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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    0006514-52.2011.8.26.0270 - Apelação - Itapeva - Apelante: Alvaro Garcia Clemente - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva - No requerimento datado de 16/05/2013, da advogada Maria das Graças Silva Siqueira, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 05/07/2013, exarou o seguinte despacho: “Defiro o pedido, se em termos.” - Magistrado (a) Renato Nalini.

    0008082-43.2012.8.26.0408 - Apelação - Ourinhos - Apelante: Aparecida de Fátima Brambila Pires - Apelante: José Carlos Pires - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/07/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula n. 28.297, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Logo, o reexame da recusa é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelação Cível nº 24.513-0/7, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 30.10.1995). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Renato Nalini.

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ELDORADO, no dia 16 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JACUPIRANGA, no dia 16 de julho de 2013, às 10:15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CANANÉIA, no dia 16 de julho de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de PARIQUERA-AÇU, no dia 16 de julho de 2013, às 15:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 27 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 732/2013

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para pleno conhecimento dos interinos designados para responder pelas unidades vagas do Estado de São Paulo, que conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, deverá ser cumprida a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 000384-41.2010.2.00.0000, quanto à fixação de teto remuneratório, uma vez que foi revogada a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039, impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e Outros e impetrado: Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

    DETERMINA, ENTÃO, a todos os Interinos que não estejam amparados por decisões liminares proferidas em demandas judiciais, que doravante deverão comprovar o recolhimento de excedente de receita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, recolhimento que deverá ser feito conforme instruções publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18.

    Quanto aos recolhimentos pretéritos (período em que estavam amparados pela liminar em questão, esta Corregedoria Geral ficará no aguardo de instruções do Conselho Nacional de Justiça.

    ALERTA, FINALMENTE, que conforme assevera o Conselho Nacional de Justiça, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos.

    (12, 15 e 16/07/2013)

    DICOGE 3.1

    COMUNICADO CG Nº 648/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que as indicações de Responsáveis pelos expedientes de Unidades vagas devem observar o disposto no item 11, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, bem como o disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Informamos, ainda, que, na comunicação a que alude o item 11.5, do Capítulo I, das NPSE, assim como nos casos de novas designações de Responsáveis por Unidades que já se encontram vagas, é imprescindível o apontamento da data exata de início de exercício do indicado, observando-se que a responsabilidade do Titular / anterior Designado estende-se até o dia imediatamente anterior, independentemente se útil ou não.

    (11, 15 e 17/07/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    0006514-52.2011.8.26.0270 - Apelação - Itapeva - Apelante: Alvaro Garcia Clemente - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva - Magistrado (a) Renato Nalini - Prejudicada a dúvida inversa, não conheceram da apelação, com recomendação para o MM Juiz Corregedor Permanente apurar se o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva vem descumprindo a norma emergente do item 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ, v.u.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1151 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 161,14. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-39

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro - - Lurdes de Carvalho Cerchiaro - Secretaria Municipal de Habitação - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução da notificação: 01 (uma) cópia de fls. 02/08, bem como o recolhimento do valor de R$ 8,50 correspondente a 01 (uma) despesa postal. / CP 361.

    Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1255 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 175,70. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-164 -

    Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - EMILIO GENIOLI - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - que a Carta precatória encontra-se a disposição da parte autora para ser retirada e distribuída. CP 34.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo n 0015831-31.2013.8.26.0100 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis- CP 50

    Dúvida escritura pública de venda e compra desdobro disfarçado de venda e compra desdobro fiscal já ocorrido escritura transmite parte ideal de imóvel quando em verdade se trata de transmissão de parte perfeitamente identificável vedação do item 151, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça dúvida procedente.CP 50

    Vistos.

    1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de MARCOS DE LIMA PINTO.

    1.1 O suscitado apresentou, em 04 de fevereiro de 2013, escritura de venda e compra, (fls. 06-07) lavrada pelo 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Caetano do Sul (Livro 825, fls. 087-089), pela qual comprou, de TERESA DE JESUS TORRANO, a fração correspondente à metade ideal sobre o imóvel de matrícula nº 116.523 do 14º RI.

