Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL

    E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Sessão de Abertura do Ano Judiciário e Cerimônia Solene de Posse do Conselho Superior da Magistratura, a realizar-se no dia 6 de fevereiro de 2012 (segunda feira), às 17 horas, no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº- Centro - São Paulo/SP.

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 1.937/2005 - RIBEIRÃO PRETO - No ofício nº 19/2012, do Doutor Cláudio César de Paula, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, referente à incineração de autos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se".

    PROCESSO Nº 53/1990 - ILHABELA - No ofício nº 07/2012, da Doutora Antonia Maria Prado de Mello, Juíza Substituta da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba, em exercício no Foro Distrital de Ilhabela, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no referido Foro Distrital, no dia 26/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 30/01/2012, exarou o seguinte despacho:"Anote-se".

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    PIRACICABA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2º Tabelião de Notas 3º Tabelião de Notas 4º Tabelião de Notas 3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada 4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Artemis

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    Ofício da Família e das Sucessões

    (executa os serviços auxiliares das 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões)

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude

    Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude

    (CASA Rio Piracicaba - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Piracicaba)

    Polícia Judiciária

    Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan", de Piracicaba + Ala de Progressão

    Centro de Ressocialização Feminino "Carlos Sidnes Cantarelli", de Piracicaba

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas

    Foro Distrital de Rio das Pedras

    Ofício Distrital

    Infância e Juventude

    Júri

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rio das Pedras

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 - Nas petições datadas de 15/12/2011 e 09/01/2012, Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de seus atributos legais, em 01/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos, fl. 2.070: defiro a substituição, lembrando à ilustre defesa o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, pois já houve anterior substituição de testemunha, a fls. 1.957. Providencie a Secretaria convite e intimação. Fls. 2.072: farei, oportunamente, nova designação. I."

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Júnior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/ SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS nº 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho - OAB/SP Nº 124.530 e Wiliam Wanderley Jorge - OAB/SP Nº 130.120.

    Nº 87.410/2010 - Na petição datada de 01/02/2012, Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de seus atributos legais, em 01/02/2012, exarou o seguinte despacho: "J. Vista dos autos na secretaria, face à proximidade da audiência."

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Júnior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/ SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS nº 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho - OAB/SP Nº 124.530 e Wiliam Wanderley Jorge - OAB/SP Nº 130.120.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08/02/2012, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS. NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    A) Processos Novos

    01) Nº 38/2011

    02) Nº 287/2004 - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    03) Nº 21/1987 - INDICAÇÃO dos Desembargadores Luiz Antonio de Godoy, Everaldo de Melo Colombi e Franco Oliveira Cocuzza para comporem o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, nos termos da Resolução nº 547/2011, até 31 de dezembro de 2013.

    04) Nº 52/1992 - INDICAÇÃO dos Desembargadores para compor a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI, nos termos do artigo 53 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    05) Nº 155.610/2011 - INDICAÇÃO para provimento de 04 (quatro) vagas de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Mauricio da Costa Carvalho Vidigal, José Santana, Paulo Hatanaka e José Gonçalves Rostey.

    06) Nº 155.574/2011 - INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

    07) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores ROMEU RICUPERO, com assento na 36ª Câmara de Direito Privado e PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA, com assento na 7ª Câmara de Direito Privado, a partir de 29.02.2012; II) OPÇÃO dos Desembargadores CESAR CIAMPOLINI NETO pela 10ª Câmara de Direito Privado, e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, pela 8ª Câmara de Direito Privado.

    08) Nº 109.500/2011 - MANIFESTAÇÃO do Doutor WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, sobre o veto do E. Corregedor Geral da Justiça acerca do pedido de remoção para a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça no PCA 0005657- 64.2011.2.00.0000.

    ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.

    09) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação dos Doutores GUILHERME SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível Central e MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública Central, para prestarem serviço junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, no período de 02 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, com prejuízo de suas Varas.

    10) Nº 95.594/2011 - OFÍCIO do Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, propondo a criação de duas "Câmaras Reservadas aos Planos e Seguros de Saúde."

    11) Nº 132.273/2010 - ELEIÇÃO para provimento de 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 1ª Câmara e 01 vaga de titular e 03 vagas de suplente para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    12) Nº 580/1999 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a elaboração de lista tríplice para preenchimento de um cargo de Juiz Substituto - Classe Jurista do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da conclusão do segundo biênio da Doutora Clarissa Campos Bernardo em 22/02/2012.

    13) Nº 87/1999 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a recondução do Desembargador Mário Devienne Ferraz no cargo de Juiz Substituto - Classe Desembargador daquele Tribunal, em virtude do término do 1º biênio do mandato em 03.02.2012.

