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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 15/2014

    A Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 443/07, dá conhecimento da relação dos inscritos para concorrer à vaga de Juiz Substituto – Classe Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da posse como Juiz Efetivo do Desembargador Mário Devienne Ferraz, com prazo até 31/01/2014 para eventuais impugnações.

    Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior

    Paulo Alcides Amaral Salles

    Jeferson Moreira de Carvalho

    José Antonio Encinas Manfré

    Mauro Conti Machado

    Publicado novamente por ter saído com incorreção.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARRETOS

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE BARRETOS no dia 13 (treze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13 (treze) horas, nos 1º Ofício Cível (incluindo o Serviço Anexo das

    Fazendas), 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 1º Ofício Criminal, 2º Ofício Criminal (incluindo a Infância e Juventude), Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal, CEJUSC, Juizado Informal de Conciliação e Juizado Itinerante (Colômbia e Anexo da Fundação Educacional dessa Comarca). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da

    Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de BARRETOS que, no dia 13 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de GUAÍRA, no dia 13 de fevereiro de 2014, às 17 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de OLÍMPIA, no dia 14 de fevereiro de 2014, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DEMONTE AZUL PAULISTAO DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 14 (catorze) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando

    Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    MONTE AZUL PAULISTA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA, no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE VIRADOURO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE VIRADOURO no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 16 (dezesseis) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência

    de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    PROVIMENTO CG Nº 01/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 1026 das NSCGJ, na redação dada pelo Provimento CG Nº 30/2013, não é expresso acerca do prazo mínimo de guarda e arquivamento em cartório dos mapas gratuitos dos atos e diligências dos Oficiais de Justiça;

    CONSIDERANDO a existência de sistema informatizado de comunicação daqueles atos gratuitos a esta Corregedoria Geral de Justiça (Comunicados CG nº 898/2010 e 228/2012);

    CONSIDERANDO que o artigo 79 das NSCGJ já estabelece o prazo de 2 anos de arquivamento para as guias de diligências pagas e que as decisões proferidas a respeito nos expedientes DICOGE 2.1 nº 2012/00061040, 2012/00026265 e 2013/00104994, além da ausência de caráter normativo e geral, foram inclusive divergentes;

    CONSIDERANDO a necessidade de consolidação do entendimento e previsão normativa expressa do prazo de guarda dos mapas gratuitos, a fim de conferir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Alterar o disposto no § 3º do artigo 1026 das NSCGJ (Capítulo VII, Subseção III), que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “3º Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos permanecerão arquivados em cartório, após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões),

    durante o prazo de 2 anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.”.

    Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 21 de janeiro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 93/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Responsáveis e seus substitutos (apenas o § 5º) das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL, conveniadas ao sistema de peticionamento eletrônico junto às 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos desta comarca, a participarem do (Workshop) a ser realizado no próximo dia 11/02/2014, das 10:00 às 13:00 hs, no GADE-MMDC, localizado na Avenida Ipiranga, nº 165, Centro – SP.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0015/2014

    Processo 0004676-36.2010.8.26.0100 (100.10.004676-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jussara Gomes Ferreira - Municipalidade de São Paulo - os autos encontram-se em Cartório- pjv 18

    Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV09

    Processo 0024745-89.2010.8.26.0100 (100.10.024745-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. Zacharias Participações e Empreendimentos Ltda - os autos encontram-se em Cartório- cp 272

    Processo 0031388-49.1999.8.26.0100 (000.99.031388-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Heitor Freire de Carvalho Neto e outros - os autos encontram-se em Cartório- cp 176

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV50

    Processo 0039908-41.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Isabella Durazzo Bracco - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Fl. 108: Defiro a requerente vista dos autos fora de Cartório pelo prazo legal. Em nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 304)

    Processo 0059257-93.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Jose Correia Machado - Vistos. Fl. 102: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado pelo suscitado e defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 11/62, mediante substituição por cópia simples. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 313)

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 48

    Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.289, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18/11, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 39

    Processo 0162574-59.2003.8.26.0100 (000.03.162574-6) - Outros Feitos não Especificados - Associação Atletica Caramuru - os autos encontram-se em Cartório- cp 1065

    Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá

    se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV39

    Processo 0319526-37.2001.8.26.0100 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Julita Rodrigues

    de Souza - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 305

    0075944-48.2013.8.26.0100 Dúvida - 8º Oficial de Registro de Imóveis Ricardo Brustoloni Miaximiano da Cunha e outro - Vistos. Nos termos da Lei n. 6.015/73, arts. 198 e 296, e das NSCGJ, tomo II, cap. XX, seção II, item 30.1.1, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 11/13, art. 4º (Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento), intime-se o suscitante para que traga o original do título (carta de adjudicação compulsória extraída dos autos nº 0119728-85.2007.8.26.0003 que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara), em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    0032678-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 14º Registro de Imóveis Banco do Brasil S/A Vistos. Manifeste-se o 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital nos termos da cota ministerial de fl.197. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público juntamente com os autos CP 197 e CP 259. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    0054615-48.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 13º Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Fl. 29: Defiro. Tendo em vista o ofício de fls. 21, informe o 13º Registrador de Imóveis se recebeu o mandado de cancelamento do arresto referente a matrícula nº 57.193. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito39/93 Pedido de Providências Registro de Imóveis 7º Oficio de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. 1.Ciência da manifestação e da juntada de documentos pelo Srº Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital (fls.138/146), acerca do cumprimento da sentença de fls.130/132. 2. Nada mais a decidir nestes autos. 3. Aguarde se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz de Direito (CP 39/93)

    0072175-32.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Registro de Imóveis 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Ramon José Machado Registro de imóveis - pedido de providências - como não houve instituição e especificação de condomínio, não existe, juridicamente, nenhuma unidade autônoma - logo, não é possível averbar número municipal de contribuinte, ainda que a Prefeitura Municipal já esteja lançar imposto sobre uma fração a que denomina, impropriamente, de apartamento - manutenção da recusa do ofício de registro de imóveis. CP 410 Vistos etc. 1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) representou providências. 1.1. Segundo a representação (fls. 02-04), Ramon José Machado solicitou que se averbasse na matrícula 194.358 o número de contribuinte da unidade autônoma 14 do bloco A de um condomínio edilício. 1.2. Contudo, essa unidade autônoma não existe juridicamente, porque o condomínio edilício ainda não foi instituído; logo, a averbação é impossível. Ademais, conta na Av. 3 da mat. 194.358 que a atualização dos contribuintes relativa às unidades autônomas será feita, como é justo, aquando dessa instituição. 1.3. A representação veio instruída de documentos (fls. 05-25). 2. O interessado Ramon manifestou-se (fls. 27-70) e fez juntar documentos (fls. 71-353). 3. O Ministério Público opinou por que se mantivesse a negativa do ofício de registro de imóveis (fls. 355-357). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como salientaram o 14º RISP e o Ministério Público, e a despeito dos esforços do interessado, fato é que - verifica-se na matrícula 194.358 (certidão juntada a fls. 21-22) - não existe juridicamente a unidade autônoma 14, conquanto uma certa fração já seja objeto de lançamento tributário e esteja impropriamente denominada como apartamento (fls. 06); desse modo, não existindo a respectiva matrícula (que é o principal), não se pode fazer a averbação (que é o dependente). 6. Do exposto, mantenho, tal como formulada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 09: nota devolutiva da prenotação 638.654), a denegação da averbação solicitada por Ramon José Machado (fls. 05-06). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    0073922-17.2013.8.26.0100 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Primeiramente regularize o requerente o pedido inicial, com a juntada da representação legal da pessoa jurídica UNIC Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como a identificação do seu representante legal, a fim de demonstrar a legitimidade para o requerimento do cancelamento no registro imobiliário. 2. Após, venham os autos conclusos para apreciação do item 2 da cota ministerial de fl.85. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 430)

