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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SEMA 1.1

    SEMA 1.1.2.1

    DJ Nº 9001122-46.2011.8.26.0506 - Apelação – Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Apelado: Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Preto - Na petição protocolada sob o nº 177473/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 17/03/2014, exarou o seguinte despacho: “Irresignada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Preto, a Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto ajuizou o presente Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial. Pesem os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.” - Magistrado (a) Renato Nalini

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de INDAIATUBA, no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, no Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 27 de março de 2014, às 15 (quinze) horas, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de março de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de ITU, no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, ambos da Comarca de ITU que, no dia 28 de março de 2014, respectivamente, às 15 (quinze) e 16 (dezesseis) horas, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de março de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PORTARIA Nº 17/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento de LÚCIA HELENA VILELLA DE CAMARGO, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, ocorrido aos 20 de janeiro de 2014, conforme comunicação oriunda da Corregedoria Permanente da referida unidade;

    CONSIDERANDO que o Provimento nº 747/2000, do C. Conselho Superior da Magistratura, previu e estabeleceu que a acumulação do serviço de notas somente será possível quando se encontrar vaga a unidade que o executa;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994 e o decidido nos autos do Processo nº

    2014/21575 – DICOGE 1.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de notas ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, a partir da publicação desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico, cessando imediatamente a distribuição destes serviços e a prática de qualquer ato.Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de notas ao atual 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos local.

    Artigo 3º - Determinar seja providenciada a realização de inventário do acervo de notas, compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis e mediante a lavratura, pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, de termo de inventário circunstanciado.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente e recomendando-se, ainda, a divulgação local.

    São Paulo, 13 de março de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2014/11854 – SUMARÉ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, a partir de 20.01.2014, em virtude do falecimento da Sra. Lúcia Helena Vilella de Camargo; b) designo a Sra. Solange Vilella de Camargo Padovani, preposta escrevente substituta da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré na lista das unidades vagas sob o nº 1703, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 18/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO o falecimento da Sra. LÚCIA HELENA VILELLA DE CAMARGO delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, ocorrido em 20 de janeiro de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/11854 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré, a partir de 20 de janeiro de 2014;

    DESIGNAR a Sra. SOLANGE VILELLA DE CAMARGO PADOVANI, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data. INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1703, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 13/03/2014

    PROCESSO Nº 2013/39745 – ADAMANTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dispenso Ademir Luís Modesto, a partir da data em que for publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, portaria de designação do novo interino, e designo, no seu lugar, o preposto Marcelo Corsi, para responder pelos serviços do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito do Indaiá do Aguapeí da Comarca de Adamantina/SP. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 19/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2013/39745 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de ADEMIR LUÍS MODESTO, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí da Comarca de Adamantina;

    CONSIDERANDO que o Sr. ADEMIR LUÍS MODESTO foi designado pela Portaria nº 3/2004, datada de 16 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.J. de 27 de fevereiro de 2004, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de Adamantina, a partir de 19 de novembro de 2003;

    CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. ADEMIR LUÍS MODESTO do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de Adamantina, designando para responder pelo citado expediente o Sr. MARCELO CORSI, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca;

    Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 13/03/2014

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 319/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    COTIA Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 18/03/2014

    PANORAMA Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 18/03/2014

    COMUNICADO CG Nº 320/2014

    PROCESSO 2014/29227- GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 039/2014-SEC e dos Avisos nºs 62, 63, 64 e 65/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Mara Rosa/GO.

    SELO ISENTO- VERMELHO (95)

    0512A000006 a 0512A000100

    SELO PADRÃO - VERDE (149)

    0512B010352 a 0512B010500

    SELO CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL (23)

    0512B00078 a 0512B000400

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO - SÉPIA (77)

    0512A000024 a 0512A000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 2 a 10 ATOS - LARANJA (32)

    0512B000069 a 0512B000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 11 a 100 ATOS - CINZA (35)