    1.2 Houve recusa do registro do título, porquanto o oficial entendeu ser caso de desdobro disfarçado de venda e compra de fração ideal, o que é vedado pelo item 151, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 02-03). Ao apresentante foi solicitado que providenciasse planta de desdobro, alvará de desdobro, memorial descritivo e espelho do IPTU, conforme nota devolutiva a fls. 18.

    1.3 O mesmo título já havia sido apresentado para registro em 29 de outubro de 2012 e em 28 de novembro de 2012 (fls. 16-17), e fora negado o seu registro em ambas as datas, sob a mesma justificativa.

    1.4 Inconformado, MARCOS DE LIMA PINTO requereu que fosse suscitada a presente dúvida (fls. 04).

    1.5 A fls. 21 e 22, nota-se que o desdobro fiscal do imóvel já ocorrera pelo fato de existirem dois números de contribuinte distintos.

    2. Não houve impugnação do suscitado.

    3. Não houve necessidade de esclarecimentos posteriores do 14º RI, uma vez que os elementos dos autos já foram suficientemente elucidativos.

    4. O Ministério Público opinou (fls. 28-29) pela procedência da dúvida, tendo entendido que a escritura de compra e venda, embora tenha expressamente mencionado a transmissão de parte ideal, assim não procedeu, já que transmitiu uma parte perfeitamente identificável do imóvel.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. O suscitado apresentou, para registro, uma escritura de venda e compra em que se negocia a metade ideal do imóvel de número 117/121 da Rua Emílio Ghiberti, matriculado sob nº 116.523 14º RI. A transmitente possui direito à metade ideal do imóvel em decorrência de partilha registrada sob nº R.1, em 29 de dezembro de 1992 (fls. 23).

    7. O referido imóvel, no entanto, sofreu desdobro fiscal, sendo atribuídos a ele 2 (dois) números de contribuinte distintos (fls. 21-22). A metade ideal negociada na escritura é exatamente a metade física do imóvel correspondente ao número 121 da Rua Emilio Ghiberti, do que se infere da situação cadastral e do fato de o suscitado ocupar este número do imóvel e figurar como contribuinte do imposto predial e territorial urbano (fls. 21-22).

    8. Como bem observado pelo 14º RI e pelo Ministério Público, trata-se de nítido desdobro travestido de venda e compra de parte ideal, uma vez que os autos evidenciam claramente a negociação de parte perfeitamente identificável do imóvel (número 121 da Rua Emilio Ghiberti), o que é vedado pelo item 151, capítulo XX, tomo II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça: É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

    9. A própria escritura de venda e compra (fls. 06-07) comprova a ocorrência do desdobro fiscal, quando cita 2 (dois) números de contribuinte, um para o número 121 e outro para o número 117, ambos na Rua Emílio Ghiberti. Por mais que, no seu texto, seja mencionada a expressão a fração ideal correspondente a ½ metade sobre a totalidade do imóvel, a escritura não reflete a realidade. É certo que o objeto do negócio é uma parte perfeitamente identificável do imóvel, e não uma fração ideal.

    10. Não se trata de defeito formal da escritura, mas sim de defeito no que tange ao seu conteúdo ilícito, em desconformidade flagrante com o direito urbanístico e com as regras do processo de registro imobiliário.

    11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Registro de Imóveis a requerimento de Marcos de Lima Pinto (prenotação 620.128).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.

    Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

    P. R. I.

    Processo n 0053555-06.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis- CP 374

    Registro de imóveis pedido de providências representação do ofício do registro de imóveis mandado passado um juízo, para o cancelamento de penhora averbada por ordem de outro órgão judiciário mandado de cancelamento que não permite verificar se in abstracto tinha a autoridade judiciária competência para passá-lo impossibilidade de verificar se o mandado de cancelamento entra na hipótese da LRP73, art. 250, I qualificação negativa cancelamento da prenotação.

    CP 374

    Vistos etc.

    1. Este pedido de providências instaurou-se por representação (fls. 02) do 8º Ofício do Registro de Imóveis (8º RISP).

    1.1. Segundo a representação, nos autos 03151002219965020020 (3151/1996) a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) passou mandado de cancelamento da penhora averbada (Av. 1) na matrícula 159.332 (fls. 07-08).