    0072175-32.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Ramon José Machado CONCLUSÃO Em 11 de dezembro de 2013 faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito Josué Modesto Passos, desta Primeira Vara de Registros Públicos. Do que, para constar, lavro este termo. Eu, ____________, escrevente, digitei. Registro de imóveis - pedido de providências - como não houve instituição e especificação de condomínio, não existe, juridicamente, nenhuma unidade autônoma - logo, não é possível averbar número municipal de contribuinte, ainda que a Prefeitura Municipal já esteja lançar imposto sobre uma fração a que denomina, impropriamente, de apartamento - manutenção da recusa do ofício de registro de imóveis. CP 410 Vistos etc. 1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) representou providências. 1.1. Segundo a representação (fls. 02-04), Ramon José Machado solicitou que se averbasse na matrícula 194.358 o número de contribuinte da unidade autônoma 14 do bloco A de um condomínio edilício. 1.2. Contudo, essa unidade autônoma não existe juridicamente, porque o condomínio edilício ainda não foi instituído; logo, a averbação é impossível. Ademais, conta na Av. 3 da mat. 194.358 que a atualização dos contribuintes relativa às unidades autônomas será feita, como é justo, aquando dessa instituição. 1.3. A representação veio instruída de documentos (fls. 05-25). 2. O interessado Ramon manifestou-se (fls. 27-70) e fez juntar documentos (fls. 71-353). 3. O Ministério Público opinou por que se mantivesse a negativa do ofício de

    registro de imóveis (fls. 355-357). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como salientaram o 14º RISP e o Ministério Público, e a despeito dos esforços do interessado, fato é que - verifica-se na matrícula 194.358 (certidão juntada a fls. 21-22) - não existe juridicamente a unidade autônoma 14, conquanto uma certa fração já seja objeto de lançamento tributário e esteja impropriamente denominada como apartamento (fls. 06); desse modo, não existindo a respectiva matrícula (que é o principal), não se pode fazer a averbação (que é o dependente). 6. Do exposto, mantenho, tal como formulada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 09: nota devolutiva da prenotação 638.654), a denegação da averbação solicitada por Ramon José Machado (fls. 05-06). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito. (CP 410)

    0068806-30.2013.8.26.0100 Dúvida Rosemary Maçae Suzuki 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de

    meação e hereditários referentes a um imóvel partilha do imóvel já homologada e registrada não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda precedentes desta Vara muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento

    do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real dúvida procedente. Vistos. 1. O 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), suscitou dúvida a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI. 1.2. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-03), Rosemary pretende que seja registrada escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 06-07), em que figura como cessionária juntamente com Cecilia Moraes de Almeida. No mesmo documento, figuram como cedentes: Nair Lugli Bellido, Ivan Bellido, Sandra Maria Carvalhal Berla e Marcio Roque Bellido. O objeto do referido título é a terça parte ideal do imóvel de matrícula 69.111 do 2º RI (fls. 11-14). 1.3. Houve qualificação negativa do título (fls. 15) porquanto o registrador entendeu que a partilha dos bens deixados por João Roque Bellido Berbel (cujos herdeiros são os cedentes Nair, Ivan, Sandra e Marcio) já está devidamente homologada e registrada (v. R.03/69.111 - fls. 11 verso - 12), sendo assim, não seria possível o registro do título, que deveria ser convertido em escritura de venda e compra. O registrador também alega, no termo de dúvida (fls. 03) que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. 1.4. O requerimento de dúvida (fls. 04) foi instruído com documentos essenciais e outros de interesse da suscitada (fls.05-24). 2. Rosemary apresentou impugnação (fls. 26), instruída com nova documentação (fls.27-36). 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 38-39). 4. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5.

    A suscitada pretende que se registre escritura de cessão relativa a direitos de meação e hereditários sobre o imóvel de matrícula 69.111, do 2º RI. Já houve, todavia, a devida homologação e o registro do formal de partilha de João, ocasião em que ficou perfeitamente definida a distribuição da parte que lhe cabia no referido imóvel (1/3) entre os herdeiros (no caso, os cedentes). 6. Como já fora devidamente homologada e registrada a partilha, na matrícula 69.111 do 2º RI (v. R.03 fls. 11 verso e 12), em verdade, não há mais que se falar em direitos de meação e hereditários, mas em verdadeiros direitos reais que Nair, Ivan, Sandra e Marcio, na qualidade de herdeiros de João, agora possuem em relação ao imóvel. Logo, o que se pretende transferir por meio do título apresentado para registro, são direitos reais relativos à terça parte ideal do imóvel. 6.1. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias: O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 - CSMSP - j.25.05.2005 - Rel. José Mario Antonio Cardinale). 7. Já é sabido, portanto, que o título pode ser registrado como sendo escritura de compra e venda. Todavia, devem ser observadas as outras exigências do registrador, como o recolhimento do ITBI e a declaração de Operação Imobiliária (DOI). Sendo assim, por motivo diverso do sustentado pelo registrador, a dúvida há de ser julgada procedente, afinal, da exata maneira como o título foi apresentado (sem recolhimento do ITBI e sem apresentação da DOI), não será possível o ingresso em fólio real. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI (prenotação 369.697). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 385)

