O desafio do reconhecimento do Direito a Aposentadoria Especial de Servidor Público por desenvolver atividade insalubre .
As questões mais controversas sobre aposentadoria especial são: Conversão de Tempo Especial para fins do Direito de Paridade e Integralidade; Realização das Provas para contagem do Tempo Especial; Conversão de Tempo Especial para fins do Direito de Paridade e Integralidade e as lacunas normativas.
Após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47 as aposentadorias dos servidores públicos estão envolvidas em inúmeras regras e requisitos para que seja garantido por causa da EC. 41/2003.
Para obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
O cálculo da Aposentadoria Especial será igual a aposentadoria normal no serviço público, sendo que o direito ao benefício modificará apenas a contagem do tempo (especial ou normal) e não afetará o cálculo.
O Regime de Previdência Próprio do Pará é regulado pela Lei complementar nº 39 de 2002. Segundo o Art. 92 da LC 39/2002 aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Geral da Previdência Social ao regime próprio de previdência do Pará.
De acordo com a súmula vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
A tendência é os órgãos de todas as esferas não cumprirem a súmula, pois ela só vincula os juízes.
Consoante às regras do Regime Geral de Previdência Social, lei 8.213/91, dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, no artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O dispositivo supracitado não é auto aplicável, necessitando de regulamentação para alcançar efetividade, sendo que a regulamentação em questão foi instituída pelos decretos 53.831/64, 83.080/ 79 que já se encontram revogados, e pelo decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Apesar de revogados, os decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda possuem aplicabilidade, na medida em que o segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos moldes da legislação da época da prestação do serviço porque nela se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias e nos termos do art. 5º, XXXVI, da CFRB/88, preceitua que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Todavia, há vedação da conversão do tempo especial em comum no RPPS instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que se incidiria na proibição de contagem de tempo de contribuição fictício. Logo, o entendimento em relação ao reconhecimento da aposentadoria especial do servidor público ainda é um desafio e deve ser construído pela Administração e pela Jurisprudência.
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