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21 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PEDREIRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PEDREIRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas, nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça (incluindo o Juizado Especial Cível e Criminal) e CEJUSC. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PEDREIRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PEDREIRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

    FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários da unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados na unidade extrajudicial. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PEDREIRA que, no dia 20 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERRA NEGRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SERRA NEGRA no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13h30m (treze horas e trinta minutos), nos 1º Oficio de Justiça (incluindo Júri, Execuções Criminais e Juizado Especial Cível), 2º Ofício de Justiça (incluindo Infância e Juventude). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    ÁGUAS DE LINDÓIA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30m (nove horas e trinta minutos), no Ofício de Justiça e no Juizado Especial Cível e Criminal. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-. Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SERRA NEGRA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SERRA NEGRA no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 9h30m (nove horas e trinta minutos), no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários da unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados na unidade extrajudicial. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SOCORRO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE SOCORRO no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13h30m (treze horas e trinta minutos), nos 1º Ofício de Justiça (incluindo Júri, Execuções Criminais e Juizado Especial Cível e Criminal) e 2º Ofício de Justiça (incluindo Infância e Juventude). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 21 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2013/146101 - IBITINGA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

    DECISÃO: Reconsidero a r. decisão de fls. 25, e homologo a renúncia apresentada por DARCY MARQUES SALLES, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, formulada em caráter irrevogável e irretratável, única e exclusivamente no que tange à prestação dos serviços de protesto. Declaro, portanto, a extinção da atribuição dos serviços de protesto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga a partir da publicação desta decisão, a qual implica cessação da distribuição ao renunciante e sua transferência aos 1º e 2º Tabelionatos de Notas da Sede da Comarca, com a pronta remoção do acervo ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, o mais antigo. Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que determine a elaboração do termo de inventário relativo a tal acervo e, oportunamente, encaminhe cópia a esta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2014 - (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/192672 - PACAEMBU - JUÍZO DE DIREITO

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, assim, HOMOLOGO a renúncia, exclusivamente no que tange à prestação do serviço de protesto de letras e títulos, apresentada por JOÃO MIGUEL DE SOUZA (Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu), o que implica a cessação da distribuição, ao renunciante, de títulos para protesto, já tendo ocorrido a remoção do acervo ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pacaembu. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2014 - (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 93/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Responsáveis e seus substitutos (apenas o § 5º) das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL, conveniadas ao sistema de peticionamento eletrônico junto às 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos desta comarca, a participarem do (Workshop) a ser realizado no próximo dia 11/02/2014, das 10:00 às 13:00 hs, no GADE-MMDC, localizado na Avenida Ipiranga, nº 165, Centro – SP.

    COMUNICADO CG Nº 140/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos Notários do Estado de São Paulo, que, conforme decisão exarada no Processo CG 2013/00111732, ao lavrarem as Escrituras de Inventário e Partilha, no que toca ao cumprimento do item 117, g, das NSCGJ, devem fazer constar, expressamente, se foi apresentada certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 759: manifeste-se o agravante. Int. PJV-158

    Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - Celso Fragnan Duarte e outros - 1-Fl. 826/839: A citação na ação de retificação de registro imobiliário é erga omnes, ou seja, aplica-se a todos os confrontantes tabulares e de fato, além de terceiros interessados, não porque tenham relação jurídica de direito material com o autor, mas em razão de eventual interesse no litígio. Para aqueles que foram citados mas que não tinham qualquer interesse na demanda, não se aplica a extinção do feito por ilegitimidade passiva, pois chamados ao processo em razão de imposição legal, não por ato de vontade da parte autora, razão pela qual não há se falar em aplicação do art. 267 inciso VI do CPC às embargantes. REJEITO, assim, os embargos. 2-Fl.840/841: Os embargos devem ser providos, pois a sentença, de fato, possui omissão e erro material em relação ao número da transcrição. Quanto ao pleito de “devolução do numerário devida (sic) aos autores” (fl. 841), a Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos de natureza condenatória em obrigação de reembolso (art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 292, § 1º, inciso II do CPC). DOU PROVIMENTO, assim, aos embargos, para que passe a integrar a fundamentação da sentença de fl. 821/822 que:

    “A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos de natureza condenatória em obrigação de reembolso (art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 292, § 1º, inciso II do CPC).”. DOU PROVIMENTO, outrossim, aos embargos, para que passe a constar do dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área transcrita sob o nº 56.994 do 9º CRI, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 777/780 e 781.” 3-Mantida a sentença quanto ao restante. I. PJV – 185

    Processo 0214234-24.2005.8.26.0100 (583.00.2005.214234) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Vidal Lopez Varas - Arcase S/c Ltda - Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 535). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 ‘da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. U - 703

    RELAÇÃO Nº 0022/2014

    Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - Willi Thiede - - Maria Rosa Rodrigues Thiede - Vistos. Primeiramente regularize a suscitada sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a alteração contratual de fls. 13/14. Após tornem os autos conclusos. Int. (CP 484)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0124693-09.2007.8.26.0100 (100.07.124693-3) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Bulara Neto e outros - Kelly Renata Gomes Mandim - Ao arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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