    0512B000066 a 0512B000100

    5º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia/GO

    SELO PADRÃO - VERDE

    0308B29077

    0308B041940 a 0308B041950

    0308B041601 a 0308B041602

    0308B041606 a 0308B041608

    0308B041611 a 0308B041612

    0308B041616 a 0308B041617

    0308B041621 a 0308B041622

    0308B041626 a 0308B041627

    0308B041631 a 0308B041633

    0308B041636 a 0308B041638

    0308B041641 a 0308B041642

    0308B041646 a 0308B041648

    0308B041551 a 0308B041600

    0308B041186 a 0308B041200

    0308B041603

    0308B041963 a 0308B042000

    0308B041751 a 0308B041795

    0308B041798 a 0308B041800

    0308B062001 a 0308B063000

    0308B042001 a 0308B052000

    RECONHECIMENTO DE FIRMA - MARROM

    0308B825001 a 0308B850000

    0308B850001 a 0308B875000

    0308B900001 a 0308B925000

    0308B875001 a 0308B900000

    0308B975001 a 0308B999999

    0308B925001 a 0308B950000

    0308B950001 a 0308B975000

    0308B695701 a 0308B700000

    0308B690879 a 0308B690900

    0308B690831 a 0308B690850

    CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

    0308B004450

    0308B001834

    0308B000709 a 0308B000710

    0308B004390 a 0308B004400

    0308B004135 a 0308B004150

    0308B004251 a 0308B004300

    0308B004451 a 0308B005000

    0308B005001 a 0308B006000

    0308B006001 a 0308B007000

    0308B002001 a 0308B004000

    ISENTOS - VERMELHA

    0308A000401 a 0308A000950

    0308D530001 a 0308D533950

    0308D534101 a 0308D555000

    Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Joviânia/GO

    SELO PADRÃO

    1215B010071 a 1215B010400

    CERTIDÃO/TRASLADO

    1215B006983 a 1215B008000

    ISENTO

    1215B000230 a 1215B000400

    Tabelionato de Notas, de Protesto e Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, do Distrito Judiciário de Campestre

    Comarca de Trindade/GO

    CERTIDÃO (1.287)

    1210B001213 a 1210B002500

    ISENTO (1.971)

    1210B00029 a 1210B001000

    RECONHECIMENTO FIRMA (1.171)

    1210B005329 a 1210B006500

    AUTENTICAÇÃO (644)

    1210B004706 a 1210B005350

    PADRÃO (1.100)

    1210B001900 a 1210B003000

    COMUNICADO CG Nº 321/2014

    PROCESSO Nº 2014/30230 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 040/2014-DECOR/CG e do Aviso nº 14/2014-CGJ do Órgão supramencionado noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de itapuã do Oeste/RO

    TIPO NOTARIAL E REGISTRAL - LARANJA (1)

    B4AAA3696

    ISENTO - VERMELHO (213)

    B4AA0556 a B4AAA0768

    COMUNICADO CG Nº 322/2014

    PROCESSO Nº 2014/28286 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimentos de firmas em contrato particular de locação de imóvel, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito - Vila Mariana da referida Comarca, foi realizado mediante utilização de selos de autenticidade falsos, as etiquetas não são compatíveis com o padrão adotado, assim como Wilson Roberto de Sena (locatário) e Nilton Ricardo (fiador) não possuem cartão de assinatura na referida unidade.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0002335-32.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Francisco Stella Netto - Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0004102-23.2011.8.26.0441 - Apelação - Peruíbe - Apelante: Município de Peruíbe - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Peruíbe - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0052791-20.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ana Paula Gomes de Faria - Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com observação. Vencidos, em parte, os Desembargadores Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Ricardo Mair Anafe e Artur Marques da Silva Filho, que apenas não conheceram do recurso, sem observação. Declarará voto o Des. Artur Marques da Silva Filho. -

    0081788-13.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Wagner Saraiva Sartorato - Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000023-58.2008.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Luiz Gonzaga Gueiros - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Magistrado (a) Elliot Akel - Preliminarmente, por maioria de votos, conheceram a dúvida, vencidos os Desembargadores Ricardo Mair Anafe, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Artur Marques da Silva Filho, que declarará voto. No mérito, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. -

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cleide Barbosa de Souza - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato Almeida Dutra - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato Almeida Dutra - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1000981-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato Almeida Dutra - Vistos. Defiro a cota ministerial no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. -

    Processo 1001659-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sucumbência - G. F. de O. - Dê-se, inicialmente, ciência a interessada, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito. Após, voltem à conclusão. Int.

