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30 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diga (m) o (s) requerente (s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-12

    Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Armando Santos - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, em tres vias, para intimação pessoal, tendo em vista o AR de fls. 92. - CP-167

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - Vistos. Diga (m) o (s) requerente (s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-22

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos aguardam manifestação das partes sobre a manifestação do perito. - PJV-48

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - PMSP - Manoel de Oliveira - Vistos. Alécio Pedro Gouveia e Josirene Pereira de Brito Gouveia, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Avenida Nova Cantareira, nº 3.267, Barro Branco, nesta Capital, objeto da matrícula nº 163.262 do 15º RI de São Paulo e, atualmente, com titularidade tabular em nome de Calene Controladora de Bens Ltda. Segundo a inicial, o imóvel fora adquirido pelos requerentes em 23 de abril 2001, através de Escritura de Compra e Venda outorgada por Washington Luiz Brandão e sua mulher Vilma Gomes de Freitas Brandão (fls. 13/14). A retificação tem como fundamento a incompatibilidade entre a situação tabular em cotejo com a realidade de campo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/24). Sobrevieram informes cartorários (fls. 26/32). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 93 e 362). Foi apresentado o primeiro laudo pericial às fls. 62/83. Em virtude da indicação de possível desapropriação pela Municipalidade (fls. 73), o requerente discordou do laudo técnico, sob a alegação de que houve considerável diminuição da área pretendida, sem fundamento legítimo (fls. 96/122). O perito prestou esclarecimentos (fls. 127/128). O requerente solicitou a realização de nova perícia (fls. 130/136). O oficial registrador informou que o imóvel foi alienado em favor de Calene Controladora de Bens Ltda e apresentou documentos juntados nos autos às fls. 155/278. Às fls. 296/314, o perito apresentou laudo complementar, com novo memorial, porém reiterou a informação de que o imóvel retificando seria afetado por alienação parcial (desapropriação). O autor concordou com laudo e novo memorial apresentado às fls.310, desde que fosse desconsiderada a informação de fls. 311/312, sob a alegação de que a futura desapropriação, se efetivada, não autoriza a retificação da forma sugerida pelo expert (325/326). O perito apresentou manifestação para confirmar os termos do laudo pericial, com a advertência de que a prova objetiva auxiliar o juízo e orientar o oficial registrador em caso de futura desapropriação (fls. 330vº). O juízo nomeou outro profissional. O segundo laudo técnico fez referência à planta e o memorial de fls. 310, confeccionados pelo antigo perito (fls. 357). O autor concordou com parecer, com as ressalvas outrora apontadas (fls. 359/360). A parte autora juntou declaração de anuência ao pedido (fls. 22 e 377/379). A Municipalidade de São Paulo ingressou no feito para solicitar a realização de nova perícia visando corrigir as imperfeições encontradas (fls. 387/389). A parte autora apresentou réplica (fls. 405/409). O segundo perito nomeado apresentou novo memorial e nova planta (fls. 429/432). Apesar da concordância da parte autora (fls. 436), a Municipalidade apresentou impugnação, com alerta de interferência em área de domínio público (fls. 440/442). No curso do processo, o perito faleceu. Diante da impossibilidade de complementação, o juízo nomeou o terceiro profissional (fls. 450 e 463/468). A parte autora reiterou as manifestações anteriores (473/474), contrárias à alegação de interferência feita pela Municipalidade (fls. 484/485). O Ministério Público opinou pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, a rejeição do pedido. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva adequar o registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. O procedimento retificatório, previsto nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para firmar invasão em área pública. A jurisprudência dominante alerta que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Para que o juiz possa acolher o pedido formulado pela parte, é imprescindível que tenha havido superação das questões prejudiciais trazidas pela Fazenda Municipal, fundamentadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a pretensão do autor somente pode ser atendida caso a retificação não caracterize esbulho em área pública, mesmo que demonstrada a discrepância entre a situação tabular e a área verdadeira e a inexistência de prejuízos a terceiros particulares. É preciso respeitar o princípio da duração razoável do processo, ainda que sem sede de jurisdição voluntária. A parte autora alienou o imóvel durante a marcha procedimental e, para solucionar as questões técnicas, foram nomeados três peritos diversos. Ao final, a retificação encontrou óbice no alerta de interferência feita pela Municipalidade e não contou com a concordância da parte autora com a exclusão da área pública afetada. Não obstante, não há como escapar da conclusão sobre o erro cometido pelo primeiro perito judicial nomeando nos autos, o que motivou sua substituição no curso do processo. Contudo, tal irregularidade confere à parte o direito de buscar eventual indenização, mas não anima o acolhimento do pedido à luz da fundada impugnação trazida pelo Poder Público, data vênia. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na inicial. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 267, I do CPC). A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C PJV-274 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). (PJV-274). Nada mais.