    0044843-61.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Cristian Robson de Souza Pinto - Vistos. Ciente da resposta do ofício do 1º Distrito Policial Sé, acerca da instauração de inquérito policial (nº 1485/13). Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 362)

    0054616-33.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo - Associação - falta de cumprimento do disposto no artigo 2.031 do Código Civil no prazo legal pessoa jurídica em situação irregular a exigir adequação - irregularidade da constituição vício do ato de registro declaração de nulidade. Vistos. Tratam os autos de pedido de providências feito pelo Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, relatando ter descoberto a existência de pessoa jurídica registrada sem a presença dos requisitos legais e em situação irregular. O representante legal da associação não foi encontrado para citação pessoal, tendo sido publicado o edital em nome deste e da pessoa jurídica (fls. 123/124). O Ministério Público opinou pela declaração de nulidade do registro e seu cancelamento (fls. 78/79 e 98 verso). É o relatório. Decido. O artigo 2.031 do Código Civil determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem a devida regularização seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Insistentemente procurada e citada, a associação deixou de comparecer aos autos e realizar as providências necessárias para a sua manutenção. Ademais, verifico que sua constituição já estava eivada de nulidade, o que impediria o registro. As nulidades a que alude o art. 214, caput, da Lei de Registros Publicos, são as de pleno direito, que podem ser reconhecidas prima facie, sem necessidade de provas (nesse sentido, o parecer lançado no processo 122.783/2009, de 08/10/2010, pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone); e que digam respeito ao registro, e não ao negócio jurídico subjacente. A invalidação do registro independentemente de ação direta, prevista no dispositivo legal mencionado, pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Na lição de Narciso Orlandi Neto: A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade

    de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Publicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). - (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196). Os vícios apontados pelo Registrador são diretamente relacionados ao ato registral e podem ser declarados nesta esfera administrativa. Diante do exposto, DECLARO NULO o registro da SECRETARIA DE DEPARTAMENTOS REGIONAIS GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e determino o seu cancelamento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 427)

    0037916-11.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 18º Oficial de Registro de Imóveis Santa Matilde Engenharia e Empreendimento Ltda - CONCLUSÃO Em 22 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Vistos. O Oficial do 18º Registro de Imóveis de São Paulo ingressou com o presente pedido de providências relatando que, em 15.02.2006, recebeu do Oficial do 11º Registro de Imóveis cópia de mandado judicial de cancelamento das transcrições nº 152.455 e 152.456 juntamente com as certidões com averbação dos cancelamentos efetivados em 02 de fevereiro de 2006. A aludida ordem judicial foi expedida no bojo de ação proposta pelo espólio de Olga Lopes, que adquiriu os imóveis através da transcrição

    40.348 do 1º Registro de Imóveis. Entretanto, em 05 de maio de 1988, com origem nas transcrições 152.455 e 152.456, foram abertas as matrículas nºs 94.136 e 94.137 junto ao 18º RI e nestas matrículas foram registradas várias alienações. Verificou que os dois imóveis foram unificados com um terceiro, resultando na matrícula 172.221, pertencente à empresa Santa Matilde Engenharia e Empreendimentos Ltda, ou seja, tal matrícula teria origem parcial naquelas abertas com base em transcrições canceladas, gerando situação irregular. O 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações às fls. 89/91. Sobreveio comunicação do 18º Oficial de Registro de Imóveis acerca do recebimento de mandado expedido pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, determinando o cancelamento das matrículas nºs 152.455 e 152.456, bem como

    da matrícula nº 172.211 resultante da fusão das matrículas nºs 94.136 e 94.137, objeto de seu pedido. É o relatório. Decido. Com a notícia do Sr. Oficial Registrador, referente à expedição do mandado de cancelamento das matrículas pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (fl.113), não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto.

    Diante do exposto, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 192)

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