    1.2. Essa penhora, porém, fora por sua vez determinada (fls. 09-10) pela 1ª Vara da comarca de Peruíbe (SP).

    1.3. Assim, o 8º RISP, depois de prenotar o título (n. 586.461) adiou o cancelamento da penhora e representou os fatos a esta corregedoria permanente.

    2. O Ministério Público opinou pela devolução do mandado, sem cumprimento (fls. 14).

    3. Não houve informação passada por nenhum dos juízos mencionados (fls. 03-04 e 20, 25 e 29).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. O mandado de cancelamento passado pela 20ª Vara do Trabalho tem de enquadrar-se na hipótese da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 250, I, para que o 8º RISP possa dar-lhe cumprimento.

    6. Nesse sentido:

    (a) a representação do 8º RISP não levanta nenhuma ressalva quanto à autenticidade do mandado (fls. 02);

    (b) o teor do mandado, conquanto não seja perfeito, é compreensível: versa sobre cancelamento da penhora e refere o imóvel a que diz respeito (fls. 07); e

    (c) a decisão sobre a qual se funda o mandado passou em julgado, ou mais corretamente, está preclusa (fls. 08).

    7. Entretanto, o mandado não permite concluir se a 20ª Vara do Trabalho tinha, in abstracto, competência para passá-lo.

    7.1. O ofício do registro de imóveis (e, por conseguinte, a corregedoria permanente) não pode examinar os títulos judiciais em seu mérito. Entretanto, a bem da legalidade, tem de verificar se pelo menos in abstracto o título podia ter emanado da autoridade judicial, pois, do contrário (= se pelo menos esse exame não fosse possível), seria necessário afirmar que qualquer título de qualquer autoridade judicial, fosse qual fosse o seu conteúdo, teria de ser cumprido per fas et per nefas, o que é absurdo, por negar o próprio princípio da legalidade a que estão submetidos todos (Constituição, art. , I), inclusive os juízos e tribunais (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, I).

    7.2. A doutrina alemã, comentando o § 38 da Ordenação do livro de imóveis GBO (verbis Nos casos em que, segundo disposição legal, uma autoridade administrativa tenha competência para requisitar uma inscrição ao ofício do livro de imóveis, a inscrição tem lugar com fundamento na requisição da autoridade administrativa.), que por analogia se aplica às requisições das autoridades judiciais (B�-TTCHER, Roland. ZVG Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung: Kommentar.

    5., neu bearb. Aufl. Beck: München, 2010, p. 714), discorre sobre esse ponto com clareza, a lição vale também para o direito brasileiro:

    Se a autoridade tem competência para requisitar a inscrição, isso só se examina nesse aspecto: se a autoridade requisitante, segundo a disposição legal em geral (abstratamente), tem competência para requisitar ao ofício do livro de imóveis uma inscrição da espécie de que se trata naquele caso. Se no caso específico a autoridade também tenha, realmente, competência para requisitar a inscrição solicitada, se (portanto) existem no caso concreto os pressupostos da inscrição solicitada, isso o ofício do livro de imóveis não tem de examinar. A responsabilidade pela conformidade da requisição ao Direito, no caso concreto, é suportada somente pela autoridade requisitante (SCH�-NER, Harmut; ST�-BER, Kurt. Grundbuchrecht. 14. Aufl. München: Beck,

    2008, p. 103, Rdn 219).

    A disposição legal tem de dar à autoridade o direito de requisitar ao ofício do livro de imóveis uma determinada, precisa inscrição que esteja em questão. Para essa exigência é suficiente que a autoridade abstratamente tenha a competência de requisitar a inscrição pretendida, que a inscrição almejada possa formar o conteúdo possível de uma requisição. Se no caso específico existente a autoridade também realmente tenha a competência, para o ofício do livro de imóveis isso fica fora da consideração.

    A correta aplicação da lei ao caso específico é assunto da autoridade requisitante, a qual suporta sozinha a responsabilidade por essa aplicação; o ofício do livro de imóveis não pode examinar essa concreta decisão. (KUNTZE, J. et al. Grundbuchrecht: Kommentar zur Grundbuchordnung und Grundbuchverfügung einschließlich Wohnungseigentumsgrundbuchverfügung. 6. Aufl. Berlin: De Gruyter, 2006, p. 1.019, Rdn. 7).