    Processo 0130255-72.2002.8.26.0100 (000.02.130255-3) - Pedido de Providências - Izilda Giovanoni e outros - SIGITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Vistos. Fls. 75-76 (requerimento de Sigita Empreendimentos): como fora expressamente informado ao interessado pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 96), e, de resto, se pode ver a fls. 03-08, a indisponibilidade não foi decretada por este juízo, e sim pela 10ª Vara Cível Central desta comarca, a qual, portanto, é o único juízo que pode prover a respeito. Do exposto, indefiro o requerimento posto a fls. 75-76. Arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada em trinta dias. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 491 -

    Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 345: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-72

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1079709-10.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - SUELI APARECIDA CASONATO DE FARIA e outros - Esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando se discuta inscrição lato sensu em si mesma considerada, e não o título que lhe haja dado causa ou que justifique o seu cancelamento - Para processo de extinção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, é competente, na comarca de São Paulo, uma das Varas da Família da Família e Sucessões (do Foro Central, ou de um dos Foros Regionais) em cuja circunscrição se situe o imóvel - redistribuição determinada. CP 364 Vistos. 1. Nos termos do que decidiu a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça no conflito de competência 37.391-0/9 e, mais recentemente, no conflito de competência 0045982-86.2013.8.26.0000, esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando a demanda verse sobre inscrição lato sensu (= ato registrário qualquer) em si mesmo considerada, o que não ocorre quando se discute o respectivo título subjacente. 2. Nestes autos, a (s) parte (s) não discute (m) a existência, validade ou eficácia de uma inscrição lato sensu em si mesma considerada, mas somente quer (em) ver reconhecida uma certa causa (= um certo título) pela qual, no seu entender, têm de ser extintas as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade que pesam sobre o bem que menciona (m). 3. Logo, estando o imóvel situado na Aclimação (p. 23 destes autos; Resolução 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 26, I; Resolução 2, de 15 de dezembro de 1976, art. 54, I; e Lei Estadual 3.947, 8 de dezembro de 1983, art. 4º, III), a competência para o processo e julgamento é de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Código Judiciário, art. 37, II, f: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II - conhecer e decidir as questões relativas a: f) vínculos, usufruto e fideicomisso.”). 4. Redistribuam-se estes autos, depois que decorrer o prazo para recurso contra esta decisão (ou depois que for julgado aquele que contra ela se interpuser). Int. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 1081831-93.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MARIA DA CONCEIÇÃO DAMASCENO GARCIA - Esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando se discuta inscrição lato sensu em si mesma considerada, e não o título que lhe haja dado causa ou que justifique o seu cancelamento - Para processo de extinção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, é competente, na comarca de São Paulo, uma das Varas da Família da Família e Sucessões (do Foro Central, ou de um dos Foros Regionais) em cuja circunscrição se situe o imóvel - redistribuição determinada. CP 372 Vistos. 1. Nos termos do que decidiu a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça no conflito de competência 37.391-0/9 e, mais recentemente, no conflito de competência 0045982-86.2013.8.26.0000, esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando a demanda verse sobre inscrição lato sensu (= ato registrário qualquer) em si mesmo considerada, o que não ocorre quando se discute o respectivo título subjacente. 2. Nestes autos, a (s) parte (s) não discute (m) a existência, validade ou eficácia de uma inscrição lato sensu em si mesma considerada, mas somente quer (em) ver reconhecida uma certa causa (= um certo título) pela qual, no seu entender, têm de ser extintas as cláusulas de

    impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, ou o usufruto, que pesam sobre o bem que menciona (m). 3. Logo, estando o imóvel situado no subdistrito da Consolação (p. 15 destes autos - matrícula 52.912, 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo; Resolução 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 26, I; Resolução 2, de 15 de dezembro de 1976, art. 54, I; e Lei Estadual 3.947, 8 de dezembro de 1983, art. 4º, III), a competência para o processo e julgamento é de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Código Judiciário, art. 37, II, f: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II - conhecer e decidir as questões relativas a: f) vínculos, usufruto e fideicomisso.”). 4. Redistribuam-se estes autos, depois que decorrer o prazo para recurso contra esta decisão (ou depois que for julgado aquele que contra ela se interpuser). Int. São Paulo, 23 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -

    Processo 1082796-71.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA - CP 376 Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título), se houver. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -

    Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Remição - JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA - CP 377 Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 1084236-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. D. C. - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cleide Barbosa de Souza - Designo audiência para oitiva da requerente no dia 10 de dezembro de 2013, às 14h00. A autora poderá arrolar testemunhas, em até dez dias, depositando o rol qualificativo em cartório. Intimem-se.

    Em petição apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A foi proferido o seguinte despacho: Devolva-se a petição ao subscritor, diante da informação retro. Adv.: Alexandre Romero da Mota OAB nº 158.697.

    Em petição apresentada por Sergio de Almeida foi proferido o seguinte despacho: Trata-se de ação com pedido de retificação. Devolva-se a petição ao subscritor para o ingresso da ação pela via digital. Adv.: Sergio de Almeida OAB nº 134.349.

    Em petição apresentada por Dilma Pereira dos Santos foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o Advogado a retirar a petição com documentos. Adv.: Wilson Souza Coutinho OAB nº 67.661.

    Em petição apresentada por Kaique de Oliveira Guimarães foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para informar as datas do óbito, ou um período aproximado de no máximo 10 anos, a fim de viabilizar a realização das buscas. Adv.: Luciano Cardoso Pereira OAB nº 169.515.

    Em petição apresentada por Geraldo de Assis de Souza foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o Advogado a retirar a petição, tendo em vista que os autos foram remetidos ao Ministério Público da Família. Adv.: César Augusto de Oliveira Branco OAB nº 211.907.

    Em petição apresentada por Liliane Pinesi Correa foi proferido o seguinte despacho: Devolva-se ao subscritor para a correta distribuição pela via digital, destacando-se para fins de competência, que o domicílio da autora é Guarulhos. Int.. Adv.: Lino Pinesi Correa OAB nº 310.869.

    Edital nº 1219/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Edson da Costa Araujo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Nelson Oliveira e Ana Maria Bertini de Oliveira (ou Ana Maria Alves Bertinni), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1996 a 2006. Adv.: Edson da Costa Araujo OAB nº 252.808.

    Edital nº 698/2013 - Comunico a interessada, Sra. Adriana Rossi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Valdemir Laudelino Gonçalves, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1985 a 1986. Adv.: Adriana Rossi OAB nº 187.278.

    Edital nº 790/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Nelson Schirra Filho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Luiza Fantin Facco (ou Luiza Fantin), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1924 a 1934. Adv.: Nelson Schirra Filho OAB nº 86.934.

    Edital nº 953/2013 - Comunico ao interessado, Sr. João Cláudio Cortez Jr., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Ali Mahmoud Srour e Maria Benedita da Silva Srour, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977. Adv.: João Cláudio Cortez Jr. OAB nº 249.792.

    Edital nº 959/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Mauro Al Makul, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Vitorio Benedito Cavalheiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013. Adv.: Mauro Al Makul OAB nº 98.875. Aparecida Angela dos Santos Novello OAB nº 214.978.

    Edital nº 963/2013 - Comunico ao interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Sérgio Paschoal, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013. Adv.: Kellen Cristina Zanin Lima OAB nº 190.040.

    Edital nº 968/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Edivaldo Amancio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Dulcines Isaias Monteiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1989. Adv.: Edivaldo Amancio OAB nº 187.755.

    Edital nº 969/2013 - Comunico a interessada, Sra. Sheila Mezzarano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Ernesto Mugnaini (ou Mugnani ou Mignaini), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1905 a 1915. Adv.: Sheila Mezzarano OAB nº 71.120.

    Edital nº 747/2013 Intimo o interessado, Sr. José Edson Marques, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de João Gabriel de Moraes e de Benedicta Francisca de Jesus. Adv.: José Edson Marques OAB nº 257.406.

    Edital nº 957/2013 Intimo o interessado, Sr. Isac Moises Boimel, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Geraldo Tamborino e de Maria Tamborino. Adv.: Isac Moises Boimel OAB nº 15.502.

