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16 de Junho de 2024
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    Novidades do STJ

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    * Inexistência de multa do art. 475-J na Execução provisória

    A Corte Especial decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Para o ministro. Aldir Passarinho Junior, "na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental".

    O voto ressaltou que "essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível". O caso é oriundo do RS. (REsp 1.059.478).

    * Execução de honorários garantida aos advogados

    A opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda.

    Assim, o entendimento do TJ gaúcho de limitar o cálculo da execução aos honorários de sucumbência referentes aos créditos daqueles que efetivamente buscaram executar o título suprime o direito dos advogados aos honorários firmados no título judicial. (REsp nº 1.209.577).

    * Infração - Trânsito - Notificação - Autuação.

    Julgado da 1ª Turma afirmou que é pacífico o entendimento do STJ de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ).

    A análise do tema é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo.

    No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal. O caso também é oriundo do RS. (REsp nº 1.195.178).

    * Previdência Social para os membros dos Conselhos Tutelares

    A 1ª Turma do STJ decidiu que com o advento do Dec. nº. 4.032/2001 (novembro de 2001), disciplinou-se a vinculação dos conselheiros tutelares ao regime geral de previdência social (RGPS) na qualidade de segurados obrigatórios.

    Antes disso, os que não tinham vínculo com qualquer outro sistema previdenciário eram tidos por segurados facultativos (art. 11, § 1º, VI, do Dec. n. 3.048/1999). O caso também é oriundo do RS. (REsp nº 1.075.516).

    * Supressão de sobrenome judaico

    A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial interposto por família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identificava como pertencente ao judaísmo. De acordo com o julgado, "o art. 56 da Lei dos Registros Publicos é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo".

    O voto da relatora Nancy Andrighi salientou que "o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está relacionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade". O caso é oriundo de São Paulo.(REsp nº 1.189.158).

    * Informações processuais por meio eletrônico

    A Lei nº. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a 3ª Turma entendeu que "não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos saites dos tribunais sejam consideradas oficiais".

    Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas.

    Só caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. O caso é oriundo de São Paulo. (REsp nº 1.186.276).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novidades-do-stj/2562003

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