    14) Nº 5.598/2012 - OFÍCIO dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER e RUY COPPOLA solicitando alterações dos artigos 4º e 13º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, atribuindo-se ao Tribunal Pleno a competência para eleição de Desembargadores Substitutos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

    15) Nº 113.705/2011 - PROPOSTA de alteração do Anexo Único da Resolução nº 552/2011, para que a redução da logomarca oficial do Tribunal de Justiça não ultrapasse um limite máximo de 100 pixels de largura, de conformidade com o manual de aplicação de identidade visual.

    16) Nº 60.725/2010 - EXPEDIENTE referente aos enunciados aprovados pela Turma Especial de Direito Privado I, em sessão realizada dia 15/12/2011, para fins do § 3º, do artigo 188 do Regimento Interno.

    17) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (seções de Direito Privado, Público e Criminal), para o mês de fevereiro de 2012, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno.

    18) Nº 95/2004 - OFÍCIO do Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/2008, que dispõe sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança.

    19) Nº 124.479/2009 - EXPEDIENTE referente à suspensão da distribuição de processos a magistrados afastados que não tenham substitutos em suas cadeiras, observando-se o disposto na Resolução 550/2011.

    20) Nº 4.163/2012 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    21) Nº 43.752/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    ADVOGADOS: Março Antonio Parisi Lauria, OAB/SP nº 185.030; Rafael Strada Nosek, OAB/SP nº 267.528.

    22) Nº 98.592/2010

    ADVOGADO: José Cláudio Martarelli, OAB/SP nº 43.048.

    23) Nº 151.144/2010 e apenso

    ADVOGADO: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.

    24) Nº 295/2010

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Júnior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095 e Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012.

    25) Nº 54.412/2010

    ADVOGADO: José do Carmo Seixas Pinto Neto, OAB/SP nº 59.006.

    B) Processos Adiados

    26) Nº 123.925/2011 - AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras.

    27) DGFM Nº 12.987/AP.22

    28) Nº 50.836/2010 e apensos

    ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

    29) Nº 42.728/2011 - SEGREDO DE JUSTIÇA

    ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP nº 155.406;

    Lourice de Souza, OAB/SP nº 59.072, Cássia Malusardi Saad, OAB/SP nº 101.414; Mauricio Joseph Abadi, OAB/SP nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP nº 172.690; Eduardo Pizzaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

    30) Nº 50.074/2009

    ADVOGADOS: Neusa Aparecida Varotto, OAB/SP nº 51.156; Lyz Leynne Zanovello Netto, OAB/SP nº 211.335.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0013/2012

    Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Intime-se a interessada a informar sobre o cumprimento do alvará expedido. - ADV: CLELIA MORAIS DE LIMA GONÇALVES (OAB 274820/SP), JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), LEONARDO BATTISTUZZO FEDERIGHI (OAB 173281/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA VALENTIM (OAB 61169/SP), JESUS DE FARIA COSTA (OAB 275606/SP)

    Processo 0014614-55.2010.8.26.0100 (100.10.014614-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. P. e M. do C. S. l. em que pretende a retificação de assentos de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 39/40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: OTÁVIO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO (OAB 7364/GO)

    Processo 0014615-40.2010.8.26.0100 (100.10.014615-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. S. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S. L., menor, representada por seu genitor A. G. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (às fls. 41/42 do processo 100.10.014614-6 em apenso). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: OTÁVIO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO (OAB 7364/GO)

    Processo 0019916-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. C. em que pretende a retificação de ato notarial par substituir a palavra "direito" por "esquerdo" . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/69). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 73/74). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em princípio tendo a concordar com O Ministério Público no sentido da impossibilidade de retificação do ato notarial. No entanto, o presente caso reveste-se daquelas excepcionalidades que tenho admitido neste juízo. A questão esta justamente em saber o que é erro material que justifique a medida pleiteada pelos autores. No caso concreto trata-se de simples retificação par que conste que vê o imóvel a esquerda e não a direta. Ora, este equívoco não afeta a substancia do ato. Não afeta a vontade das partes e nem descaracteriza o imóvel na sua essência. Em verdade rejeitar o pedido do autor significa força-lo a via tortuosa da usucapião o que, insisto, não me parece razoável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)

    Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA - Fls. 298/300: Ciência à interessada. - ADV: RENATO DARCY DE ALMEIDA (OAB 7315/SP), PEDRO DE ALMEIDA FRUG (OAB 246518/SP), MARCOS MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 130603/SP), VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), ADRIANA CERQUEIRA ACEDO (OAB 224520/SP), CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO (OAB 128715/SP)