    Edital nº 958/2013 Intimo a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de Vicente Barone. Adv.: Jaqueline Puga Abes OAB nº 152.275.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0217/2013

    Processo 1070190-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jessica Yang - Vistos. Fl. 24: Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento postulada pelo Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1072568-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSÉ DOGIVAN DOS SANTOS - Certifique-se sobre a duplicidade alegada pelo Ministério Público. Após, tornem. -

    Processo 1074077-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alice Craveiro de Macedo Fellin e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1074235-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alessandro Martins Silveira - Alessandro Martins Silveira - Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor, para cumprimento em dez dias.

    Processo 1074286-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CRISTIANE MARISA GOMES DO LIVRAMENTO SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Edson Aparecido do Livramento, como requerido na inicial. Custas “ex lege”. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1074775-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ida Piasson do Espirito Santo e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075532-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Michely) Elenilson Gonçalves Barbosa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Cumpra-se a decisão de fls. 14, a fim de que o Juízo competente avalie a possibilidade de emenda da inicial. -

    Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - Torno sem efeito a decisão anterior, referente a outro processo. Defiro a cota retro. Ao autor, para cumprimento, em dez dias.

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EUNICE MARLENE DE ARAÚJO e outro - Cumpra a cota retro em 10 (dez) dias. Int.

    Processo 1080571-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS ALBERTO AFFEI SOUZA D’ONOFRIO e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de retificação de assento de registro civil.

    1. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido, haja vista que a via administrativa eleita pela parte requerente não comporta a antecipação pleiteada, mormente se considerado o óbice da irreversibilidade na retificação almejada. 2. Providencie a parte autora a vinda da certidão especificada na cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1083415-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Talita Giulianna dos Santos - * remeto estes autos ao membro do Ministério Público dos Registros Públicos.

    Processo 1083723-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria de Fátima Alves Silva Souza - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1083868-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FRANCISCA CLECIA DA SILVA LESSI RABELLO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1084589-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDA SCHIESARI MILANI - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1084603-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Rosa Miranda - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int

    Processo 1084628-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA CLAUDIA DA ROCHA SOBRAL - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1084646-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ERONALDO PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Vila Prudente, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1084848-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliane Michelini Marraccini e outro - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade processual e, por corolário, determino procedam o autor ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Assim decido porque, verificando os vencimentos acostados a fls. 24/25, observa-se que aufere rendimento compatível com a classe média do país, mostrando, portanto que tem condições de adiantar as custas e taxa inerentes ao processamento. Intime-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1170/2013 QUAISQUER DOCUMENTOS DE TRANSFERENCIA DE BENS, PROCURAÇÕES OU MANDATOSA Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado

    de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de QUAISQUER DOCUMENTOS DE TRANSFERENCIA DE BENS, PROCURAÇÕES OU MANDATOS em nome de FRIGORIFICO NOVO

    PARANAVAI, CNPJ Nº 082338690/0001-58, JOÃO PEREIRA AUGUSTO PARANAVAI, CNPJ Nº 80314545/0001-01, CHARLES DONIZETE GRACIANO AÇOUGUE, CNPJ Nº 03430315/0001-09, FRIGO RANGER COMERCIO DE CARNES LTDA, CNPJ Nº 02192851/0001-09, DISTRIBUIDORA DE CARNES DECISAO LTDA ME, CNPJ Nº 02878271/0001-70, IDEVALDO ALFREDO BIGOTO, CPF Nº 197291039-68, JOSE MAXIMO DA SILVA, CPF Nº 151409469-04, CHARLES DONIZETE GRAVIANO, CPF Nº 054942218-81, JOÃO PEREIRA AUGUSTO, CPF Nº 511669259-00, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1171/2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA em nome de OTACILIO AURELIO STARCK RODRIGUES LIMA, CPF Nº 008359518-04, no período de 1975 a 1985 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1172/2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em nome de JOSÉ DOS SANTOS FILHO, CPF Nº 057.558.068-29, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1173/2013 PROCURAÇÃO

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais

    e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO em nome de BRUNO PALAZZINI NETO, RG Nº 22.960.706-8, CPF Nº 252.082.798-00, no período de 1995 a 2005 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1214/2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais

    e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA tendo como outorgante ou outorgado NICCIA RICCIARDI RODRIGUES LIMA E RODRIGUES LIMA CONSTRUTORA

    S/A, CNPJ Nº 60.935.665/0001-19, no período de 1975 a 1985 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1215/2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA tendo como outorgante ou outorgado SYOITI WADA, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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