    Processo 1002554-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Lucato - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1002554-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Lucato - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Andreia Jardini e outros - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Andreia Jardini e outros - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico.

    Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Andreia Jardini e outros - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - - Andreia Jardini - Vistos. Às autoras, sobre o parecer ministerial e, querendo, providenciar o necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.

    Processo 1012371-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - CAMILA FERREIRA FUNCHAL FERNANDES - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (05/06). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - GERALDINA RODRIGUES - Vistos. Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. Intime-se.

    Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosana Lima Zacharias - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosana Lima Zacharias - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosana Lima Zacharias - Vistos. Antes da análise quanto à pretensão autoral, esclareça a parte autora em quais assentos se pretende a averbação, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se.

    Processo 1016041-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lygia Lodi - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1016041-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lygia Lodi - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1017220-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marciana Rodrigues do Nascimento - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1017220-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marciana Rodrigues do Nascimento - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1017220-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marciana Rodrigues do Nascimento - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (12/37). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 1018654-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANA BEATRIZ OLIVETI GOES LIMA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1018654-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANA BEATRIZ OLIVETI GOES LIMA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1018654-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANA BEATRIZ OLIVETI GOES LIMA - VISTOS. Trata-se de ação rotulada de Retificação de Registro Civil nos termos do artigo 110, parágrafo 2º da Lei n. 12.100/09, proposta por Ana Beatriz Oliveti Goes Lima, menor representada por sua genitora Samantha Oliveti de Goes, em que sobreveio pedido de retificação do assento de nascimento da menor, por constar erroneamente o nome de sua avó materna como sendo Dalva Oliveti de Goes, quando o correto seria Dalva Oliveti Jordão. A inicial foi instruída com documentos de fls. 05/13. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 18). É o relatório. DECIDO. Em que pese a propositura da presente ação de retificação com fundamento no artigo 110 da Lei de Registros Publicos, certo é que a petição inicial da parte autora foi elaborada por advogado regularmente constituído, o que inviabiliza a análise do pedido retificatório com alicerce no precipitado artigo, eis que abarca hipóteses de retificação administrativa, incompatível com o pedido veiculado por advogado, como no caso dos autos. Todavia, atenta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, conheço o pedido veiculado na inicial à luz do artigo 109 da Lei de Registros Publicos. Nessa ordem de idéias, os documentos apresentados, sobretudo a fls. 10/11, demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de nascimento lavrado sob matrícula nº 111286 01 55 2012 1 00506 210 0102371 49, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, Capital, passando a constar o correto nome da avó materna da interessada como Dalva Oliveti Jordão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, deferida a gratuidade requerida e servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e ao Oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1022671-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - JURACI EMILIANA DE ALBUQUERQUE CARLETO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1085465-97.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - MARIA HELENA MACHADO PESSIN - Considerando o parecer já ofertado pelo Ministério Público a fls. 37/38, manifeste-se o Tabelião do 19º Tabelionato de Notas da Capital.

    Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1100103-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wladimir Nobrega de Almeida Filho - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -

    Processo 1100950-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Eduarda Turte Cavadinha - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1100950-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Eduarda Turte Cavadinha - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1101286-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Dêmily) Demetrius Nóbrega da Silva - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1101286-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Dêmily) Demetrius Nóbrega da Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1101286-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Dêmily) Demetrius Nóbrega da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 1102318-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Crystiane) Daniel dos Reis Mosquito - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1102318-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Crystiane) Daniel dos Reis Mosquito - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1102318-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Crystiane) Daniel dos Reis Mosquito - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia de Oliveira e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia de Oliveira e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia de Oliveira e outro - À parte autora, sobre a manifestação retro do Ministério Público e, querendo, trazer outras provas que corroborem os fatos afirmados, no prazo de 5 dias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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