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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Comunicado nº 129/2011

    O Presidente do Tribunal de Justiça, diante da inundação que atingiu a Comarca de Franco da Rocha, determinou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente e dos prazos processuais no período de 11 a 14/01/2011, na referida Comarca. O atendimento das medidas urgentes ocorrerá em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 64/2011

    Processo nº 2010/12895

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir de hoje, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Botucatu, Casa Branca, Dracena, Itapetininga, Itapeva, Jaú, Jaboticabal, Lins, Presidente Venceslau e Votuporanga. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis.

    A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu “conferência de Certidão”, devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.

    (10, 11, 12 e 13/01/2011)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2010/15446 - CAPITAL - VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Advogado: GUSTAVO VISEU, OAB/SP 117.417 - Parte: 26º TABELIÃO DE NOTAS

    (398/2010-E)

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Certidão de inteiro teor relativa a testamento público que foi recusada por Tabelião, por falta de autorização do testador - Descabimento - Livre acesso às informações nele contidas que decorre da natureza pública dessa modalidade de testamento - Expedição autorizada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente - Entendimento que deve ser adotado como diretriz a ser traçada em todo o Estado de São Paulo.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado a partir de pedido de providências formulado por Viseu Sociedade de Advogados ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 26º Tabelião de Notas da Capital, diante da recusa deste último quanto a expedir certidão de inteiro teor relativa ao testamento especificado a fls.05.

    O pedido foi conhecido por aquela Corregedoria Permanente, tendo sido determinada a expedição da certidão, na forma requerida.

    Tendo em vista a repercussão do tema, foram os autos remetidos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para a uniformização de procedimento.

    É o relatório.

    Opino.

    De acordo com as lições do I. Magistrado Mauro Antonini, citadas na decisão de primeiro grau, � o testamento público é o escrito por Tabelião ou seu substituto em Livro de Notas; em escritura pública, portanto. Essa é justamente a vantagem do testamento público sobre os demais; é lavrado por pessoa experiente, com conhecimento de causa, reduzindo o risco de nulidade por falha em requisitos formais; e, além disso, é praticamente indestrutível, pois consta de Livro de Notas, podendose extrair quantas certidões se quiser. A desvantagem é sua publicidade, o livre acesso de qualquer um a seu teor, o que pode gerar desconforto entre o testador e os parentes preteridos. Essa desvantagem poderá ser amenizada se aprovada a inovação do Projeto de Lei nº 6960/2002, segundo o qual o testamento público, antes da abertura da sucessão, terá publicidade restrita, exclusiva ao testador ou por ordem judicial� (in � Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência� , coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 2007, p.1.849).

    No mesmo sentido, o magistério do E. jurista Sílvio de Salvo Venosa, que, ao abordar o tema do testamento público, assim se manifesta: � Essa forma de testamento é a que apresenta maior segurança, pois ficará registrada em cartório. Sua maior desvantagem é não guardar segredo sobre a vontade do testador. Qualquer pessoa poderá ter acesso a ele, como qualquer escritura pública. Tendo em vista esse aspecto, o Projeto nº 6.960/2002 propõe acréscimo em parágrafo do art. 1.864 do novo Código, estabelecendo que “a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial”. Com essa disposição, o testamento público passa a ser negócio que fica a meio caminho entre o testamento público original e o testamento cerrado”. (in � Direito Civil - Direito das Sucessões� , vol. 7, 3ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2003, p.161).

    A própria existência de projeto de lei, pretendendo restringir a publicidade do testamento público, impõe concluir que, até o momento, não haja qualquer óbice legal a que se forneça a certidão solicitada.

    O tema, aliás, não é novo, já tendo sido apreciado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça em consulta formulada no Processo CG nº 72.110/84, em cujos autos restou consignado:

    “(...) 4. Em síntese, se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o Tabelião não tem como se negar.”

    Destarte, sem embargo das judiciosas ponderações feitas pelo 26º Tabelião de Notas da Capital e pelo Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo, no sentido das eventuais implicações que a publicidade irrestrita dos atos em tela poderia ter, não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos, conforme corretamente decidido pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, devendo, pois, tal entendimento ser adotado como diretriz a ser seguida em todo o Estado de São Paulo.

