Novo Código de Processo Civil estende gratuidade a serviços notariais
Foi divulgada recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federa no sentido de que “aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial". [1]
Tal decisão não traz entendimento novo, inclusive no âmbito decisório do Superior Tribunal de Justiça,[2] e vem embasada no 3º, inciso II, da Lei 1.060/50.[3]
No entanto, em face da ausência de previsão expressa na norma dos notários e registradores, não é incomum os mesmos criarem obstáculos para o cumprimento deste benefício legal para os cidadãos em suas respectivas serventias.
Tal situação jurídica, no entanto, obterá novo fôlego com a previsão normativa do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do CPC-2015, Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1 A gratuidade da justiça compreende: […]
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.Em face da expressa autorização normativa, não será necessária qualquer solicitação, autorização ou homologação dos notários e registradores para obtenção do benefício pelo cidadão, nem mesmo demonstração de requisitos junto às serventias extrajudiciais ou serviços de notas e de registro, bastando a apresentação da decisão que conceda o benefício no processo e a demonstração de que o ato notarial seja correlato ao mesmo.
Exemplos não faltam para aplicação da norma: averbação de sentença de divórcio, registro de formal de partilha proveniente de inventario judicial, entre muitos outros.
Poderia haver discussão acerca de suposta inconstitucionalidade da isenção destas taxas (emolumentos) por lei federal (arts. 145, II, 151, III, CF/88).
No entanto, em conformidade com as garantias do “acesso à justiça democrático” (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88) e da “assistência jurídica integral e gratuita” (artigo 5º, inciso LXXIV, CF/88) os tribunais brasileiros já vêm se manifestando acerca do tema.
Ao julgar suposta inconstitucionalidade em disposições análogas da lei 9.534/97, ao regulamentar o inciso LXXVI do artigo 5º,[4] o Supremo Tribunal Federal decidiu[5] em face da natureza pública dos serviços notariais que seria possível a gratuidade dos atos re...
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