    Processo 0047376-90.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. do M. de S. P. - D. de D. do M. A. e do P. - VISTOS. Cuida-se de expediente ajuizado pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo, com objetivo de obter total isenção de custas e emolumentos, na extração de segunda via de certidão de óbito, destinada a instruir ação de arrecadação de bens e herança jacente. Narra a inicial que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaim Paulista condicionou a expedição da certidão ao recolhimento da parte cabente ao Oficial. Busca, assim, reconhecimento judicial da isenção plena, instruindo o pedido com documentos de fls. 04/06. Vieram aos autos manifestação do Oficial (fls. 08), seguindo-se pronunciamento da Arpen- SP (fls. 12/14) e representação do Ministério Público (fls. 16/18), respaldando a conduta do Oficial. É o breve relatório. DECIDO. Acertada a postura adotada pelo Oficial na pretensão deduzida pela Procuradoria do Município, por ocasião da solicitação de expedição de segunda via de certidão de óbito. A isenção, na espécie, não alcança os emolumentos devidos, sim, ao registrador, consoante diretriz prevista na Lei Estadual nº 11.331/02. Pese embora os argumentos contidos no requerimento inicial, já sopesada a finalidade a ser dada à certidão, forçoso é convir que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei." Destaco, nesse sentido, precedente análogo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito Parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar, Alvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 52.164/2004): "Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais." Frisese que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, por evidente, prevalecer. De qualquer forma, no caso em exame, incensurável a conduta do Oficial, conforme bem elucidado nos judiciosos pareceres de fls. 12/14 e 16/18. Diante desse painel adverso, reconhecendo o acerto quanto à impossibilidade de concessão de isenção total ao pagamento de custas e emolumentos, indefiro o pedido. Ciência aos interessados. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: ADRIANA RODRIGUES UCHOA DE CAMARGO (OAB 119717/SP)

    Processo 0049221-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de O. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. de O. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "F." e acrescentar "D." passando a chamar-se D. de O. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 60/61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0049402-95.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. P. - L. R. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. de C. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja excluído o patronímico paterno "P." passando a chamar-se M. M. de C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/15). O representante ministerial manifestou-se às fls.17/18 e 24 e 46. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

    Processo 0056324-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. H. de S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "M." e acrescentar "L. H." passando a chamar-se L. H. H. de Souza. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.Informe-se ao juízo do juizado Especial Cível do Foro Regional VII, Itaquera Comarca da Capital ,

    Processo nº 0831030-63.2004.8.26.007 (07.04.80) que figura como parte H. H. de S., sobre a alteração do nome. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0122891-05.2009.8.26.0100 (100.09.122891-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. B. C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/20). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.64 e 68). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Acolho as razões ministeriais como razão de decidir e acresço o que segue. O presente caso refere-se de análise de prova. Ou seja, consiste em saber se M. C. e M. C. são a mesma pessoa. Trata-se efetivamente de situação delicada, de prova difícil. Embora M. seja o equivalente português de M. não é possível se afirmar categoricamente, com a necessária certeza, que C. e C. sejam o mesmo patronímico. Reconheço que se trata de questão atinente a análise documental e é possível até mesmo que houvesse quem, analisando estes autos, entendessem que se tratavam da mesma pessoa. No entanto não consigo concluir que se tratam da mesma pessoa na medida em que não vejo prova segura nos autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0156078-72.2007.8.26.0100 (100.07.156078-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. C. - Defiro o prazo de 30 dias. - ADV: ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA (OAB 170307/SP), IEDA PRANDI (OAB 182799/SP), MARIA APARECIDA MUNIN DE SA (OAB 64093/SP), DANIEL DELGADO (OAB 126628/SP), MARIA ALICE DE AMORIM (OAB 164093/SP)

    Petição em nome de A. de J. S. Certifico e dou fé que a Sra. Advogada deverá informar corretamente, a qual processo pertence a petição referente à A. de J. S. autos n 0006181-04.2011.8.26.0011, pois verificando o sistema (SAJ) nada foi encontrado com estes dados. Nada mais. SP, 26 de janeiro de 2012. Adva. Itaci Paranagua Simon de Souza OAB n 213.419

    Processo n 100.09.341413-6 (928/09) A. F. D. R.. Certifico e dou fé que os documentos desentranhados deverão ser retirados. Adv.: José Paulo de Souza Teixeira OAB n 208.480.

    Processo n 583.00. (245/99) Ministério Público. Fls. 151 (cota do Ministério Público: Requeiro intime-se o interessado ao informar o local de casamento de seus avós maternos para cumprimento do item b, fls. 108 a) Junte-se cópia da certidão de nascimento atualizada de J. E. da S., lavrada no livro A-62, fls. 50, n 48.572 do RCPN da Comarca de União dos Palmares- Alagoas. b) Junte-se cópia da certidão de casamento atualizada dos avós maternos (J. A. S. e T. S. da S.) c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas para que envie cópia do prontuário do RG n 945.446, em nome de José Célio Clemente Pires. José Paulo França Piva (Promotor de Justiça)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações89
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/3007349

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)