    Este o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico, para conhecimento, com remessa de cópias ao Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo.

    Sub censura.

    São Paulo, 15 de dezembro de 2010.

    (a) WALTER ROCHA BARONE

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao Colégio Notarial do Brasil/Seção de São Paulo e, após, tornem os autos à origem. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0236/2010

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0237/2010

    Processo 0006762-09.1998.8.26.0000 (000.98.006762-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mobilínea Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Fábio Alberto Ardito Lerario e outros - Vistos. Sobre o depósito efetuado, no prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente. Int. (PJV 71) - ADV: VERA CECILIA MONTEIRO DE BARROS (OAB 131651/SP), MONICA CRISTINA PAIXÃO MATARAZZO (OAB 173435/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP)

    Processo 0017811-18.2010.8.26.0100 (100.10.017811-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA APARECIDA DE SOUZA - V I S T O S. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 114. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 177 - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)

    Processo 0023463-98.2005.8.26.0000 (000.05.023463-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriana Satana dos Santos e outro - J. Defiro. Int. (petição da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. requerendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais.) PJV13 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ADRIANA RIVAROLI (OAB 196593/SP)

    Processo 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.326: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se os confrontantes. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 284 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP)

    Processo 0034192-04.2010.8.26.0100 (100.10.034192-5) - Justificação - Provas - Ligia Ermelinda de Souza - VISTOS. Fls. 33/34: a despeito das r razões da interessada, a decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 370. - ADV: BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP)

    Processo 0036923-70.2010.8.26.0100 (100.10.036923-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Arantes Villares - - João Batista Villares - - Judith Villares Rodrigues - - Julieta Villares Velloni - - Juvencio Villares Filho - - Jurides Villares - - Juracy Villares - - Joselina Maria Villares Ferreira Bastos - V I S T O S. Fls. 67: defiro mediante cópias. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 418 - ADV: MIRANI APARECIDA DA SILVA (OAB 264299/SP)

    Processo 0062824-59.2004.8.26.0000 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Vistos. 1) Fls. 221/223: o pagamento dos honorários periciais cabe à parte e não ao Cartório de Registro Imóveis. 2) Intime-se o perito para que estime tanto o valor dos honorários relativos ao trabalho já apresentado, como os relativos ao trabalho ainda faltante. 3) Após o arbitramento dos honorários periciais, as providência solicitadas a fls. 194/195 serão determinadas. Int. (PJV 111) - ADV: MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIO LUIS BARBOSA (OAB 186409/SP)

    Processo 0079070-33.2004.8.26.0000 (000.04.079070-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Flávio de Carvalho Borges - VISTOS. Fls. 1117: defiro, devendo a interessada trazer novas informações em 90 dias. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito, CP. 738 - ADV: MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI (OAB 218469/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP)

    Processo 0103995-11.2009.8.26.0100 (100.09.103995-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Benjamin Italo Augusto Ciavolih - V I S T O S. Aguarde-se a resposta do ofício de fls.65. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.CP. 35 - ADV: CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/SP), ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP)

    Processo 0137534-02.2008.8.26.0100 (100.08.137534-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olavo Pires de Queiroz - - Therezinha Pereira de Queiroz - V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 191 - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), PATRICIA ZARANTONELLI BARBOSA (OAB 290938/SP), MARILIA DE CARVALHO DI FRANCESCO (OAB 220589/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0166012-39.2002.8.26.0000 (000.02.166012-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gisela Berrini e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 494/504). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, o acórdão servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Int. (PJV 193) - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 18260/SP)

    Processo 0222074-80.2008.8.26.0100 (100.08.222074-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - VISTOS. Fls. 730: manifeste-se a Gafisa, em 15 dias. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)

    Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto a certidão de fls. 160, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV. 69 - ADV: JOANA D� ARC PRADO TIRONI (OAB 74417/SP)

