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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    TATUÍ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial 1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

    1ª Vara Criminal

    Júri

    Execuções Criminais (processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)

    Cartório de Armas

    Presídios

    Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

    2ª Vara Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1816/2010 - a partir da publicação do DJE de 19/10/2010)

    Infância e Juventude (processamento e julgamento dos crimes comuns e da jurisdição da Infância e Juventude)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 1995/564 - ELDORADO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto; a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Eldorado, a partir de 10 de fevereiro de 2010, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Miguel Ângelo Zanini Ortale; b) designo o Sr. Ângelo Muniz Filho, preposto designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1326, pelo critério de remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 72/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. MIGUEL ANGELO ZANINI ORTALE, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Eldorado;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/564 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Eldorado, a partir de 10 de fevereiro de 2010, designando o Sr. ÂNGELO MUNIZ FILHO, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

    artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1326, pelo critério de remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 26 de outubro de 2010.

    PROCESSO Nº 2005/1888 - MONTE AZUL PAULISTA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Srª. Carolina Moura de Almeida Bueno, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ubatuba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, e pelo acervo de Registro Civil do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Marcondésia, no período de 12 a 17 de fevereiro de 2010; b) designo o Sr. Fabiano Dacie, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga, bem como pelo acervo de Registro Civil do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Marcondésia, a partir de 18 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 71/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Srª. CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ubatuba, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Monte Azul Paulista, onde se encontra recolhido o acervo de Registro Civil do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Marcondésia, da mesma comarca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1888 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1341, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência e pelo acervo de Registro Civil do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Marcondésia, excepcionalmente, no período de 12 a 17 de fevereiro de 2010, a Srª. CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ubatuba e, a partir de 18 de fevereiro de 2010, o Sr. FABIANO DACIE, Preposto Escrevente da Unidade em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 26 de outubro de 2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 10/11/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de dezembro de 2010 e nos dias 1º e 02 de janeiro de 2011, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno.

    02) Nº 709/2003 - OFÍCIO SEJ 4 - 95/10, do Desembargador ANTONIO RULLI JÚNIOR, Presidente da Turma Especial de Direito Público, encaminhando, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno, as súmulas aprovadas por aquela Turma, em sessão realizada dia 15/10/2010.

    03) Nº 43/1993 - INDICAÇÃO da Doutora Renata Martins de Carvalho Alves, Juíza de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, para compor a Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica, nos termos dos artigos 43, inciso IX, e 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em virtude do pedido de dispensa da Doutora Maria Olívia Pinto Esteves Alves.

    04) Nº 100.444/2010 - INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

    05) Nº 1.647/2005 - REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA, com assento na 14ª Câmara de Direito Público, para a 18ª Câmara de Direito Público.

    06) Nº 114.824/2008 - PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura de conversão da 8ª Vara Criminal em Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a conversão da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Vara do Juizado Especial Criminal, ambas da Comarca de Guarulhos.

    07) Nº 295/2010

    ADVOGADOS: Paulo Wagner Gabriel Azevedo, OAB/SP nº 179.354 e Alessandro Fernandes Coutinho, OAB/SP nº 167.595.

    08) Nº 87.410/2010

    09) Nº 87.360/2010

    ADVOGADO: Noel Ricardo Maffei Dardis, OAB/SP nº 139.799.

    10) Nº 63.772/2010

    ADVOGADOS: Maria Bernadete Spigariol, OAB/SP nº 61.216 e Priscila Rezzaghi Narvaez, OAB/SP nº 150.576.

    11) Nº 64.274/2010 e apenso nº 31.095/2010

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso Rodrigues de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancertotto, OAB/SP nº 180.140.

    12) Nº 34.450/2010

    ADVOGADO: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    13) Nº 25.708/2010

    ADVOGADOS: Francisco Neves Coelho, OAB/SP nº 108.055; Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305.

    14) Nº 26.612/2009

    ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

    SEÇÃO II

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0198/2010

    Processo 0003404-07.2010.8.26.0100 (100.10.003404-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - Certifico e dou fé que desentranhei os originais dos documentos de fls.12/51, sem traslado, conforme determinado na Ordem de Serviço nº 09/2007. Certifico mais, que os documentos estão à disposição do requerente para serem retirados. - CP-37 - ADV: SILVIO SANTOS (OAB 13560/SP), IVONE APARECIDA BIGASZ (OAB 154331/SP)

    Processo 0017346-09.2010.8.26.0100 (100.10.017346-1) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Primeiro Oficial de Registro de Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica de São Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei os originais dos documentos de fls. 07/24, sem traslado, conforme determinado nas Ordem de Serviço nº 09/2007. Certifico mais, que os documentos estão à disposição da requerente para serem retirados. - CP-167 - ADV: ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)

