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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ILHA SOLTEIRA, no dia 2 de julho 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRANDÓPOLIS, no dia 2 de julho 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de VALPARAÍSO, no dia 2 de julho 2013, às 16 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARARAPES, no dia 2 de julho 2013, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BILAC, no dia 3 de julho 2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BIRIGUI, no dia 3 de julho 2013, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BURITAMA, no dia 3 de julho 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PROMISSÃO, no dia 3 de julho 2013, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GETULINA, no dia 3 de julho 2013, às 14:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 22 de junho de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL DO 1º CONCURSO LITERÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO torna pública a abertura de inscrições e convida os interessados a participarem do 1º CONCURSO LITERÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma deste edital.

    DO OBJETIVO

    1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa por um momento singular, de modernização e transformação, de adaptação aos novos tempos e à sociedade da informação que marca este início do século XXI. Renova-se o compromisso com o jurisdicionado, na garantia de um amplo acesso à Justiça, de uma prestação jurisdicional célere, eficiente e menos custosa, mas para isso, não se pode prescindir daqueles que sempre se empenharam no cumprimento de seu dever: os colaboradores judiciais e extrajudiciais.Ao realizar o 1º Concurso Literário, o Judiciário Bandeirante pretende valorizar os colaboradores desta que é a maior Corte de Justiça do País, por meio do registro literário do cotidiano forense. Propõe-se ainda uma reflexão sobre a importância da Justiça Estadual na garantia dos direitos do cidadão comum, na discussão das grandes questões que mobilizam a sociedade, e também na vida pessoal de cada funcionário, pois, mais do que mero local de trabalho, o Tribunal é também um espaço de convivência afetiva, onde companheirismo e amizade caminham lado a lado com dedicação e profissionalismo. De olho no futuro, sem se olvidar das boas práticas do passado, resgata-se também o empenho de todos aqueles que sempre pautaram sua conduta pela ética, independência e apreço pelo bem comum.

    DO TEMA E MODALIDADE

    2. O 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem por tema: “CRÔNICAS DO COTIDIANO FORENSE – UMA PERSPECTIVA DE SEUS COLABORADORES NO AMBIENTE DE TRABALHO”. Dentro do tema, o colaborador é livre para desenvolver o texto: pode retratar uma situação engraçada ou alegre, uma ocorrência triste que deixou uma lição de vida, um caso de superação ou aprendizado, etc.

    3. Modalidade: crônica, com o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 7 (sete) laudas, digitadas somente no anverso da folha.

    3.1. Os textos deverão ser escritos em língua portuguesa, em fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, estilo normal, na cor preta; parágrafo de alinhamento justificado; espaço entrelinhas 1,5; todas as margens 2,5 e ajustado o layout da página no tamanho A4; no formato de Documento do Microsoft Word 97-2003.

    3.2. Os trabalhos deverão ser inéditos, isto é, ainda não publicados em quaisquer veículos de comunicação. Entende-se por publicação o processo de edição de uma obra literária e sua distribuição ao público, ainda que não possua número de registro no ISBN (livros, jornais, revistas, sites ou blogs de internet, etc).

    3.3. Os textos deverão conter exclusivamente o título da crônica e, ao final, um pseudônimo de livre escolha do autor.

    3.3.1. Os pseudônimos não deverão guardar qualquer semelhança com o nome, apelido ou outro fator de identificação do concorrente.

    DAS INSCRIÇÕES

    4. Poderão inscrever-se no 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo todos os magistrados, servidores, estagiários, inclusive aqueles que exercem as atividades das delegações notariais e de registros, do Tribunal de Justiça, à exceção do pessoal subordinado diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça.

    4.1. O trabalho deverá ser individual, vedada a coautoria.

    4.2. Cada concorrente poderá participar com até 2 (duas) crônicas.

    4.3. Serão desclassificados trabalhos plagiados ou já publicados em quaisquer veículos e comunicação, nos termos do item 3.2.

    5. Os concorrentes deverão preencher o cadastro no período das 0h00 do dia 20 de junho até às 23h59 do dia 7 de julho de 2013, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes endereços.

    Para os colaboradores judiciais:

    http://www.tjsp.jus.br/cac/ccs/loginconcurso.aspx.

    Para os colaboradores extrajudiciais:

    http://www.tjsp.jus.br/cac/ccs/loginconcursoextrajudicial.aspx.

    5.1. A inscrição só se efetivará com o envio do texto pelo sistema de cadastro e a partir do momento que o candidato clicar na opção: “concordar com o termo”. Procedimento que só será possível até às 23h59 do dia 19 de julho de 2013.

    5.2. A ficha de inscrição devidamente preenchida, conforme modelo disponível no sítio do Tribunal, deverá conter as seguintes informações e declarações:

    - nome completo do autor (a) da (s) crônica (s);

    - pseudônimo de livre escolha do autor da (s) crônica (s);

    - número do CPF;

    - número da matrícula funcional;

    - indicação do órgão de lotação, com endereço e telefone do local de trabalho;

    - telefone particular de contato;

    - e-mail;

    - preenchimento de declaração, asseverando a autoria do texto, bem como a cessão gratuita dos direitos autorais nos termos dos itens 16, 16.1 e 16.2.