    Processo 0930533-54.1999.8.26.0000 (000.99.930533-6) - Pedido de Providências - C. A. de C. S. LTDA - - J. E. K. - C. G. da J. - VISTOS. Fls. 304/306: com razão o Ministério Público. Reporto-me à decisão de fls. 301/302, cujos fundamentos passam a integrar esta. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito, CP. 809 - ADV: EDMILSON POLIDORO PINTO (OAB 148092/SP), CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB 112865/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 114319/SP), MARCELO BIAZON (OAB 177611/SP), LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP), PAULO ROBERTO LEANDRO FERREIRA (OAB 90418/MG), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP)

    Processo 0975284-97.1997.8.26.0000 (000.97.975284-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 200/201: 1) Expeça-se nova guia de levantamento em substituição a devolvida (fls. 204). 2) Esclareça a Municipalidade seu requerimento, considerando que a r. sentença prolatada (fls. 114/115) deferiu apenas o levantamento de valores depositados em contas específicas e que, ao que parece, os valores existentes já foram levantados (fls. 173/175 e 192). Int. (PJV 11) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0238/2010

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de 07 (sete) despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para notificações, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF. - PJV-52 - ADV: JONG KI LEE (OAB 130812/SP), ARTHUR ZE SANG LEE (OAB 243163/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0206/2010

    Processo 0011686-34.2010.8.26.0100 (100.10.011686-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. dos A. da S. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de G. dos A. da S., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 35v). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. P.R.I. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 0011840-52.2010.8.26.0100 (100.10.011840-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. M. de A. - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. - ADV: LUIZ GONZAGA MENDES DE ALMEIDA (OAB 16610/SP)

    Processo 0012237-14.2010.8.26.0100 (100.10.012237-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil (assentos de nascimento, casamento e óbito), dos ascendentes comuns, para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. E. - Vistos. Fls. 71: Nada a decidir. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

    Processo 0013069-47.2010.8.26.0100 (100.10.013069-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. A. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. A. H., menor, representada por seus genitores C. J. H. e M. S. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar E., passando a chamar-se E. S. A. H.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RICARDO WIECHMANN (OAB 97986/SP)

    Processo 0017017-94.2010.8.26.0100 (100.10.017017-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. A. de S. - Defiro o desentranhamento, certificando-se. Sem prejuízo, à interessada para atender a cota retro, segunda parte. Int. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 0018225-16.2010.8.26.0100 (100.10.018225-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. A. N. - Vistos. Ao autor. - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)

    Processo 0018753-50.2010.8.26.0100 (100.10.018753-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da F. e outros - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: NORMALUCIA DO CARMO SANTOS NEGRETTE (OAB 52060/SP)

    Processo 0019888-97.2010.8.26.0100 (100.10.019888-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. G., B. C. G., menor, representado por seus genitores B. G. e M. C. G. e S. G. que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/36). O feito foi aditado às fls. 43/45. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: BILLY GHARIB (OAB 268007/SP)

    Processo 0022573-77.2010.8.26.0100 (100.10.022573-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. A. de S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar “V. A. de S.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O representante ministerial manifestou-se a fls. 19. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: CATARINA SHEILA LIMONGI (OAB 77385/SP), ANA PAULA TOZZINI (OAB 145597/SP)

    Processo 0023721-26.2010.8.26.0100 (100.10.023721-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. V. V. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls 2 a 3 para acompanhar mandado. - ADV: ANA MARIA ALVES PINTO (OAB 19924/SP)

    Processo 0024073-81.2010.8.26.0100 (100.10.024073-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. M. M. F. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 40 vº (4 vezes) - ADV: PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRE (OAB 150718/RJ)

    Processo 0024370-88.2010.8.26.0100 (100.10.024370-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. dos S., em que pretende a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/28). O feito foi aditado a fls. 40/41. O representante ministerial manifestou-se a fls. 42. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0026261-47.2010.8.26.0100 (100.10.026261-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. B. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo o cumprimento integral da manifestação de fls. 83, uma vez que faltou juntar as certidões de protestos e eleitoral. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI ROSSANI (OAB 164445/SP)