    Processo 0018727-52.2010.8.26.0100 (100.10.018727-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tadeu Sampaio Rebouças e outro - Vistos. Oficie-se como requerido a fls. 40, instruindo o ofício com cópias de fls. 40, 41 e desta decisão. Int. (PJV 21) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

    Processo 0031949-87.2010.8.26.0100 (100.10.031949-0) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda (¿Sppatrim¿) - Geraldo Jose Filiagi Cunha - VISTOS. A despeito dos r argumentos de fls. 196/226, os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porque visam a reabrir a discussão de mérito dos autos, o que não é permitido. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante, que mais se parecem com razões de apelação. As razões pelas quais este juízo não acolheu o pedido estão bem expostas na sentença embargada. Deste modo, contra inconformismo da decisão há recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa e suprimir competência da Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

    Processo 0032807-21.2010.8.26.0100 (100.10.032807-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Housen Housen Sousa Brito - - Nelson Benedito Gonçalves Nogueira - VISTOS. Este Juízo, forte na lição de Narciso Orlandi Neto, vem entendendo que a hipótese dos autos não configura nulidade de pleno direito. Diz o eminente doutrinador: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos" defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)"(Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - grifou-se). Assim, indefiro a cota retro. Por cautela, tornem ao Ministério Público para, querendo, apresentar o r parecer. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 352 - ADV: CARLOS ALBERTO PINTO (OAB 82909/SP)

    Processo 0042740-03.2005.8.26.0000 (000.05.042740-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia Marcelina Afonso Gorgueira e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 744,66. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV 27) - ADV: EDUARDO FAVARO (OAB 50382/SP), ALCYR MEIRA (OAB 11394/SP)

    Processo 0048562-80.1999.8.26.0000 (000.99.048562-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - B. A. A. R. S/A - C. G. da J. - VISTOS.A 1ª Vara de Registros Públicos, que exerce função correcional da atividade desenvolvida pelo Registro Imobiliário da Capital, apenas tem a incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade determinadas em Juízo, procedentes de liquidação extrajudicial, processadas na forma da Lei 6.024/74, pelo Banco Central do Brasil, ou de qualquer outra autoridade. Por isso, figurando este Juízo administrativo como mero transmissor da ordem de indisponibilidade, não pode determinar seu levantamento, pena de extrapolar os limites do exame dos elementos extrínsecos dos títulos e suprimir competência do MM. Juízo onde tramita a ação de improbidade administrativa. É por isso que os argumentos de fls. 59/60 devem ser levados à apreciação da autoridade que oficiou a este Juízo (fl. 03), pois apenas quem determinou a indisponibilidade é que pode decidir a respeito do seu levantamento. Posto isso, indefiro o pedido de fls. 59/60. Oportunamente, ao arquivo. CP 276 - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP)

    Processo 0092068-67.2003.8.26.0000 (000.03.092068-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adiplan Construtora e Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 229/230: ao perito para esclarecimentos. Int.(PJV 195) - ADV: EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), SANDRA STAMER (OAB 113356/SP)

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - Vistos. Diante da venda do imóvel noticada a fl. 248, defiro a substituição do pólo ativo por Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. Registre-se e Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação da Municipalidade. Após, encaminhem- se os autos ao Perito para esclarecimentos. Int. PJV-02 (Republicado por conter incorreções) - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP), CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP)

    Processo 0141857-84.2007.8.26.0100 (100.07.141857-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leopoldina de Almeida Pacheco Fojo e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 167,13. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). - PJV-53 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves - - Aucelia Fernandes de Almeida - VISTOS. Digam os interessados. Após, ao Ministério Público e cls. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 485 - ADV: TACAHAQUI URASHIMA (OAB 58024/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), RONALDO MONTEIRO (OAB 38471/SP)

    Processo 0206771-26.2008.8.26.0100 (100.08.206771-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo - Vistos. Certidão de fls. 161: aguarde-se por mais trinta dias. Int. (PJV 11) - ADV: RENATO BORGES (OAB 235148/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0222074-80.2008.8.26.0100 (100.08.222074-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 721, estes autos encontram-se à disposição da Municipalidade de São Paulo para serem retirados e manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. CP 550. - - ADV: ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. Defiro o parcelamento conforme requerido a fls. 263/264. Aos depósitos. Com o integral pagamento, à perícia. Int. (PJV 67) - ADV: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (OAB 38207/SP)