    5.2. Só serão aceitos os trabalhos entregues dentro do prazo estipulado.

    5.3. A inscrição estará efetivada a partir do recebimento do e-mail de confirmação expedido pelo setor de informática do Tribunal de Justiça.

    5.4. Os trabalhos deverão ser enviados exclusivamente pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet, digitados no formato de Documento do Microsoft Word 97-2003, sendo proibida a digitalização de trabalho manuscrito.

    5.5. Cada participante deverá comprometer-se em encaminhar, à Corregedoria-Geral de Justiça, cópia do CPF e da carteira funcional, caso sua crônica seja escolhida.

    5.6. A falta de veracidade quanto a qualquer informação constante da ficha de inscrição implicará automática exclusão do participante do concurso, e a entrega do prêmio ao participante classificado em posição imediatamente inferior.

    DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    6. O julgamento avaliará o conhecimento da língua portuguesa pelo concorrente, a intertextualidade, a qualidade estética, a criatividade, e a pertinência com o tema proposto.

    6.1. Serão automaticamente excluídos textos com conteúdo pornográfico, ou que veiculem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

    DO JULGAMENTO

    7. Os textos serão avaliados por Comissão Julgadora a ser designada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

    7.1. Concluídos os trabalhos da Comissão Julgadora e divulgados os resultados do Concurso, essa será automaticamente extinta.

    8. A decisão da Comissão Julgadora é soberana, irrecorrível e final.

    DA PREMIAÇÃO

    9. Antes da divulgação dos resultados, os vencedores serão contatados para confirmação da veracidade das informações contidas na ficha de inscrição.

    9.1. O resultado do concurso será anunciado oportunamente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, em data e horário a serem oportunamente divulgados, e os vencedores serão informados por telefone e/ou correspondência, do resultado do concurso para efeito de recebimento dos seus respectivos prêmios.

    10. É vedada a premiação de um participante por mais de uma vez.

    10.1. Além das crônicas vencedoras, o Tribunal de Justiça poderá escolher outros textos dentre todos que participarem do concurso, os quais receberão menção honrosa.

    11. A entrega do prêmio será feita em solenidade a ser realizada na sede da Academia Paulista de Letras, na cidade de São Paulo, em data e horário a serem oportunamente designados.

    12. Serão escolhidos os 3 (três) melhores trabalhos do Judiciário e os 3 (três) melhores das delegações notariais e de registros.

    12.1. Classificados para a seguinte etapa, os 6 (seis) trabalhos serão reavaliados e reclassificados para formar a lista final de vencedores.

    12.2. O concurso conferirá 6 (seis) prêmios, a saber:

    – 1º lugar: Notebook com acessórios – Sony Vaio/VGN – Z550N;

    – 2º lugar: Notebook com acessórios – Asus/ECC 1001PX:

    – 3º lugar: Ipod 2 Nano e 1 Touch – DSIC/APPLE;

    – 4º lugar: Câmera Digital 7.2 Megapixels/Casio/Ex-Z750;

    – 5º lugar: Cafeteira Elétrica/Cuisinart/CBC-00SA4:

    – 6º lugar: Torradeira Elétrica/Black Decker/T3500;

    13. Em nenhuma hipótese os prêmios serão fracionados.

    14. Os prêmios serão entregues aos autores vitoriosos, ou a seus representantes, na sede da Academia Paulista de Letras ou, caso o escolhido esteja lotado em Comarca do Interior, enviados pelo serviço de malotes.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    15. A divulgação do concurso ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça.

    16. A mera participação no concurso implica a irrestrita cessão dos direitos autorais sobre o trabalho apresentado no concurso, para utilização institucional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada menção ao nome do autor (a).

    16.1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderá utilizar os textos total ou parcialmente em publicações institucionais, sejam elas impressas ou eletrônicas, independentemente de qualquer licença, remuneração ou pagamento ao autor (a), exceto a premiação estabelecida no presente Regulamento.

    16.2. Em face da cessão de direitos autorais e patrimoniais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderá conferir as mais variadas modalidades de utilização, fruição e disposição, sem qualquer restrição de espaço, tempo, quantidade de exemplares, número de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, desde que preservadas as menções aos nomes dos escritores.

    17. A participação no concurso implica integral aceitação deste edital. O desrespeito às suas disposições acarretará exclusão do concorrente.

    18. Embora as crônicas tratem de assuntos relativos ao cotidiano forense, não serão admitidas menções que permitam a identificação de quaisquer pessoas ou as exponham a ridículo, situação constrangedora ou vexatória.

    19. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabilizará por nenhuma reclamação ou queixa com relação aos textos apresentados. Essa responsabilidade será única e exclusiva dos (as) autores (as) das crônicas.

    20. Não serão devolvidos aos candidatos os arquivos dos textos que não forem premiados.

    21. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabiliza por quaisquer custos despendidos pelos participantes para inscrição, confecção e envio dos trabalhos, comparecimento ao evento de premiação, viagens, transporte, alimentação, hospedagem ou quaisquer outros custos relacionados ao concurso.

