Novidades do STJ
* SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. ESTELIONATO.
A Turma, por maioria, entendeu ser necessário contrato específico de seguro-fidelidade para a cobertura de riscos tais como os advindos do empréstimo do carro a amigo que traiu a confiança e não mais o devolveu, pois, para obter a cobertura de tal risco, o preço cobrado é mais caro que o do seguro convencional. REsp 917.356-ES , Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 17/6/2008.
* PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA.
A jurisprudência deste Superior Tribunal considera ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador se ele não reúne mais as condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, o que enseja retenções pelo promitente vendedor de parte das parcelas pagas para compensá-lo pelos custos operacionais da contratação. No caso dos autos, o adquirente do imóvel, devido a problemas de saúde e financeiro, propôs ação de rescisão de contrato cumulada com nulidade de cláusulas e restituição de quantias pagas. A despeito de o colegiado a quo ter consignado que a ré (ora recorrente) não poderia apresentar, na apelação, pedido não deduzido na reconvenção, a discussão quanto à legalidade de cláusula contratual que estipulou a base de cálculo da multa pelo descumprimento do contrato podia ser alegada como matéria de defesa, com o mesmo efeito prático, por não configurar pretensão autônoma a recomendar instauração de nova relação jurídica paralela por meio de reconvenção. Logo, pactuada a venda com o pagamento de arras confirmatórias como sinal, com função de assegurar o negócio jurídico, é de rigor a restituição das arras com seu desfazimento. Outrossim, embora se mostre correta a fixação da multa sobre o montante já pago das prestações (R$ 52.123,58) em vez de incidir sobre o valor total do imóvel, o percentual de 10% sobre esse quantum, destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que tem determinado a retenção de 25%. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso. Precedentes citados: REsp 712.408-MG , DJ 24/3/2008; REsp 489.057-PR , DJ 24/11/2003, e REsp 469.484-MG , DJ 17/12/2007. REsp 907.856-DF , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2008.
* SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA.
A Turma reiterou o entendimento referente à impenhorabilidade dos vencimentos de servidor público, desprovendo o agravo regimental (art. 649 , IV , do CPC). AgRg no REsp 1.027.653-DF , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/6/2008.
* COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
A jurisprudência neste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é de 20 anos, como previsto no art. 177 do CC/1916 , o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CC/2002 . Outrossim, destaca o Min. Relator que as sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado, porquanto funcionam e se organizam como empresas privadas, descentralizadas do Poder Público. Por isso, aplica-se a prescrição ordinária atribuída às ações pessoais, consoante os citados artigos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos, a conclusão da obra de eletrificação rural foi em 4/5/1995, iniciando-se o lapso prescricional somente em 4/5/1999, devido ao prazo de quatro anos que a empresa de energia elétrica tinha após a conclusão da obra para efetuar o ressarcimento do investimento. Portanto, o prazo de prescrição era 20 anos, mas, considerando o disposto no art. 2.028 do CC/2002 , não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quanto da vigência do CC/2002 . Assim, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, cujo termo inicial é 11/1/2002. Dessarte, não se operou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 17/10/2006. Com esse entendimento, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento. Precedentes citados: Ag 1.004.015-RS , DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS , DJ 11/4/2008. REsp 1.042.968-RS , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008.
Nota do editor - Os acórdãos do TJRS ainda não estão disponíveis
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