    Processo 0326431-77.2009.8.26.0100 (100.09.326431-2) - Pedido de Providências - João Marcos dos Santos Romão - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Lar Batista de Crianças, que se insurge contra a recusa do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em registrar os livros diários dos exercícios 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Aduz que a forma que utiliza em seus livros diários, de conteúdo dividido em ano, como por exemplo, para o ano 2003: 23A (de 01.01.03 a 30.06.03) e 23B (de 01.07.03 a 31.12.03), a par de respaldada pelos Oficiais do 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Cartórios de Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital, obedece ao art. 4º, § 2º, da instrução normativa 107/08, do DNRC, sendo indevida a exigência da Serventia O Oficial prestou informações às fls. 70/74, e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 88/89). Regularizado o polo ativo às fls. 96/97, determinou-se a oitiva dos demais Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica a fim de constatar a divergência de entendimento noticiada na inicial e uniformizá-la (fls. 115/118; 132/134; 135/139; 140/141; 142/143; 144/146; 147/148; 149/150 e 151). Às fls. 153, o interessado desistiu do feito e pediu a extinção do feito com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito da desistência do interessado, algumas considerações se fazem indispensáveis a fim de uniformizar o tema dada a sua relevância. Em primeiro lugar, chama atenção o fato de que as alegações do interessado no sentido de que seu entendimento contava com o respaldo de algumas Serventias não se confirmou, tendo em vista que as Serventias, nas informações que prestaram, negaram qualquer consulta do interessado relativa ao assunto ora em foco. Quanto à questão propriamente dita, a recusa do 2º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica não merece reparo e o critério por ele adotado deve ser o seguido pelos demais Oficiais o que, pelo que se colheu das informações apresentadas, já vem ocorrendo. A aplicação, por analogia, da Instrução Normativa nº 107, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, ao Registro Civil da Pessoa Jurídica é evidente diante da inexistência de norma específica sobre a matéria. Referida Instrução, ao cuidar do livro Diário, diz no § 2º, do art. 4º, que: "O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária." A norma parece clara no sentido de que - como bem alertou o Oficial do 2º Registro Civil de Pessoa Jurídica - conforme as necessidades, pode ser feito mais de um livro (livro 1, livro 2, livro 3), sendo vedada, contudo, a divisão em volumes (livro 1A, livro 1B). Do contrário, não teria razão de ser a parte que diz que "o livro não poderá ser dividido". Ademais, como o conteúdo dos livros não fica arquivado nas Serventias, somente pela numeração é que o Oficial pode controlar a sequencia deles, de modo que, se a numeração for ambígua, o controle torna- se falho. Dentro desse espírito, merece destaque a colocação de ordem prática feita pelo 2º Oficial de Registro Civil da Pessoa Jurídica: registrado o livro 1, não se admite o do livro 3 enquanto não apresentado o 2. O critério, objetivo, de fácil aferição e seguro, elimina qualquer dúvida da sequência e, por conseguinte, na fé pública dos registros oficiais. De outro lado, a se admitir a forma sustentada pelo interessado, isto é, com divisão em letras de cada livro (Livro 1A, Livro 1B etc.), uma vez registrado, por exemplo, o 'Livro 1A', não se saberá o próximo a ser registrado, o que afronta não só a norma do DNRC, mas a segurança jurídica dos Registros Públicos. Observe-se, ainda nessa senda, que o controle pela data dos lançamentos, a par de mais complexo, não é possível porque, o conteúdo dos livros não fica arquivado em cartório. Em suma, o sistema de numeração simples indicada pelo 2º Oficial é a que melhor atende aos princípios registrais e à norma do DNRC, motivo por que deve ser a utilizada por todas as Unidades de Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital. A despeito da solução ora delineada, o interessado peticionou às fls. 153 pedindo a desistência do feito por ter atendido às exigências do Oficial. Posto isso, observado o critério supra, julgo prejudicado o pedido feito por Lar Batista de Crianças. Dê-se ciência aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Antes, retifique-se o polo ativo da autuação para "Lar Batista de Crianças". Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.375 - ADV: RAFAEL VAZ FERREIRA AUGUSTO (OAB 275342/SP)

    Processo 0344666-92.2009.8.26.0100 (100.09.344666-6) - Outros Feitos não Especificados - Jonas Mangabeira Pego - Vistos. Oficie-se como requerido a fls. 50, instruindo o ofício com cópias de fls. 50, 51 e desta decisão. Int.(PJV 77) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

    Processo 0347270-26.2009.8.26.0100 (100.09.347270-5) - Dúvida - Registro de Imóveis - Esaú Domingos da Silva - Certifico e dou fé que desentranhei o Formal de Partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Domingos da Silva, processo nº 1978/98, da 2ª Vara Distrital de Taboão da Serra, que se encontrava às fls. 06/139 dos autos, encontrando-se o mesmo à disposição do suscitante para ser retirado. - CP-556 - ADV: ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP)

    Processo 0609556-80.2000.8.26.0000 (000.00.609556-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Organização Mofarrej Agrícola e Industrial Ltda. - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em Cartório à disposição da parte autora para serem retirados pelo prazo legal. PJV. 237 - ADV: NANCI ESMERIO RAMOS (OAB 36916/SP), ADIB MATTAR (OAB 16944/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0175/2010