    7.3. Aplicando esses princípios à hipótese específica do cancelamento de penhora, é preciso considerar, então, o seguinte:

    mesmo que a sua penhora tenha sido determinada ou inscrita em primeiro lugar, ou mesmo que haja procedido à arrematação, um juízo de primeiro grau só tem competência, in abstracto, para fazer cancelar a penhora que ele próprio haja determinado; não na tem, contudo, para fazer cancelar penhoras determinadas por outros juízos de primeiro grau.

    7.3.1. A razão para isso está na própria divisão de competências entre os órgãos judicantes de primeiro grau e na forma como se organiza a execução por quantia certa contra devedor solvente.

    Quanto à divisão de competência entre os órgãos de primeiro grau, não há muito que dizer: essa divisão existe justamente para que um juízo não interfira na atividade do outro, a bem da garantia do juiz natural e do bom funcionamento dos serviços.

    Quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC73, arts. 646-731), é preciso notar que ela foi toda concebida segundo um modelo individualístico (= um credor versus um devedor), mesmo para os casos em que a penhora recaísse sobre imóvel. Daí decorreu, também, que o CPC73 não tenha tido maior preocupação em regular bem o concurso dos credores (CPC73, arts. 711-713) e que, por conseguinte, entre outras omissões graves, não tenha zelado por atribuir ao juízo da arrematação competência plena para regular todas as questões resultantes dentre elas o cancelamento de constrições que, determinadas por órgãos administrativos, ou outros órgãos judiciários, pendam sobre o imóvel arrematado. Logo, o CPC73 teve de confiar que a intimação da praça (art. 698) e, depois dela, os pedidos de cancelamento de constrições fossem suficientes para alertar outros interessados a possibilidade de embargar (CPC73, arts. 1.046, 1.047 e 1.048), de fazer habilitar crédito ou concorrer sobre o produto da arrematação. Naturalmente, essa solução pressupõe reservar, em mãos da autoridade que determinou uma constrição, a competência para autorizar o respectivo cancelamento, pois só assim é que supõe-se se consegue evitar que seja preterido certo interessado. Logo, não é dado a uma autoridade judicial sequer in abstracto, mesmo no concurso especial de credores desfazer e mandar cancelar constrições determinadas por outra de mesmo grau, ainda que a autoridade que pretenda o cancelamento, como se disse, tenha determinado a penhora em primeiro lugar ou haja conseguido proceder à arrematação.

    Não é por acaso que assim explica Narciso Orlandi Neto:

    Há casos em que o cancelamento não é determinado na via administrativa. O registro de penhora, ora é cancelado por ordem judicial, ora a requerimento do interessado, com documento hábil, de que se tratará mais à frente. Quando, extinta a execução, levanta-se a penhora e o juiz, a requerimento do interessado, expede mandado de cancelamento, está ele na função jurisdicional. O mesmo ocorre em qualquer caso de levantamento de penhora, como na substituição do bem por outro ou sua simples exclusão, por excesso. (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 241)

    7.4. Voltando ao mandado copiado a fls. 07-08, de sua análise é impossível depreender por que razão (a) na execução movida por Samira Alias contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa (autos 03151002219965020020 3151/1996 fls. 07) e (b) em virtude de decisão passada em embargos de terceiro movidos por Josué Belarmino de Araújo e outro (presuntivamente, contra Samira Alias autos 1708/2010 fls. 08), a 20ª Vara do Trabalho tenha havido por bem (fls. 08) mandar cancelar a penhora feita em favor do Banco do Brasil contra Antonia M. M. Vassallo Leme Barbosa e outros (mat. 159.332 Av. 1, fls. 06).

    Ou seja: o ofício do registro de imóveis, nesse caso, não tem como verificar se a vara do trabalho houve por bem cancelar a penhora de um outro juízo, sic et simpliciter (e. g., talvez para favorecer o crédito trabalhista, que é, afinal, privilegiado) o que não podia fazer sequer abstratamente, como se viu ou se houve, no caso concreto, alguma hipótese que tivesse feito o juízo trabalhista competente para tanto (e. g., algum caso que se enquadrasse na LRP73, art. 253).