    22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    (a) Desembargador JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    (20, 21 e 24/06/2013)

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO Nº 643/2013

    PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.

    COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.(19, 20 e 21/06/13)

    DICOGE 3

    COMUNICADO CG Nº 648/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que as indicações de Responsáveis pelos expedientes de Unidades vagas devem observar o disposto no item 11, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, bem como o disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Informamos, ainda, que, na comunicação a que alude o item 11.5, do Capítulo I, das NPSE, assim como nos casos de novas designações de Responsáveis por Unidades que já se encontram vagas, é imprescindível o apontamento da data exata de início de exercício do indicado, observando-se que a responsabilidade do Titular / anterior Designado estende-se até o dia imediatamente anterior, independentemente se útil ou não.

    (19, 20 e 21/06/2013)

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003100-28.1998.8.26.0100 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Fls. 983/984: Manifeste-se o Sr. Perito. Int. - PJV 21 –

    Processo 0013785-69.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Alessio Antonio Canolla e outros - Maria Inês Pereira dos Santos Canolla - Vistos. Fls. 84: desentranhe-se de acordo com a orientação prevista na Ordem de Serviço nº 09/2007, art. 2º, alínea i deste Juízo (desentranhamento somente de documentos juntados pela parte e no seu original, cópia simples ou autenticada não deverá ser desentranhada, assim como procuração e informações dos Cartórios Extrajudiciais, sendo que do desentranhamento fica dispensada somente a certificação em cada documento). Int. - U 193

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Vistos. Fls. 186: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-40

    Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - Vistos. Boris Zampese, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação e unificação referente aos imóveis localizados na Rua Coronel Antonio Marcelo, nsº 173 e 179, Brás, nesta Capital, objeto das matrículas nsº 80.803 e 80.804, ambas do 3º RI de São Paulo, de titularidade dominial do requerente, casado com Ana Jydmar de Souza Zampese (23/24), com área total de 307,81m² (fls.99). O requerente adquiriu, em 30 de março de 2007, através de Escritura de Dação em Pagamento, de Hugo Hamano (fls.08/09), os imóveis objetos da ação, sendo os mesmos registrados separadamente. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/21). Sobrevieram informes cartorários (fls. 23/41). Foram determinadas as citações e notificações (fls.107). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda, desde que sejam utilizados a planta e memorial descritivo de fls. 97/99. Foi publicado edital para citação dos réus certos e dos terceiros interessados (fls. 168). Laudo pericial juntado às fls.78/99. O requerente apresentou concordância com o laudo apresentado (fls.103). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes (fls. 87). Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Os confrontantes não apresentaram impugnação. A Municipalidade, após os apontamentos periciais, concordou expressamente com o pedido. Acrescente-se que a pretendida unificação dos registros também é viável, já que os imóveis são contíguos e pertencem ao autor. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representados pelas matrículas nº 80.803 e nº 80.804, ambas do 3º RI de São Paulo, procedendo-se à abertura de matrícula única, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls.97/99. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-44

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jane Maria Campos da Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada e comprovada sua distribuição.

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geralda da Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovar sua distribuição.

    Processo 0030603-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Dias Pires de Almeida - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0032726-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Murano del Pichia - C. M. D. P. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 4,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). –

    Processo 0037649-73.2012.8.26.0100 - Justificação - Provas - E. J. J. A. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo.

    Processo 0037861-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Conceção Strumello - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Considerando que o autor já foi casado (fls. 15), requeiro a Vossa Excelência que determine ao requerente a juntada da respectiva certidão de casamento, além de esclarecer se possui filhos. Se positivo, juntar as respectivas certidões de nascimento.”) –

    Processo 0037863-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Bezerra Junior - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Considerando que Massafera é patronímico de origem italiana, requeiro esclareça a requerente qual ancestral que lhe trasmite o respectivo nome.”)

    Processo 0037865-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kleuber Sá Teles Félix - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0037961-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Andre Kioshi Kanashiro e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar ANDRÉ KIOSHI YAMASHIRO KANASHIRO e LETÍCIA SATIE YAMASHIRO KANASHIRO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil dasPessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar de Sousa - Manifeste-se o requerente sobre a retificação também em seu assento de casamento, emendando a inicial.

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada e comprovada a sua distribuição. –

    Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Siqueira Duarte e outros - certifico e dou fé que o documento desentranhado está à disposição da sra. advogada.

    Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (“[...] Requeiro esclareça a requerente

    se há alguma irregularidade a apontar e/ou se há requerimentos adicionais”) –

    Processo 0053387-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Diante desse painel, não se vislumbra responsabilidade administrativa para dar margem à adoção de procedimento disciplinar em relação à unidade correcionada. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0075372-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vinícius Morilha Nóia da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar VINÍCIUS MORILHA DA SILVA, como requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0125194-94.2006.8.26.0100 (100.06.125194-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Luiz Pereira - certifico e dou fé que faltaram cópias de fl 94 (04 vezes).

    Processo 0144937-56.2007.8.26.0100 (100.07.144937-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maricedes Risso Valdo Altemari e outros - certifico e dou fe que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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