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1 de Maio de 2024

O destinatário da gratuidade judiciária ou justiça gratuita.

“JUSTIÇA GRATUITA ‐ ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ‐ UTILIDADE PÚBLICA. Para fazer jus à gratuidade de justiça, basta que a entidade sem fins lucrativos,reconhecidamente de utilidade pública, comprove tais condições e requeira o benefício, declarando sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais

Publicado por Alm Li Diane
há 6 anos

A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere‐se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo. Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art. , inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o art. da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo.

Ao instituir a gratuidade judiciária ou justiça gratuita: “A Constituição Federal o fez de forma genérica, mas a Lei nº 1.060/50 tratou de atribuir os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, precisando os benefícios para que se desse a efetiva assistência judiciária. Em conformidade com o art. 3º da referida lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I) de taxas judiciárias e selos;

II) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público estadual, nos Estados;

V) dos honorários de advogado e peritos,a qual o benefício da gratuidade judiciária ou justiça gratuita, tem um campo mais restrito, o que significa ser este uma espécie do gênero assistência jurídica gratuita, que é um instituto de ordem administrativa. , A

A “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré‐judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” . Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial. O patrocínio da Defensoria Pública,é uma decisão administrativa que compete à Instituição, pelo seu órgão, examinando se estão presentes os requisitos necessários.

É, pois, uma decisão administrativa vinculada que compete à Instituição. Em tese é possível a uma parte merecer o patrocínio da Defensoria Pública, deferido por esta, e não merecer a gratuidade de custas e honorários de sucumbência, indeferida pela autoridade judiciária. Desdobramento disso, é a possibilidade de controle jurisdicional, caso a autoridade administrativa competente (o Defensor), negue o seu patrocínio a quem dele faz jus” . Assistência jurídica e benefício da gratuidade judiciária não são a mesma coisa. O benefício da gratuidade judiciária é a dispensa das despesas judiciais que é exercida na esfera jurídica processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré‐processual. A assistência jurídica é uma organização do Estado, que tem por finalidade a indicação de advogado ao indivíduo que pretende obter a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um causídico particular.

O destinatário da gratuidade judiciária são todos aqueles necessitados economicamente, beneficiados com a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio. O destinatário do benefício da gratuidade judiciária são todos brasileiros e estrangeiros que tenham residência no país, sem distinção, que não tenham recursos materiais para pagar as custas e demais despesas processuais numa possível demanda judicial, pois é na pessoa de que pede o benefício que se encontra os pressupostos pessoais de ordem econômica para o deferimento ou não do pedido. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presume‐se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. , da Lei 1.060/50). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ‐ DANOS MORAIS ‐ INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ‐ DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ‐ AGRAVO RETIDO ‐ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA LEI Nº 1.060/50 ‐ AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ‐ RECURSO PROVIDO. Em princípio, diante da ausência de prova em contrário, a simples declaração firmada pelo interessado de ser pobre no sentido legal, constitui presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão da justiça gratuita, segundo exegese do art. da Lei nº 1.060/50.”

Processos Relacionados: 0001561-61.2017.8.07.0012

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