    Ora, se o ofício do registro de imóveis não tem como verificar a competência in abstracto, a qualificação completa do título é impossível e, não se podendo dizer que ele entre na hipótese da LRP73, art. 250, I (verbis decisão judicial que pressupõe competência para decidir passada em julgado), a averbação tem de ser denegada e a prenotação respectiva, cancelada.

    8. A bem da clareza, observe-se ainda que não entra em linha de conta, aqui, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no conflito de competência 106.446-SP, pois não se trata de fazer que decisão do ofício do registro de imóveis ou da corregedoria permanente prevaleçam sobre decisão jurisdicional, e sim de impedir que, por via transversa (pelo cancelamento no registro, determinado por juízo incompetente), se impeça que produza efeitos uma decisão jurisdicional o que foi exatamente a situação que o STJ quis evitar ao adotar a solução dada no mencionado conflito de competência.

    9. Do exposto, fica autorizado o 8º Ofício do Registro de Imóveis a dar qualificação negativa ao título (fls. 07) e a cancelar a respectiva prenotação (586.461).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Oficie-se à 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão, para conhecimento e providências nos autos 03151002219965020020 (3151/1996).

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    Processo n 004549-93.2013.8.26.0100 Dúvida 9º Oficial de Registro de Imóveis- CP 22

    Dúvida instrumento particular de compromisso de venda e compra título originado nesta comarca com firmas reconhecidas em comarca diversa óbice do registrador com base no item 9 (atual item 153), capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo o título não foi originado em localidade diversa sinal público de tabelião de comarca diversa reconhecido por tabelião desta capital fé pública dúvida improcedente.

    CP 22

    Vistos.

    1. O 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (9º RI) suscitou dúvida a pedido de MARIA APARECIDA VALENTIM.

    1.1. Conforme fls. 02-04, em 31 de outubro de 2012 foi prenotado, sob nº 431.766, um instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 04-10) celebrado entre os promitentes vendedores RAFFAELE GIAIMIO e sua mulher NORMA GOMES GIAIMIO e a suscitada como promitente compradora. O objeto do referido instrumento é o imóvel de matrícula nº 14.654 do 9º RI.

    1.2. O registro foi obstado, porquanto não havia o reconhecimento de firmas promovido por tabelião desta capital, nos termos do item 9, capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (fls. 02): em verdade, o título conta com firmas reconhecidas no Estado do Paraná, por Tabelião de Notas do Município de Maria Helena, que

    não foi localizado pelo 9º RI após tentativa de contato (fls. 03).

    2. Inconformada com a exigência, a suscitada requereu a suscitação desta dúvida (fls. 23-24), mas decorreu o prazo legal sem impugnação (fls. 25).

    3. Não houve esclarecimento posterior do 9º RI, haja vista a suficiência dos autos para a elucidação do fato.

    4. O Ministério Público opinou (fls. 26) pela procedência da dúvida, pois entendeu que o registrador do 9º RI agiu no estrito cumprimento dos seus deveres, enumerados pelo artigo 30 da Lei 8.935/94, ao obstar o registro com base no item 9, capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    6. A suscitada pretende registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado na cidade de São Paulo SP (fls. 10), o qual, no entanto, traz firmas reconhecidas na cidade de Maria Helena, Estado do Paraná, e se destina a surtir efeitos sobre um bem imóvel localizado nesta Capital.

    7. O item 9 (atual item 153), capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, alterado pelo Provimento CG nº 40/2012, assim dispõe:

    Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente. (grifo nosso)

    8. Entretanto, observa-se na via original do instrumento presente nos autos (fls. 07 - 10), que ele foi celebrado na cidade de São Paulo, aos 12 dias do mês de novembro de 1997, para surtir efeitos sobre um bem imóvel localizado também na cidade de São Paulo.

    Em verdade, o documento não é de outra localidade, apenas as firmas foram reconhecidas no Estado do Paraná, domicílio da promitente compradora, ora suscitada, MARIA APARECIDA VALENTIM (fls. 07).

    9. Observa-se que o sinal público do Tabelião da cidade de Maria Helena foi devidamente reconhecido pelo 26º Tabelião de Notas de São Paulo aos 17 dias do mês de julho de 2012 (fls.10).

