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3 de Maio de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

SEMA 1.1

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de maio de 2013 será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 02

MACAUBAL

Dia 03

BEBEDOURO

BROTAS

NUPORANGA

PINHALZINHO

RIO GRANDE DA SERRA

SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

Dia 04

MARACAÍ

Dia 05

GARÇA

Dia 08

ITAPECERICA DA SERRA

SÃO LUIZ DO PARAITINGA

Dia 09

PARANAPANEMA

Dia 13

ITAPIRA

PRESIDENTE VENCESLAU

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

Dia 15

MONTE ALTO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

0011878-31.2011.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Apelante: Dorival Monteiro do Amaral - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u.

Nº 0014002-68.2011.8.26.0590/50000 - Embargos de Declaração - São Vicente - Embargte: Leoclides Pereira de Souza - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Magistrado (a) Renato Nalini - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.

9000005-23.2011.8.26.0602 - Apelação - Sorocaba - Apelante: Alex Sandro Cavalcante - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba - Magistrado (a) Renato Nalini - Prejudicada

a dúvida, não conheceram do recurso, v.u.

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0015683-73.2011.8.26.0590/50000 - Embargos de Declaração - São Vicente - Embargte: Antonio Carlos Julianelli Ferrão Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Magistrado (a) Renato Nalini - Conheceram dos Embargos de Declaração e os rejeitaram, v.u.

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 343/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores do Estado, sob pena de INFRAÇÃO DISCIPLINAR, que observem rigorosamente os prazos de atualização das informações junto ao Portal do Extrajudicial que estiverem a seu cargo.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Ao M.P. Int.

Processo 0027161-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação Editoração e Divulgação LTDA - Vistos. Ao 1º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sebastião de Souza - Vistos. Fls. 56/57: defiro. Manifeste-se o 12º Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial de fls.56/57. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos. Ciência à parte autora sobre o julgamento do Agravo de Instrumento.Manifeste-se, em prosseguimento, no prazo de 05 dias, especialmente sobre a produção da prova oral em caráter antecipado. Após, tornem os autos conclusos. Int

Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - Vistos. Fls. 127: Primeiramente encaminhem-se os autos ao Ministério Público, como determinado às fls. 126. Após, tornem conclusos. Int.

Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Vistos. Fls. 86: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-31

Processo 0050600-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rita de Cassia Felix dos Reis - 07º Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Cota de fls. 273 verso: A r. sentença de fls. 77/81 verso foi reformada,pois a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça considerou que o pedido não deveria ter sido conhecido em razão da ausência nos autos do título que garantiu a operação imobiliária realizada pela requerente. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos originais, substituindo-os por cópias simples. Após, arquive-se. Int. CP 395

Processo 0199906-94.2002.8.26.0100 (000.02.199906-6) - Apuração de Remanescente - Eletropaulo - Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S. A. e outros - Iguaçu Participações Ltda - Afc Antares Administração e Participações Ltda. e outros- Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-265

Proc. n. 0026999-30.2013.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Despacho de fls . : Vistos. Flauzilino Araujo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital formulou consulta perante este Juízo Corregedor Permanente aduzindo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, solicitou a unificação de imóveis desapropriados pela Fazenda do Estado de São Paulo, destinados ao TJSP, com imissões de posse já deferidas, como está documentado nos autos. Consta que os vários imóveis contíguos formam um todo com 11.850,76 m2, cujo perímetro foi descrito e é objeto da planta juntada. Há imóveis já registrados em nome da Fazenda do Estado de São Paulo e outros que permanecem em nome de particulares, porque as respectivas ações de desapropriação estão em curso, enquanto de alguns imóveis não foram localizados os respectivos registros aquisitivos, todavia dentro do perímetro declarado de utilidade pública.Essas áreas foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pelos Decretos Estaduais 5.919 de 14 de março de 1.975, 5.676 de 25 de fevereiro de 1.975 e 21.187 de 19 de agosto de 1.983. Esses atos estão copiados nos autos e descrevem as áreas desapropriadas.Tendo em vista o requerimento do Tribunal de Justiça, que busca a unificação das áreas, e diante da especificidade da matéria em exame, bem como das peculiaridades que envolvem a pretensão, que ultrapassam, como posto na consulta, o estreito limite da qualificação registral desenvolvida pelo digno 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, e como consequência de reuniões realizadas junto a este Juízo Corregedor Permanente para tratar do tema, foi formulada esta consulta e apresentados os pontos mais sensíveis que devem merecer uma detida apreciação, a fim de que se tenha uma orientação apropriada, como será examinado abaixo:

Quanto à legitimidade do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para requerer junto ao Registrador a unificação dos imóveis que são objetos das desapropriações, para abertura de matrícula única, cumpre seja ela reconhecida. O requerimento de unificação feito pelo interessado, destinatário das desapropriações, como expresso nos decretos referidos anteriormente, autoriza o pedido formulado. Traçando um paralelo entre o pedido de unificação, e o pedido de retificação do registro, já que em ambos os casos há alteração da descrição perimetral, é possível lembrar da norma contida no artigo 212 da Lei de Registros Publicos, que defere ao interessado o direito de apresentar a pretensão retificatória. Do mesmo modo a unificação também poderá ser requerida pelo interessado, demonstrado o interesse e a inexistência de prejuízo. Em se tratando de desapropriação, e considerando a imissão de posse documentada nos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros com a unificação que é pretendida, a fim de que seja aberta matrícula única para o todo, composto pelos vários imóveis que são objeto das desapropriações decorrentes dos decretos mencionados. A posse exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre toda a área declarada de utilidade pública por meio daqueles decretos, de outro lado, torna o bem intangível, restando apenas discussão acerca do valor das desapropriações. Também por isso a unificação não está obstada. A unificação de imóveis de proprietários distintos há muito tem sido realizada. Com o advento da Lei 9.785/99 foi admitido o registro das imissões de posse provisórias, das áreas desapropriadas, para que fossem realizados projetos habitacionais destinados à população de baixa renda.Importante salientar que essa solução foi criada para atender ao interesse público, presente na construção de habitações para a população de baixa renda, abrindo caminho para a unificação, quando necessária, e o registro do parcelamento do solo, antes mesmo da sentença proferida nas ações de desapropriação, onde se esteja discutindo apenas o preço do imóvel desapropriado, não se justificando, portanto, retardar um empreendimento de interesse público, apenas por esse motivo. Com a superveniência da Lei 11.977/2009, que tratou das questões relativas à regularização fundiária urbana, também foi contemplada hipótese de abertura de matrícula decorrente de unificação de área destinada à regularização de ocupações de interesse social.Nesse sentido o Provimento 18/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao regulamentar a matéria, estendeu a possibilidade de unificação de matrículas também para as regularizações de ocupações de interesse específico. Isso se justifica porque que decorre da regularização fundiária, questões urbanísticas, de natureza fiscal, que devem autorizar solução como aquela preconizada, sempre para atender ao interesse público avultante. Nessa mesma linha cumpre reconhecer possível a unificação de matrículas de imóveis que forem objeto de desapropriação, com imissões de posse já deferidas, sempre que o interesse público estiver presente. 3- A abertura de matrícula para o todo, composto pelos imóveis desapropriados, portanto, poderá ser feita com a averbação dos respectivos decretos que declararam as áreas de utilidade pública para fins de desapropriação nas transcrições de origem ou nas matrículas que já tenham sido abertas para as unidades desapropriadas. 4-Também será indicado averbar, nessas transcrições ou matrículas aludidas acima, as respectivas imissões de posse provisórias, quando forem encontradas identificadas como integrantes da gleba que deverá ser objeto da matrícula resultante da unificação. 5-Com a abertura da matrícula para a área unificada, depois de realizadas as averbações possíveis, nas transcrições e matrículas de origem, as cartas de sentença que vierem a ser expedidas poderão ser registradas, oportunamente.

Anota-se, ainda, que na matrícula aberta serão indicados os nomes de todos os proprietários das unidades que estiverem compondo o todo, assim como todas as transcrições e matrículas que tiverem dado origem à nova matrícula. Finalmente, a área unificada, poderá ser descrita na matrícula, com os elementos que forem retirados da planta juntada aos autos às fls. 144,ou de outro trabalho que venha a ser apresentado por solicitação do registrador no exercício da qualificação registral, caso isso seja entendido necessário. Assim, com o exame das questões suscitadas, fica respondida a consulta formulada. Defiro o desentranhamento de fls. 06/144, mediante substituição por cópias simples. Int. São Paulo, 11 de abril de 2013. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 122

P O R T A R I A Nº 01/2013

O Doutor MARCELO MARTINS BERTHE, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente em exercício dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais de Protesto de Letras e Títulos, quer para o serviço interno, quer para o atendimento ao público;

CONSIDERANDO o Provimento CG nº 08/2013, que alterou a redação do item 87, e os subitens 87.1 e 87.2 do Capítulo XIII das NSCGJ ;

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determina que o horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais deverá ser fixado pela Corregedoria Permanente,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 0020713-36.2013.8.26.0100 (CP 85),

R E S O L V E:

Art. 1º - Os serviços prestados pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos funcionarão para atendimento ao público de

segunda à sexta feiras, das 10h às 17h.

Art. 2º - O expediente interno será estabelecido pelo Tabelião em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º - O plantão para recebimento das ordens judiciais de sustação de protesto será realizado das 17h às 19h.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.P.R.I..

São Paulo, 10 de abril de 2013.

Marcelo Martins Berthe

Juiz de Direito

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0004867-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ZELINDA ANTONIA CARMONA - Vistos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se.

Processo 0005187-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecilia Ines Ferreira - Vistos. Cecília Inês Ferreira, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referidoato notarial não consta corretamente seu nome. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 04/17. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 21/29) e da representante do Ministério Público (fl. 32/33). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escrituras públicas, que conteriam dado incorreto relativamente ao nome da requerente. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. Econtinua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenasreveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros,seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário, destacando-se a decisão da fl. 19, quanto às providências perante o Oficial de Registro de Imóveis. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Cecília Inês Ferreira. P.R.I.C.

Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. de C. P. e outro - Aos reclamantes (cf. Fls. 147/166).

Processo 0015236-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Paula Oliveira Lima Pereira Luz - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0015475-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Nogueira dos Santos - Vistos. Reconheço erro material da sentença, como apontado pela zelosa Serventia (fls.96). Considerando que foi postulada retificação do assento de casamento e do assento de nascimento da parte autora; e considerando que seu pedido foi integralmente acolhido, onde se lê que deve ser retificado seu assento de nascimento, deve ser lido que também deve ser retificado seu assento de casamento, nos termos da sentença. A presente decisão complementar deve integrar os mandados de retificação. P.R.I

Processo 0022050-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Samuel Ribeiro Giordano - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Giovanetti Barreto - Vistos. Primeiro, regularize a serventia a juntada das peças do agravo de instrumento, observadas as NSCGJ, que não determinam o apensamento dos autos do agravo de instrumento já julgado, mas apenas de suas peças principais, que devem ser juntadas nos próprios autos de onde emanada a decisão agravada. Intimem-se.

Processo 0026521-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CAMILA CANCIO - Vistos. Camila Cancio propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, objetivando averbar à margem de seu assento a alteração do nome de sua genitora. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/16. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 18. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. No momento da lavratura do assento de nascimento da requerente a sua genitora era casada com o genitor da mesma, constando portanto o seu nome de casada. Contudo, os pais da requerente se separaram judicialmente e a genitora passou a usar seu nome de solteira novamente, conforme averbação no verso da certidão da fl.10. Anos mais tarde, a genitora casou-se novamente, em virtude do mesmo passou a utilizar o patronímico do novo marido, passando a chamar-se Alessandra Pereira de Macedo, conforme certidão da fl.13. Pretende a requerente a retificação do nome de sua genitora pra que seu assento reflita a situação atual, demostrando a necessidade de retificação, devendo constar à margem de seu assento, primeiramente, que a genitora passou a utilizar o nome de solteira por força do divórcio do primeiro casamento (fl.10-verso), e em virtude do segundo casamento passou a chamar-se Alessandra Pereira de Macedo (fl.13). Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Destaco que as alterações precedentes, em razão da separação judicial referente às primeiras núpcias de Alessandra já constam de seus assentos de nascimento e casamento, não sendo o caso de incluí-las no assento de nascimento da filha Camila. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para retificar o nome da genitora da requerente em seu assento de nascimento, passando a constar: Alessandra Pereira de Macedo. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1400 657cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Faria Henrique - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007

) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração). -

Processo 0042866-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Vistos. Igreja Evangélica Assembléia de Deus, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de compra e venda, lavrada pelo 7º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referido ato notarial contémdado incorreto, relativamente à denominação e o CNPJ da requerente. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 09/55. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 59/63) e da representante do Ministério Público (fl. 68/69). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública, que conteria dado incorreto relativamente ao nome e o CNPJ da requerente. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras, a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabeliãosomente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes

(v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus. P.R.I.C.

Processo 0044820-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eni Carvalho Soares - Vistos. Dê andamento em 10 dias, pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta.

Processo 0045643-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Inácio da Silva - Vistos. Dê andamento em 10 dias, pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta.

Processo 0045939-30.2005.8.26.0001 (001.05.045939-3) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - D. G. de A. e outros - Defiro, certificando-se. Após, concedo vista dos autos à D. Defensora Pública.

Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alfredo de Jesus Torres Castellon - Por ora, cumpra a serventia judicial o determinado a fls. 84.

Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joseilson D’ Alburquerque Silveira e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino

a retificação do assento de óbito de PAULO MIGUEL D’ALBUQUERQUE SILVEIRA, para que seja excluída a anotação de que seus genitores já era falecidos, como requerido na inicial. Deixo encaminhar peças ao Ministério Público para apuração de eventual delito, por não vislumbrar conduta proposital da declarante. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia

autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Recebo o apelo no duplo efeito. Ao Ministério Público. Após, subam.

Processo 0075372-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vinícius Morilha Nóia da Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Com vista à devida comprovação do alegado, requeiro à juntada aos autos, dos seguintes documentos: comprovação de motivação que possa justificar o pedido; as seguintes certidões em nome do requerente, referentes às Comarcas onde residiu nos útlimos 5 anos: a) Justiça Estadual - Distribuidor Cível; b) Justiça Federal - Distribuidor Cível; c) Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); d) Vara da Infância e da Juventude.”)

Processo 0079743-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Druzian - Defiro o item 2 da cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Cota: “1) Manifesto-me favoravelmente ao pedido para que o requerente acrescente ao seu nome o patronímio materno, passando a se chamar Gustavo Francisco Alves Duzian. 2) Para que se evite demandas futuras, o requerente deve informar se há mais algum assento, além do seu nascimento, que também deva ser retificado (casamento ou filhos).”)

Processo 0081798-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Gonçalves Faggion e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para acompanhar os mandados.

Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Carlos da Silva - Vistos. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça informando que, até o presente momento, não consta que tenha sido o mandado de retificação de assento de casamento objeto deste feito. Int.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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