarde-se a providência do item 2 abaixo. 2 - Fls. 2.280: Desentranhe-se e junte-se aos autos que deram origem à Portaria 12/2001 deste Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos. Int. CP 190

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0143/2012

Processo 0002590-24.1998.8.26.0000 (000.98.002590-7) - Averiguação de Paternidade - E. P. R. - Não há nada neste Juízo sobre alimentos. Não conheço, pois, do pedido.

Processo 0003427-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N T M B C - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.

Processo 0007983-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W T da S e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição.

Processo 0012939-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M O P e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0013059-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W C F dos R S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W C F dos R S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração de seu nome W para U, passando a se chamar: U C F dos R S, pois a requerente alega constrangimentos decorrentes de seu nome no meio social. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 74). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015664-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos S. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R dos S F, W dos S F, M V S, R F E D e A de F F A em que pretendem a retificação do assento de óbito de R F para incluir no referido assento os nomes de R dos S F e de W dos S F como filhos do falecido e, ainda, exluir o nome de M V S como filho do “de cujus”, mantidos os nomes da filhas R e A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 28/32. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B S - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0017990-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S Silva dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E S S dos S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome E e acrescentar “M E” passando a chamar-se M E S S dos S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018327-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T S G - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0019109-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M T M - Vistos. Esclareça o Ministério Público em que termos concorda com o pedido do requerente. Intimem-se.

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G A P e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0021370-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F A de S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F A de S em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a inclusão de seu apelido I e o seu patronímico materno R ao seu nome de batismo, passando a se chamar: I F A de S R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, tanto para inclusão do apelido I, que é notório, pois é assim que o requerente se apresenta socialmente e em seu convívio familiar, bem como quanto à inclusão do patronímico materno, que melhor identificará seu tronco familiar. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023185-15.2010.8.26.0100 (100.10.023185-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T B e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0024791-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L R da S L e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L R da S L e F R da S L em que pretendem a retificação do assento de óbito de seu genitor, G R L, para que passe a constar corretamente o estado civil do falecido como sendo “divorciado” e no campo das observações constar que G R L era divorciado de L da S L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fl. 31. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. dos S. B. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o interessado a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Protestos. Junte ainda documentos que comprovem ser o requerente conhecido pelo nome de J (declarações de testemunhas com firma reconhecida, cartões de visita, cartas, e-mails etc].

Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M M V S - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição.

Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F A P - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0040466-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0040561-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. da S. de C. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0041007-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F N P - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0047403-29.2004.8.26.0000 (000.04.047403-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. L. B. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0050113-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A e outros - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 23/24. Intimem-se.

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B de S - A de S B - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os ofícios e comprovar sua distribuição.

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B T G B e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de óbito devidamente retificada que se encontra na contra-capa destes.

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0192292-62.2007.8.26.0100 (100.07.192292-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A M - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no valor de R$15,00

Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S O - certifico e dou fé que o advogado deverá recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$15,00.

Edital nº 1297/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Fioravante Papalia, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de Mahmud Eff Muhammad Mahmud Iasin e Dolofia Abdalla Iasin e de Onesimo Guedes dos Santos e Elza Guedes dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1908 a 1917 e de 1913 a 1922, respectivamente.

Edital nº 439/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Sérgio Augusto Marcelino, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Miguel Pinto de Barros, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1970 a 1980.

Edital nº 912/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Ricardo de Oliveira Kehdi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Antonio Rangel Sypriano, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2009.

Edital nº 913/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Di Santo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Livio Amaro de Toledo Rodrigues, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1905.

Edital nº 918/2012 - Comunico a interessada, Sra. Eliana Regina Scatinho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Herbert Costa Ribeiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 911/2012 Intimo o interessado, Sr. Ricardo de Oliveira Kehdi, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Lucinda da Silva Cordeiro.

Edital nº 914/2012 Intimo a interessada, Mitra Arquidiocesana de São Paulo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Maria das Graças Barros de Oliveira.

Edital nº 917/2012 Intimo a interessada, Sra. Lívia A. Callegari, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Marcio José Rocco e de Alceu Candido da Silva.

PORTARIA Nº 33/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigenia, datado de 30/04/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrar os casamentos designados para os dias 28 de abril de 2012; 12, 19, 26 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DALETE TIBIRIÇA, brasileira, portadora do RG. nº 14.394.066-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigenia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 de abril de 2012; 12, 19, 26 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 34/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 02/05/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 20 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 20 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 35/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 12/05/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 12 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 12 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 36/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 05/05/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 05 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 37/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 02/05/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 02 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 02 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 38/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 05/05/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 05 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar JOSÉ CALABRIA, brasileiro, casado, portador do CPF. nº 006.991.568-74, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 39/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 06/05/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 06 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar KELTON BRAGA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 06 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 40/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, datado de 04/05/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 04 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.898.208-7 SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 04 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 41/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 07/05/2012, 16/05/2012 e 29/05/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 26, 27 de abril de 2012; 11, 25 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 26, 27 de abril de 2012; 11, 25 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 42/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luís, datados de 27/04/2012, 04/05/2012, 11/05/2012, 18/05/2012, 20/05/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 27 de abril de 2012; 04, 11, 18, 20 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 27 de abril de 2012; 04, 11, 18, 20 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 43/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases, datado de 04/05/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 05 de maio de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIS CARLOS DONIZETTI DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 18.124.393 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de maio de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 44/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaim Paulista, datado de 13/03/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 05, 13, 14, 20, 27, 28 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP nº 184957, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados os dias 05, 13, 14, 20, 27, 28 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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