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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 03/2012

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica aos magistrados que, por qualquer motivo, deixaram de apresentar as suas declarações de bens e valores (Resolução nº 155/2003) dos últimos cinco anos, que deverão apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação do presente, na Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404 ou, via fac-simile nº 3242- 6303 (confirmando o envio pelo telefone 3107-2588) ou pelo e-mail dima@tjsp.jus.br.

    RESOLUÇÃO Nº 155/2003

    Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

    Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

    Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à "apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente", e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);

    Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à

    atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.

    § 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

    § 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).

    Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso. Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.

    Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução. Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.

    Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, devidamente atualizada.

    Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    São Paulo, 14 de maio de 2003.

    (a) Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça.

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 71/1978 - MOJI GUAÇU - No ofício nº 03/2012, do Doutor Daniel Ribeiro de Paula, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Moji Guaçu, referente à suspensão dos prazos processuais na referida Comarca, no dia 10/01/2012, Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".

    PROCESSO Nº 01/1979 - BARUERI - No ofício nº 197/2011, do Doutor Mario Sergio Leite, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Barueri, referente à suspensão do expediente forense da referida Comarca, no dia 16/12/2011, a partir das 17h40, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 11/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Anote-se".

    PROCESSO Nº 186/1979 - ASSIS - No ofício nº 05/2012, do Doutor Maurício José Nogueira, Juiz de Direito em exercício na Diretoria do Fórum da Comarca de Assis, referente à suspensão dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 11/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 11/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI

    SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA

    - Drª. TATIANA FRANKLIN REGUEIRA - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional I - Santana (no período de 16/08/2010 até a data desta publicação)

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (a partir desta publicação)

    SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

    SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA

    - Dr. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara

    S

    PI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

    SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

    SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera

    SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ

    - Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

    SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

    SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA

    - Dra. ANA LÚCIA ROMAGNOLE MARTUCCI - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

    SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI -

    Pinheiros

    SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Drª HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI.

    - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    - Drª. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Informações Cíveis e Certidões

    Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI.

    - Serviço de Contadoria e de Família

    SPI.

    - Serviço de Partilhas

    - Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    Drª. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 1998/1038 ¿ CAMPINAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Jose Claudio Lopes da Silva, Delegado do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá, para, excepcionalmente responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, no período de 26 de setembro de 2011 até 04 de dezembro de 2011; b) designo o Sr. Luis Antônio Durante, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, correspondente ao 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, a partir de 05 de dezembro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

    P O R T A R I A Nº 127/2011

    O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura de JOSÉ CLÁUDIO LOPES DA SILVA, na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1038 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas em 26 de setembro de 2011, já declarada sob o número 1427, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG Nº 959/2011 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 04 de dezembro de 2011, o Sr. JOSÉ CLÁUDIO LOPES DA SILVA, Delegado do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá e a partir de 05 de dezembro de 2011, o Sr. LUIS ANTÔNIO DURANTE, Preposto Escrevente da Unidade vaga em tela.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

    PROCESSO Nº 2003/1051 - ADAMANTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Ademir Luis Modesto do encargo de responder pelo Acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Atlântida, da Comarca de Adamantina, a partir de 01 de março de 2010; b) designo o Sr. Luis Henrique Caldeira Vergilio Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, para responder por referido acervo anexado, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria.

    Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

    P O R T A R I A Nº 128/2011

    O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício , no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que em 1º de março de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, o Sr. LUIS HENRIQUE CALDEIRA VERGILIO iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, onde se encontra recolhido o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Atlântida, da mesma Comarca;

    CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação do Sr. ADEMIR LUIS MODESTO, que havia sido conferida pela Portaria nº 03/2004, publicada no Diário Oficial da Justiça em 27 de fevereiro de 2004, em relação à Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista da Comarca de Adamantina;

    CONSIDERANDO que, pela mesma Portaria, o Sr. ADEMIR LUIS MODESTO foi designado para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Atlântida, daquela Comarca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1051 - DICOGE 3.1, e a estipulação do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Dispensar o Sr. ADEMIR LUIS MODESTO do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Atlântida, da Comarca de Adamantina, a partir de 1º de março de 2010, designando para ocupar o referido encargo, a partir da mesma data, o Sr. LUIS HENRIQUE CALDEIRA VERGILIO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da mesma Comarca.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 10/01/2012

    0000020-58.2011.8.26.0534; Apelação; Comarca: Santa Branca; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 20/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Santa Casa São Joaquim; Advogados: Luciana de Avelar Siqueira (OAB: 279335/SP) e Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documenhtos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Branca;