    Processo 0028258-65.2010.8.26.0100 (100.10.028258-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. G. M. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/4 para acompanhar o mandado. - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)

    Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. P. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. - ADV: MARINA ANTONIA CASSONE (OAB 86620/SP)

    Processo 0034226-76.2010.8.26.0100 (740/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. L. - Vistos. Fls. 23, parte final: anote-se. Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JULIANA OGALLA TINTI RUSSO (OAB 196282/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP)

    Processo 0035798-67.2010.8.26.0100 (797/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. G. em que pretende a retificação do assentos de casamento para conste o nome de casada como sendo J. L. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA (OAB 124160/SP), MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA (OAB 162541/SP)

    Processo 0035887-90.2010.8.26.0100 (778/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. G. DE R. - Vistos. Fls. 20: defiro. - ADV: MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB 234753/SP)

    Processo 0036003-96.2010.8.26.0100 (781/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. de A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 14, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)

    Processo 0036819-78.2010.8.26.0100 (808/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. C. de S. S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para correção de seu nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16/17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA (OAB 271502/SP)

    Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo, reconhecida a perda de objeto. - ADV: ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP), MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)

    Processo 0041382-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. da S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. C. da S. F., em que pretende a retificação do assento de óbito de T. J. da S. F., para constar que o de cujus “deixa bens”, e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O representante ministerial manifestou-se a fls. 32. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JEFFERSON ROSA DE TOLEDO SILVA (OAB 106848/SP), SANDRA APARECIDA GALLINARI DE TOLEDO SILVA (OAB 104814/SP)

    Processo 0044092-11.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0044407-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. M. R. de S. e outros - Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. R. de S., M. M. R. de S. e O. R. de S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0045417-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. C., R. P. C., M. T. C. W., M. O. W., A. R. C. F., R. E. C., J. C. da S. C., P. A. W., menor, representado por seus genitores, M. T. e M. O., M. O. W., menor, representado por seus genitores M. T. e M. O., V. C. C., menor representado por seus genitores R. E. e J. C., G. C. C., menor representado por seus genitores R. E. e J. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (assentos de nascimento, casamento e óbito), dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da dupla cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.24/73). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.75/76). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP)

    Processo 0047138-08.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. O., menor, representado por sua genitora L. R., que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o nome de solteira de sua genitora, qual seja, L. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/ SP)

    Processo 0048881-53.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. V. G. J. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada de P. L. L.)- ADV: FELIPE MARTINELLI LIMA VERDE GUIMARÃES (OAB 201796/SP)

    Processo 0048929-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. F., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para correção dos nomes de seus avós maternos para A. J. G. e B. de C. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARILIA GONCALVES DE JESUS (OAB 110014/SP)

    Processo 0050488-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)

    Processo 0050674-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. P. de C. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicilio do requerente. Int. - ADV: ANDREA CARDOSO PINTO DE CARVALHO CURILOV (OAB 127686/SP), ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO (OAB 102317/SP)

    Processo 0103480-24.2005.8.26.0000 (000.05.103480-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. J. dos S. N. - W. J. dos S. J. - Cumpra-se o v. acórdão. Ao vencedor. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), WILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 227740/SP)

    Processo 0111526-51.2009.8.26.0100 (100.09.111526-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. H. de V. - Vistos Fls. 17: nada a decidir. - ADV: JAIR SIMOES (OAB 149934/SP), ALFREDO DE OLIVEIRA (OAB 150886/SP)

    Processo 0142930-23.2009.8.26.0100 (100.09.142930-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. R. de A. - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

    Processo 0152038-76.2009.8.26.0100 (100.09.152038-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. R. A. de O. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 31, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILENE DE MATOS MORAIS (OAB 281941/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP)

    Processo 0158275-29.2009.8.26.0100 (100.09.158275-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D. N. - Certifico e dou fé que o advogado deverá regularizar a sua petição retro. - ADV: TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP)