    10. Neste cenário, o item 153, capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por interpretação gramatical e sistemática de seu texto, não se aplica ao título obstado uma vez que este não é de outra localidade. Ademais, não se pode negar fé pública ao ato notarial de reconhecimento de firmas pelo Tabelião de Maria Helena/PR, cujo sinal público foi devidamente reconhecido pelo 26º Tabelião de Notas de São Paulo.

    Compreensível o zelo do registrador pela segurança jurídica; eventualmente, sendo alegado algum tipo de fraude ou má-fé no título, nada impedirá a discussão de sua nulidade em juízo competente para, caso realmente seja declarado nulo, reflexamente ensejar o cancelamento do .

    11. Do exposto:

    (a) julgo improcedente a presente dúvida; e

    (b) determino o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra prenotado sob nº 431.7666, de 31 de outubro de 2012, na matrícula 14.654 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do artigo2033, II da Lei6.0155/73.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo.

    Oportunamente, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

    P. R. I. C.

    Processo n 0019378-79.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - CP 78

    Registro de imóveis pedido de providências título (mandado de penhora) diversas vezes apresentado ao ofício do registro de imóveis, mas sempre incompleto o ofício do registro de imóveis não pode aproveitar-se de partes dos tiradas dos microfilmes das diversas apresentações, para compor um só título passível de qualificação positiva a qualificação faz-se segundo o estado do título e do registro de imóveis, no momento da apresentação no caso, o ofício do registro de imóveis procedeu corretamento arquivamento do pedido de providências.

    CP 78

    Vistos etc.

    1. Este pedido de providências instaurou-se por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02).

    1.1. Segundo os documentos que acompanharam a representação, a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitou (fls. 03) que se tomassem providências para que o 16º Ofício do Registro de Imóveis (16º RISP) cumprisse, na matrícula 13.729, decisão passada por aquele juízo.

    1.2. A representação da E. Corregedoria veio instruída com documentos (fls. 02-62).

    2. O 16º RISP prestou informações (fls. 64-65).

    2.1. Segundo as informações, desde 2007 não tem sido possível averbar na mat. 13.729 a penhora determinada na execução trabalhista movida, perante a 46ª Vara do Trabalho, por Maria Aparecida de Souza Topam contra PM Empresa de Vigilância Bancária Comercial e Industrial Ltda.

    2.2. A impossibilidade de cumprimento decorre do fato de que, desde então, aquele juízo nunca fez passar título apto, pois antes faltava declarar fraude à execução, e agora faltam os requisitos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 239; fosse possível fundir todos os títulos num só, é possível que se completassem todos os requisitos legais; os títulos, contudo, qualificam-se pelo que neles se contém, e o ofício do registro de imóveis não pode buscar no microfilme de um devolvido o que falta para outro título apresentado.

    3. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho (autos 495/1993 00495006219935020046), com cópia de fls. 64-65, solicitando dignese de encaminhar, ao 16º Ofício do Registro de Imóveis, título integral para a averbação da penhora, ou seja, título que traga a declaração de fraude à execução e, também, os demais requisitos da LRP73, art. 239, sem necessidade de resposta a este juízo.

    4. Depois, arquivem-se estes autos, pois não há outras providências a cargo deste juízo.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Oficie-se à E. Corregedoria da Justiça, informando esta decisão.

    P. R. I.

    Processo n 0044629-02.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo- CP 232

    Vistos.

    Oficie-se ao 1º Distrito Policial Sé São Paulo, solicitando, no prazo de trinta dias, informação sobre a instauração de inquérito policial para cabal apuração dos fatos (fls. 03).

    Decorrido esse prazo de trinta dias:

    (a) sem resposta, reitere-se;

    (b) com resposta, tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0038802-10.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 12º Oficial de Registro de Imóveis- CP 196

    Vistos.

    Fls. 31: Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0036394-46.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 12º Oficial de Registro de Imóveis- CP 187

    Vistos.

    Fls. 38: Manifeste-se o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial.

    Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0041082-51.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis- CP 204

    Vistos.

    Fls. 21 (requerimento do Ministério Público): intime-se a interessada no endereço de fls. 04, para que se manifeste em dez dias.

    Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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