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16 de Junho de 2024
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    O cometimento de falta grave NÃO implica no reinício da contagem do prazo para a concessão de livramento condicional (Informativo 531)

    há 16 anos

    Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 nº 531

    Data: 11 de dezembro de 2008

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 1

    A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP , art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. HC 94163/RS , rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

    Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 2

    Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. Aduziu-se que o livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela idéia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210 /84, art. ). No ponto, salientou-se que o fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. da Lei de Execução Penal - LEP , alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição , que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1º, II e III). Tendo em conta tais premissas, afirmou-se que a LEP institui amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerárias (LEP , artigos 50 e 53), sendo que, para o restabelecimento desta última, a aplicação de sanção administrativa não é a única conseqüência da prática de falta grave. Possível também a determinação judicial de regressão de regime prisional, cuja nova progressão dependerá do cumprimento de 1/6 da pena, no regime em que se encontre o condenado (LEP , art. 112). HC 94163/RS , rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

    Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3

    Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão, mas de concessão de livramento condicional (CP , art. 83). Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP , os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS , rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O instituto do livramento condicional está previsto no Código Penal , em seu art. 83 , revelando-se como antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, quando cumpridas determinadas condições durante certo tempo.

    Vejamos:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza .

    De acordo com posição majoritária da doutrina, trata-se de direito do sentenciado, de forma que, uma vez preenchidos os seus pressupostos, deve ser concedido pelo juiz.

    Esses requisitos podem ser objetivos ou subjetivos. Os primeiros se relacionam diretamente com a natureza e a qualidade da pena imposta: o benefício somente pode ser concedido a condenados a pena privativa de liberdade, desde que igual ou superior a dois anos. Note-se que, para que esse limite seja alcançado, permite-se a soma das penas aplicadas por infrações distintas, ainda que em processos distintos. É o que se extrai do art. 84 do CP ("As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento").

    De acordo com os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, o segundo requisito objetivo do livramento condicional se refere ao quantum de pena cumprida pelo sentenciado: é indispensável que esse já tenha cumprido mais de 1/3 da pena que lhe fora imposta, salvo quando reincidente em crime doloso, hipótese em que esse quantum é elevado para ½ (metade). Por fim, em se tratando de crime hediondo, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 para a concessão do benefício.

    Nessa linha, o terceiro e último pressuposto de ordem objetiva é ter o sentenciado, salvo impossibilidade de fazê-lo, reparado o dano causado pela infração.

    Em relação aos pressupostos subjetivos, destacam-se dois: bons antecedentes e comportamento satisfatório durante a execução da pena.

    Há de se reconhecer, ainda, a existência de um último requisito, de ordem geral, cabendo ao sentenciado comprovar a sua "aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto" (art. 83, III).

    O presente informativo tem como base a exigência de novo período de cumprimento da pena, quando do cometimento de falta grave pelo sentenciado.

    Entendamos o caso concreto.

    Primeiramente, o condenado fora beneficiado pela progressão de regime, oportunidade em que fugiu, apresentando-se espontaneamente, meses depois. Em razão da fuga, caracterizou-se a falta grave, sendo-lhe aplicada a regressão de regime (o condenado voltou ao regime semi-aberto). Depois, fora concedido o livramento condicional, diante do cumprimento de 1/3 do total da pena.

    O que se questionou é se a data da recaptura, ou melhor, da reapresentação espontânea do condenado pode ser considerada novo março inicial de cumprimento de pena, para fins de concessão do livramento condicional, ou, se o período já cumprido deve ser computado.

    A intenção do Ministério Público ao recorrer era fixar a data de "recaptura" do sentenciado como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Considerando a finalidade precípua do instituto, que se coaduna com a função reeducativa da pena, a nossa Suprema Corte firmou-se no sentido de o tempo de pena efetivamente cumprida para fins de concessão do livramento condicional não a qual não pode ser desconsiderado, mesmo diante do eventual cometimento de falta grave. Trata-se, assim, de pena já cumprida.

    Algumas observações devem ser feitas nesse momento. Não estamos aqui tratando progressão de regime, mas, do livramento condicional. Naquela, sim, com a fuga do sentenciado, inicia-se uma nova contagem do tempo de pena para a obtenção de uma nova progressão.

    Nesse sentido, entende-se que a prática de falta grave, como a fuga, interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, que se inicia do "zero", quando da recaptura do condenado.

    Do que se vê, são duas situações completamente distintas:

    a) caso concreto apresentado - livramento condicional (LC)

    Progressão - fuga - regressão - LC: tempo de pena para fins de LC é considerada pena efetivamente cumprida, que não sofre qualquer alteração diante do cometimento de falta grave. Não cabe ao magistrado exigir o cumprimento de mais 1/3 da pena, devendo considerar o período cumprido antes da evasão.

    a) Cumprimento da pena - fuga - progressão: o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime. Mesmo que, na data da fuga, o condenado já tivesse cumprido 1/6 da pena, com a evasão, esse período é "zerado", não podendo ser considerado para uma nova progressão, que exigirá, o cumprimento de mais 1/6 da pena.

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    1 Comentário

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    Rilber Gomes
    6 anos atrás

    se o apenado cumpre pena em regime aberto, e comete falta grave após ter alcançado requisito objetivo temporal para livramento condicional como fica? se ele for regredido, a atual administração penitenciária não tem porque não classificar seu comportamento como bom pois o mesmo é recem inserido no regime semi-aberto, e no tocante ao prazo, a sumula 441 do STJ define, que falta grave não altera a contagem para concessão de tal benefício . portanto é possivel se conceder livramento condicional ao apenado logo após sua regressão de regime ?? continuar lendo