    Processo 0164808-38.2008.8.26.0100 (100.08.164808-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. B. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. B. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil para excluir o patronímico do falecido esposo “M.”, passando a assinar o nome de solteira, qual seja, M. C. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)

    Processo 0165036-13.2008.8.26.0100 (100.08.165036-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ú. C. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por U. C. A. R., J. A. E. e A.R. A. R., em que pretendem a retificação de seus registros civis, para exclusão do prenome “U.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O feito foi aditado a fls. 77, 82, 86, 90/91, 100, 109/110 e 114. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos, notadamente fls. 114, retificando-se todos os registros civis necessários, certo que a retificação na cédula de identidade, carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho, PIS/PASEP, título de eleitor, escritura da residência onde mora, certidão de propriedade de automóvel e registro escolar das filhas deverá ser solicitada junto aos seus respectivos órgãos competentes, conforme bem evidenciado pela representante doMinistério Público (fls. 102). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUZA BELINI (OAB 104588/SP)

    Processo 0202713-77.2008.8.26.0100 (100.08.202713-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. J. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 106, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ZIARA MARIA MANSUR ABUD (OAB 111473/SP)

    Processo 0206631-60.2006.8.26.0100 (100.06.206631-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. J.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. J.L. e outros em que pretendem a retificação dos assentos de registros civis (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/48). O feito foi aditado as fls. 64/93, 103/106, 128/134, 137/138, 148 e 152. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.144). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

    Processo 0216349-13.2008.8.26.0100 (100.08.216349-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. C. - Fls. 148/150, “2”: anote-se. Defiro vista dos autos pelo prazo legal, como requerido. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

    Processo 0261317-65.2007.8.26.0100 (100.07.261317-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. P. M. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil para excluir o patronímico familiar do primeiro marido “M. C.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.179/180). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)

    Processo 0313988-94.2009.8.26.0100 (100.09.313988-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C. C. C. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)

    Processo 0332238-78.2009.8.26.0100 (100.09.332238-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. Y. F. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0333169-81.2009.8.26.0100 (100.09.333169-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. L. - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para acompanhar mandado. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0334715-74.2009.8.26.0100 (100.09.334715-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. P. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o Prenome A., passando a chamar-se D. A. P. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/37). O feito foi aditado às fls. 134/135 e 139. O representante ministerial manifestou- se pelo indeferimento do pedido inicial (fls. 125/126) e, posteriormente, pelo deferimento do pedido subsidiário (fls. 137 e 141). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação subsidiária merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 141). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP)

    Processo 0334799-75.2009.8.26.0100 (100.09.334799-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. D. - Vistos. Por cautela, tente-se a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA SAVOIA (OAB 138395/SP)

    Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da S. - Vistos. Cumpra-se fls. 83. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)

    Processo 0336609-85.2009.8.26.0100 (100.09.336609-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. S. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP)

    Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. P. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Fls. 26: oficie-se, como requerido. - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

    Processo 0349094-20.2009.8.26.0100 (100.09.349094-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. O. B. - Fls. 41 e seguintes: Dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

    Processo 0349094-20.2009.8.26.0100 (100.09.349094-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. O. B. - Diante do teor das informações de fls. 38, prestadas pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Ibitinga, Estado de São Paulo, dando conta da não localização do registro de nascimento escriturado em nome de R.B., certo que os registros anteriores a 1929 foram incendiados (cf. fls. 38), forçoso é convir que a matéria dá margem à restauração, na forma requerida. Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Rinaldo Belliero, na forma pleiteada na inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à restauração autorizada. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Edital de Citação - Prazo do Edital 20 dias, expedido nos autos da ação de Registro Civil, Processo nº 100.07.189670-3. O Doutor Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. Faz Saber a Washington Carlos Donegá Junior, que Washington Carlos Donegá Netto, representado por sua mãe, Renata de Paula Toledo, ajuizou uma Ação de Registro Civil, visando que seja determinada a retificação do assento de nascimento do mesmo, na forma requerida, passando a chamar-se Washington Carlos Toledo Donegá. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação do supramencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias, conteste o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 15 de outubro de 2010.

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