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16 de Junho de 2024
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    O Conselho Nacional de Justiça tem competência para rever processo disciplinar contra magistrado?

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: www.cnj.jus.br)

    Juiz do RN é punido por excesso de autorizações de escutas telefônicas

    Em decisão inédita do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um juiz é punido com pena de remoção compulsória para uma vara não criminal, por excesso de autorizações de interceptações telefônicas. A decisão contra o juiz Carlos Abel Teixeira de Souza, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, foi tomada na sessão desta terça-feira (26/05). Entre agosto de 2003 e março de 2007, ele teria deferido, segundo o ministério público, um total de 1.864 interceptações telefônicas sem observância dos requisitos legais necessários, como o registro e autuação de processos judiciais, de decisões fundamentadas, valendo-se apenas de pedidos informais formulados pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

    O Processo de Revisão Disciplinar nº. 200810000018800 foi solicitado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte que considerou a pena de advertência, aplicada pelo TJRN incompatível com a ação do juiz e solicitou ao CNJ que ele fosse punido com "aposentadoria compulsória". Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o conselheiro Mairan Maia, relator do processo, considerou que não houve dolo na decisão do juiz, embora tenha reconhecido que ele agiu com negligência no cumprimento de sua atividade de magistrado e com graves e contínuas violações aos dispositivos constitucionais e legais referentes à interceptação telefônica, "o que denota franco atentado aos deveres do magistrado elencados pela Lei da Magistratura (Loman)".

    Segundo o relator, "... as medidas deferidas não tiveram por escopo a satisfação de interesse pessoal ou a obtenção indevida de vantagens para si ou para terceiros. Com efeito, não há demonstração nos autos de ter agido o magistrado com dolo, ao não observar a regularidade procedimental para o deferimento das medidas de interceptação telefônica deferidas."

    No seu voto, o conselheiro Mairan Maia considera que a pena de remoção compulsória cumprirá melhor o papel de "alertar o magistrado para a gravidade de sua atuação, prevenindo novas práticas viciadas". Por outro lado, a penalidade de aposentadoria compulsória, sugerida pelo Ministério Público, é muito rigorosa tendo em vista "o histórico funcional do juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, sem registros de anterior punição disciplinar ou outros fatos desabonadores de seu desempenho como magistrado", garante o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Na notícia em comento o magistrado da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal foi punido com pena de remoção compulsória para uma vara não criminal em razão de ter deferido um total de 1.864 interceptações telefônicas sem observância dos requisitos legais necessários.

    A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo de comunicação, portanto apenas excepcionalmente haverá interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna .

    Art. 5º XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (grifos nossos)

    Os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual podem sofrer limitações. Contudo, as limitações devem atender a determinados requisitos legais para que seja considerada valida, e no caso da interceptação telefônica o requisitos são:

    a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. , XII, parte final da CR/88);

    b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo , II Lei 9.296 /96);

    c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo , III Lei 9.296 /96);

    d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo , III Lei 9.296 /96);

    e) determinada por autorização judicial (artigo , Lei 9.296 /96).

    Por fim, o parágrafo único do artigo 2º, dispõe que em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Na ausência desses requisitos, a interceptação poderá ter sua legalidade questionada, bem como as provas dela derivada, tendo em vista a redação do inciso LVI do artigo da CR/88 e a nova redação do art. 157 do CPP que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada.

    Art. 5º (...)

    LVI - são inadmissíveis , no processo, as provas obtidas por meios ilícitos . (grifos nossos)

    Art. 157. São inadmissíveis , devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas , assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (grifos nossos)

    No caso em tela, as interceptações foram autorizadas valendo-se apenas de pedidos informais, o que visivelmente violou normas daConstituição Federall e infraconstitucional.

    Diante de tal afronta o TJRN aplicou pena de advertência contra o magistrado, porém não satisfeito o Ministério Público, em Processo de Revisão Disciplinar, solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a punição com "aposentadoria compulsória".

    O CNJ, criado pela Emenda Constitucional n. 45 / 2004, consiste no órgão do Poder Judiciário com as principais competências estabelecidas no artigo 103-B da Constituição , e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São elas[ 1 ]: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas; Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.

    Assim, o CNJ no exercício de sua competência, expressamente disposta no inciso Vdo § 4º do art. 103-B da CR/88 , tendo em vista que o magistrado punido não agiu com dolo, considerou que "a pena da remoção compulsória cumprirá melhor o papel de alertar o magistrado para a gravidade de sua atuação".

    Notas de rodapé:

    1. Definição extraída do site do CNJ: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4943&Itemid=319

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-conselho-nacional-de-justica-tem-competencia-para-rever-processo-disciplinar-contra-magistrado/1124147

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