    Processo 0010130-94.2010.8.26.0100 (100.10.010130-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. K. - Vistos. Cumpra-se o quanto já determinado a fls. 113, parte final. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP)

    Processo 0032123-96.2010.8.26.0100 (100.10.032123-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. S. E. - P. C. S. E. - Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Boa União, Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, para a lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PEDRO CESAR SUMAVIELLE EVANGELISTA (OAB 222037/SP)

    Processo 0036626-63.2010.8.26.0100 (100.10.036626-0) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - F. R. dos S. e outro - Proceda-se, por ora, nos termos da cota ministerial retro (item 1), solicitando a realização da legitimação em diligência. Oportunamente, designarei audiência. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 0116122-63.2004.8.26.0000 (000.04.116122-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de P. do E. de S. P. - C. G. da J. - J. de D. da 2 V. de R. P. - 1 T. de N. da C. e outro - Atenda-se, informando que os autos aguardam informações sobre os antecedentes funcionais do Tabelião (cf. fls. 352). Instrua-se o ofício com cópia de fls. 167, 199, 200, 201, 351 e 352. Processe-se com urgência. - ADV: ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), ANA PAULA ALVES DOS SANTOS (OAB 247390/SP)

    Processo 0116122-63.2004.8.26.0000 (000.04.116122-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de P. do E. de S. P. - C. G. da J. - J. de D. da 2 V. de R. P. - 1 T. de N. da C. e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Promovem-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), ANA PAULA ALVES DOS SANTOS (OAB 247390/SP), NELSON KOJRANSKI (OAB 8302/SP)

    Processo 0120627-15.2009.8.26.0100 (100.09.120627-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. dos S. - Vistos. Intime-se a autora para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)

    Processo 0156618-86.2008.8.26.0100 (100.08.156618-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. L. - Vistos. Considerando que o pedido formulado constava da petição inicial, tendo sido acolhido pela r. Sentença lançada a fls. 67/68, expeça-se o mandado para registro tardio, como requerido, observada a manifestação ministerial de fls. 88. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

    Processo 0172131-60.2009.8.26.0100 (100.09.172131-0) - Outros Feitos não Especificados - M. S. P. - Fls. 34: Ciência à requerente, facultada manifestação. Int. - ADV: JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA (OAB 186484/SP), CAROLINA DE CARVALHO GUERRA (OAB 174272/SP)

    Processo 0180671-34.2008.8.26.0100 (100.08.180671-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da C. A. e outro - Vistos. Ao Autor. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

    Processo 0210389-76.2008.8.26.0100 (100.08.210389-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - Vistos. O presente feito de jurisdição voluntária foi instaurado por L. B. DE C. C., representado por seus genitores, a fim de que seu nome fosse retificado, passando a constar L. E. B. DE C. C.. O pleito foi deferido e a r. sentença lançada a fls. 37/39, após retificar o nome do autor, encerrou o processo e determinou o arquivamento dos autos, após a expedição de todos os documentos necessários para seu cumprimento. Depois de transitada em julgado a sentença, os patronos do autores renunciam aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 41/42). Em seguida, dizem que se equivocaram ao formularem o pedido inicial, e desejam que o nome do autor seja novamente retificado, para constar L. E. DE C. C. (fls. 48/50). Com a devida vênia ao entendimento manifestado pela n. Representante do Ministério Público, não há como acolher o pedido formulado. Ainda que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso, algumas regras processuais mínima devem ser observadas. Em primeiro lugar, anoto que os peticionantes renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados. Sem nova outorga de poderes, não podem falar nos autos em nome alheio. Não bastasse, a prestação jurisdicional já foi ofertada e o processo já está extinto. A nova retificação pretendida depende da formulação de novo pedido, com apresentação de justificativa para tanto. Anoto que o Magistrado de Primeiro Grau, ao prolatar sentença, esgota a prestação jurisdicional e não pode inovar noi processo, como pretendem os subscritores de fls. 48/50. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Nada mais sendo requerido em dez dias, tornem ao arquivo. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

    Processo 0324856-34.2009.8.26.0100 (100.09.324856-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. B. de S. - Vistos. Ao Autor. - ADV: FABIO MIKHAIL ABOU REJAILI SIQUEIRA (OAB 243706/SP)

    Processo 0329275-97.2009.8.26.0100 (100.09.329275-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. Y. Y. - Vistos. À parte autora. - ADV: CAROLINA DEGANI (OAB 289666/SP)

    Processo 0348604-95.2009.8.26.0100 (100.09.348604-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. dos S. S. A. - Vistos. Defiro à requerente o benefício da gratuidade. Aguardo integral cumprimento à decisão de fls. 126. - ADV: ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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