    0000819-94.2011.8.26.0601; Apelação; Comarca: Socorro; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem:

    601.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Edison Mazolini e outro; Advogada: Edna Maria Calafiori Rissato (OAB: 115583/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro;

    0000898-13.2009.8.26.0482; Apelação; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 482.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Alceu Loures Macuco; Advogados: Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP); Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP); Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP); Assuero Rodrigues Neto (OAB: 238420/SP); e Guilherme Borges Abdulmassih (OAB: 295395/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente;

    0009157-52.2011.8.26.0344; Apelação; Comarca: Marília; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: João Pereira de Andrade; Advogado: Jether Gomes Aliseda (OAB: 83833/SP);

    0013895-53.2011.8.26.0451; Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 451.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José Vladimir Marin; Advogado: Thiago Bueno Furoni (OAB: 258868/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba;

    0052518-91.2011.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Espólio de Erasmo Helio Machado Lopes; Advogado: Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 11/01/2012

    0000627-53.2011.8.26.0152; Apelação; Comarca: Cotia; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 152.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Rosana Machado Ferreira de Souza; Advogado: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cotia;

    0000816-23.2011.8.26.0575; Apelação; Comarca: São José do Rio Pardo; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 575.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogados: Antonio Carlos Faustino (OAB: 118616/SP); Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP); Igor Pereira dos Santos (OAB: 304463/SP); e Primo de Macedo Minari (OAB: 60503/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo;

    0004295-25.2010.8.26.0586; Apelação; Comarca: São Roque; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 586.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Abib Pedro Abib; Advogados: Abib Pedro Abib (OAB: 38209/ SP); e Altair Cesar Rodrigues Dias Martins (OAB: 123048/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque;

    0010164-84.2011.8.26.0019; Apelação; Comarca: Americana; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 019.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Sueli Sandra Gazetta; Advogado: Wladimir Otero (OAB: 13075/ SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana;

    0016166-37.2011.8.26.0224; Apelação; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 224.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Rogerio Gonçalves Bressar; Advogado: Demostenes Lopes Cordeiro (OAB: 96722/SP); Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos;

    0208208-43.2010.8.26.0000/50006; Embargos de Declaração; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 165.201/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Embargantes: Josefa Leoni Kaczmark; Adivaldo Tavares de Souza; Alexandre Steagall do Valle; Rosa Pini Steagall do Valle; Cordial Salutaris - Socorros Humanitários; Rosa Ungarelli Ceron; e Luzia Csordas; Advogados: Francisco Ferley (OAB: 22747/PR) e João Carlos Pastro (OAB: 16635/PR); Embargado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0239/2011

    Processo 0046942-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - Izilda Aparecida de Andrade - Vistos. Ao arquivo. Int. CP-347 - ADV: ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP)

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - Vistos. Consulta de fls. 304: desentranhe-se o mandado de fls. 259/261, a fim de que a Oficial de Justiça o cumpra de maneira integral, independentemente do pagamento de nova diligência. A Oficial que exarou a certidão de fls. 261 deve renovar as notificações de Maria Conceição, Catarina, Olinda e José Paulino, uma vez que não há notícia de que Carlos Gilberto tenha poderes para representá-los. Int. (PJV 25) - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Fls. 197/198: manifestem-se as partes a respeito da viabilidade das solicitações feitas pela perita. Int.(Usuc 341 - APENSO) - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/SP), JOANA D¿ARC SILVA MENEGAZ MORILHA (OAB 84950/SP), THIAGO LOPES MELO (OAB 180630/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0223/2011

    Processo 0010085-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. A. DE S. P. em que pretende a retificação do assento de Registro Civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/19,23/47, 55/58). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ARNALDO PEREIRA (OAB 176452/SP)

    Processo 0012102-65.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. da S. - T. P. da S. - Aguarde-se o atendimento da deliberação judicial retro, assinado o prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: JOANA SOUZA DE JESUS (OAB 69503/SP), JAIR MUNIZ ARRUDA (OAB 104077/SP)

    Processo 0016889-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. G. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. G. S. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45/46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP)

    Processo 0019542-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. E. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. T. E. T. E L. J. T. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/22, 35/56). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

    Processo 0029776-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S. R. em que pretendem a retificação do assento de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10,12/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)

    Processo 0036432-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Y. Dos R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. Y. DOS R. em que pretendem a retificação do assento de Registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11, 16/25, 29/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 41/42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a (s) retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. .ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)

    Processo 0052520-45.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. S. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. S. R., C. C. S. R. E M. R., em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a (s) retificação (ões) pleiteada (s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB 203732/SP)

    Processo 0052525-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. R. E L. R. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO ROBERTO DUARTE NETO (OAB 33462/SP)

    Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - R. V. H. - Vistos. Ao impugnado para que se manifeste. - ADV: LUIS FERNANDO LUCAS (OAB 173320/SP), EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES (OAB 50671/SP)

    Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. F. e outro - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), ALESSANDRO MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP)

    Processo 0123745-33.2008.8.26.0100 (100.08.123745-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/28,). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 55). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. . Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB 269114/SP)

    Processo 0199007-23.2007.8.26.0100 (100.07.199007-6) - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. e outro - 1 T. de N. da C. e outros - O acenado apensamento, se for o caso, será objeto de requisição pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. De qualquer forma, dê-se conhecimento ao interessado do teor da informação de fls. 477 e aguarde-se. - ADV: CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE HERANCE (OAB 223717/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), KARIN ROTH SANTOS (OAB 271241/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP)

    Processo 0212894-40.2008.8.26.0100 (100.08.212894-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - O. do A. - Indefiro o pedido de reconsideração, especialmente diante da ausência de fato novo. Reporto-me à r. decisão proferida a fls. 43/45. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP), ELIAS ANTONIO GAGLIARDI (OAB 25454/SP)

    Processo 0000239-15-2011 Pedido de Providências. Instituto de Identificação R. G. D.. A. dos S. S. / A. de O. S.. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de A. dos S. S. ou A. de O. S., com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Caetano do Sul/ SP, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lago da Pedra/MA. Instruíram o expediente os documentos a fls. 4/13. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 18/20 e 22/24. O Ministério Público se manifestou a fl. 31. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em primeiro lugar (fl. 20), com o cancelamento daquele lavrado em segundo lugar (fl. 24). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lago da Pedra/MA, datado de 22 de outubro de 1990 (Matrícula 030817 01 55 1990 1 00051 057 0018125 21), em nome de Adriana dos Santos Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Caetano do Sul/SP, datado de 22/05/1984 (Matrícula 16327.01.55.1984.1.00054.047.0063291-13), em nome de Adriana de Oliveira Silva, averbando-se os dados relativos ao nome do genitor e dos avós paternos no primeiro assento. Expeça-se mandado de cancelamento e retificação. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 460/75 Solicitação - 8º Tabelionato de Notas. 1º Distrito Policial DEGRAN. - Os autos estão desarquivados. Ciência à requerente. Int. Adv.: Antoin Abou Khalil OAB nº 130.046. Luiz Carlos Waisman Fleitlich OAB nº 131.761. Roberto da Silva Rocha OAB nº 114.343.

    Processo 437/75 Comunicação 9º Tabelionato de Notas. L. M.. Considerando o segredo de justiça, esclareça a requerente seu interesse neste procedimento. Int. Adv.: Antoin Abou Khalil OAB nº 130.046. Luiz Carlos Waisman Fleitlich OAB nº 131.761. Roberto da Silva Rocha OAB nº 114.343.

    Em petição apresentada por E. B. referente ao processo 0337479-33-2009 foi proferido o seguinte despacho: Aos interessados para informarem o Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbar a escritura pública de adoção. Com a indicação, colha-se manifestação da respectiva Oficial, na esperança de localizar o expediente. Intime-se a D. Advogada, subscritora do requerimento inicial. Adv.: Márcia Pontual Oliveira OAB nº 105.131.

    Edital nº 1188/2011 - Comunico a interessada, Sra. O. H. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao Testamento de E. de F.. Adv.: Pedro M. Mastrobuono OAB nº 126.820.

    Edital nº 1186/2011 - Comunico a interessada, Sra. R. A. F. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de A. M. e Z. dos A. P. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950, e de óbito de Z. dos A. P. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2001. Adv.: Rosana Aparecida Ferreira Pudlich OAB nº 80.489.

    Edital nº 1177/2011 - Comunico ao interessado, Banco Panamericano S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. de J. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2011. Adv.: Paulo Sérgio Braga Barboza OAB nº 97.272.

    Edital nº 1171/2011 - Intimo o interessado, Sr. C. M. C., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de óbito de S. F. L. e de L. F. de S. Adv.: Claudio Martins Cabrera OAB nº 101.521.

    Edital nº 1176/2011 - Intimo a interessada, Sra. E. M. B., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de óbito de A. F. dos S. e de S. P. C.. Adv.: Estela Maris Bonome OAB nº 160.971.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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